PROCURADORIA – DECRETO Nº 3.985, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DECRETO Nº 3.985, DE 25 DE MARÇO DE 2022

 

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, área situada no Município de Santa Luzia, nos termos do inciso V do art. 71 da Lei Orgânica e dos arts. 5° e 6° do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

 

O Prefeito DO MunicÍPIO de Santa Luzia, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do caput do art. 71da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o inciso XXIV do caput do art. 5° da Constituição Federal, de 1988, determina que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”;

 

CONSIDERANDO que conforme ensinam os autores Ronaldo Vieira Francisco e Fábio Ianni Goldfinger[1], o regime jurídico da desapropriação para fins urbanísticos não possui uma disciplina própria no Brasil, sendo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a desapropriação para fins urbanísticos com fundamento no critério da utilidade pública, previsto no art. 5° do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

 

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, nos termos do art. 6° Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941;

 

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal, de 1988, ou prévio depósito judicial no valor da indenização, nos termos do inciso V do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública é um dos instrumentos do desenvolvimento urbano, nos termos do inciso V do caput do art. 187 da Lei Orgânica;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.867, de 26 de agosto de 2019, que “Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica”;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.812, de 12 de março de 2013, que “Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação de Bens de interesse da Administração Pública do Município de Santa Luzia, e dá outras providências”, que determina em seu inciso II do caput do art. 3°, que a Comissão Municipal de Avaliação tem como função avaliar, conforme valor de mercado, os bens de interesse da Administração Pública do Município para fins de desapropriação; e

 

CONSIDERANDO a manifestação e encaminhamento dos documentos pertinentes pela Secretaria Municipal de Obras, justificando a necessidade da desapropriação em comento para viabilizar a execução da pavimentação asfáltica na área indicada[2],

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica declarada de utilidade pública, com base na alínea “i” do caput do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para fins de desapropriação de pleno domínio, a se efetivar mediante termo de acordo administrativo, a faixa de imóvel constante dos lotes 01, 02, 03 e 04, todos da quadra 07, com área total de 95,72 m² (noventa e cinco vírgula setenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Professor Lucas Machado e na Rua Ari Barroso, ambas no bairro Londrina no Município de Santa Luzia.

Parágrafo único.  O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 63/2021, a planta topográfica, o memorial descritivo e a certidão atualizada da área expropriada integram o Anexo Único que constitui parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º  A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º tem por finalidade a execução de pavimentação asfáltica no local onde está sendo construída uma avenida sanitária, e está fundamentada na alínea “i” do caput do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento do Município:

15.451.0409 2652 Indenização por desapropriação de imóvel

4.4.90.61.00.00 Aquisição de imóveis

Fonte 100

Ficha 1127

 

Art. 4º  Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência, para fins de imissão na posse em uma eventual ação judicial, nos exatos termos do art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de março de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o parágrafo único do art. 1°)

Link do anexo disponível para consulta em: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/6rk89eTICpNE7NM

 

[1] Direito Urbanístico. 2020.
[2] Comunicação Interna n° 188/2022

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