PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 018/2025 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Santa Luzia-MG para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, as normas descritas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – Capítulo II – Das Metas e Das Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – Capítulo III – Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais;
III – Seção I – Das Metas Fiscais;
IV – Seção II – Dos Riscos Fiscais;
V – Capítulo IV – Da Estrutura e Da Organização dos Orçamentos;
VI – Capítulo V – Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento Municipal e suas alterações;
VII – Seção I – Da Elaboração e Execução do Orçamento;
VIII – Seção II – Das Emendas Individuais Impositivas;
IX – Seção III – Das Subvenções e Contribuições;
X – Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
XI – Capítulo VII – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
XII – Capítulo VIII – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município, e
XIII – Capítulo IX – Das Disposições Finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, serão elaboradas, de acordo com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, excepcionalmente no âmbito do Plano Plurianual do período 2026/2029, cujo projeto será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no inciso I do caput do art. 68 do ADCT da Constituição Estadual e na alínea “b” do inciso X do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as metas fiscais estão identificadas no Anexo I desta Lei, que é composto pelos demonstrativos I a V, VII e VIII, em conformidade com a Portaria Federal nº 699, de 8 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 1º O Anexo I de Metas Fiscais, referido no caput, constitui-se dos seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo I – Metas Anuais;
II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
VII – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2025.
§ 3º Os demonstrativos dispostos no § 1º serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 4º Conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A renúncia será acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção II
Dos Riscos Fiscais
Art. 5º Em cumprimento ao estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Riscos Ficais estão identificados no Anexo II desta Lei, em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme Portaria STN/MF nº 669, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Parágrafo único. Os Riscos Fiscais compreendem também a análise dos Riscos Orçamentários, incluindo os relacionados às variações na receita, os decorrentes do não recebimento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e os decorrentes dos passivos contingentes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando-se a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 1964, devidamente atualizados pela Portaria Federal nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II – subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
§ 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária; e
X – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 7º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 11ª edição aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, e Portaria STN nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por meio do mecanismo fonte-destinação de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
§ 2º A fonte-destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 3º A inclusão de novas fontes de recursos, na despesa, para adequação com as receitas a elas vinculadas, não representa abertura de crédito especial, não necessitando de lei autorizativa específica.
Art. 8º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o § 1º, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminharão ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios por meio eletrônico.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na alínea “c” do inciso X do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I – mensagem;
II – texto da lei; e
III – quadros orçamentários consolidados.
Art. 11. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – breve descrição da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para o exercício de 2026, e suas implicações sobre a proposta orçamentária; e
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 12. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, Fundos e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 13. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive seus Fundos, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Município, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serão consignadas ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 14. Os estudos para definição dos Orçamentos observarão:
I – Da Receita, para o exercício de 2026, os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a projeção para os 02 (dois) seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; e
II – Da Despesa, para o exercício de 2026, o plano de contratações anual, conforme diretriz dada no inciso VII e § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da dívida pública;
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IV – mantidas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – com transporte e merenda escolar; e
VI – com a manutenção do IMPAS.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 15 serão fixados pela Controladoria-Geral do Município ou pela Secretaria Municipal de Finanças, adotando-se inicialmente os seguintes critérios, pela ordem:
I – não adquirir bens imóveis por compra ou desapropriação;
II – não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III – não adquirir equipamentos e material permanente, exceto os destinados ao setor de saúde e educação, desde que condicionados à existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores;
IV – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis;
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 (um terço) de férias;
VI – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado, ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo predeterminado de duração; e
VII – reduzir no prazo de 60 (sessenta) dias em 30% (trinta por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados a contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 17. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior em cada fonte de recursos.
Art. 18. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 19. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º, a lei orçamentária e eventuais outras Leis que dispuserem sobre a abertura de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Pública se:
I – houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Art. 20. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas alterações, e no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2026 consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior, destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos vereadores.
Art. 22. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 23. Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para o exercício de 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, somente serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do caput do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 25. A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo e o Legislativo a abrirem créditos adicionais suplementares, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I – o Presidente da Câmara: suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias; e
II – o Prefeito: utilizar-se dos recursos previstos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido na forma do caput deste artigo, as suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas individuais dos vereadores de que trata o art. 137-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 27. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa, e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 6º desta Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e transferir recursos, nos termos do inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa;
II – transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte; e
III – transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 29. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou subatividades, e nos desdobramentos das operações especiais, por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art. 30. Fica autorizada a alteração e a inclusão de elementos de despesas e fontes de recursos nas ações constantes da lei orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas créditos adicionais, nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público – MCASP, 11ª edição aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 26, de 18 de dezembro de 2024 e Portaria STN nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 31. As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo das disposições da Lei Orgânica do Município, não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem às obras em andamento; e
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhes a finalidade.
Art. 32. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; e
b) não implicarem anulação de dotação destinadas às obras já iniciadas.
Art. 33. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026, serão objetos de avaliações permanentes pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Seção II
Das Emendas Individuais Impositivas
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará o projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias previstas no caput não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º.
§ 5º Impedimento de ordem técnica será entendido como o conjunto de elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, em especial:
I – incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
II – incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor.
§ 6º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelos vereadores por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 6º desta Lei.
Seção III
Das Subvenções e Das Contribuições
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
Art. 36. Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2026 e o Plano Plurianual 2026 – 2029.
Art. 37. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do disposto no Decreto nº 3.315, de 18 de julho de 2018.
Art. 38. Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizados se forem destinados à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. No exercício de 2026, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a sua projeção para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 41. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde.
Art. 42. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e Educação.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo, caso necessária a redução de despesas com pessoal para adequação aos limites permitidos, deverão adotar as medidas estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas demais previsões legais.
Art. 44. Durante o exercício de 2026 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, ficam autorizados a criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026 ou em seus créditos adicionais.
§ 2º Conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual indicado no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento às despesas de capital, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Serão consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 46. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 47. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I – adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II – revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência; e
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários.
Art. 49. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 50. A estimativa da receita citada no art. 49, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – modificação dos tributos já instituídos em decorrência de eventuais alterações no texto da Constituição Federal, de 1988, ou de evolução em sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, realizada em sede de Controle de Constitucionalidade;
III – as taxas cobradas pelo Município com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
IV – as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;
V – instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manutenção do interesse público e a justiça fiscal; e
VII – adequação do índice de atualização monetária dos tributos municipais, de forma a compensar as variações inflacionárias domésticas e que tenham relação com a variação de preços ao consumidor final.
Art. 51. O Poder Executivo, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Art. 52. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária classificável como renúncia de receita, somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme dispõe o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 54. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. A Proposta Orçamentária do Município será entregue até 30 de setembro, em consonância com a alínea “c” do inciso X do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município, e devolvida para a sanção até o término da sessão legislativa.
§ 1º Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o art. 22 desta Lei, o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto de 2025, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos.
§ 2º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão, até o dia 15 de setembro de 2025, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 3º Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2026, será de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela constituição, efetivamente realizado no exercício de 2025, cujo montante deverá ser consignado por estimativa da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 56. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2025, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do Índice do IPCA/IBGE.
Art. 57. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 58. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que tratam os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão estar inseridos nos processos que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até:
I – o valor de R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e
II – o valor de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) no caso de outros serviços e compra.
§ 2º Os valores indicados nos incisos I e II do caput deste artigo consideram os valores determinados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinados com o Decreto Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 59. As despesas de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênios, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.
Art. 60. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 61. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026 a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.
Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contrapartida;
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial; e
VII – manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde e da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Até a sanção do projeto de lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos não ressalvados nos incisos anteriores, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, a fonte origem de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 67. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
§ 1º Serão alocados os recursos para as despesas com precatórios judiciários, na proposta orçamentária, com base na relação de débitos apresentados, na sede do Município, até 2 de abril de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, observada a limitação indicada por esta emenda.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SMPO, até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do § 5º do art. 100, e do art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, de 1988, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 68. Em cumprimento ao que dispõe o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência.
Art. 69. As propostas do Poder Legislativo e do IMPAS serão elaboradas a preços correntes e encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 15 de setembro de 2025, conforme disposto no § 2º do art. 55 desta Lei.
Art. 70. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal, enquanto permanecer a situação:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – criação de despesa obrigatória;
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, de 1988;
IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição.
Art. 71. O Poder Executivo, para fins de adequação à legislação vigente ou modificações de ordem técnica, ou ainda às necessárias a adequações do projeto de lei do Orçamento 2026, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 14 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(a que se refere o caput do art. 3º)
METAS FISCAIS
Link de acesso ao Anexo I:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/YY5M72PcdZZJ4GV
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 5º)
RISCOS FISCAIS
(§ 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Link de acesso ao Anexo II:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/8Co1pAffHtMXkjm
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 018/2025
Santa Luzia, 14 de maio de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 1988.
Conforme ensina o autor Harrison Leite[1], a Lei de Diretrizes Orçamentárias surgiu por meio da Constituição Federal, de 1988, como um elo entre o planejamento (Plano Plurianual – PPA)[2] e o operacional (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Portanto, enquanto o PPA tem o seu objetivo voltado para o planejamento estratégico de governo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tem o conteúdo voltado para o seu planejamento operacional, de curto-prazo[3]. Sua previsão está no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, de 1988.
Veja-se:
“Art. 165. ……………………………………………………………………………………………
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
………………………………………………………………………………………………………….”
Segundo Ricardo Lobo Torres[4], a LDO “é, em suma, um plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária no Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público”.
Pelo que se percebe a proposta em comento possui diversas atribuições, destaca-se a seguir algumas, conforme lições do autor Harrison Leite[5]:
1) Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente;
2) Orienta a elaboração da LOA;
3) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
4) Autoriza a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alterações na estrutura da carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na Administração; e
5) Fixa a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Ademais, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, acrescentou funções à LDO. Nesse ponto, note-se que o art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a proposta aqui destrinchada também deve dispor sobre[6] o equilíbrio entre receita e despesa, critério e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e, por fim, sobre as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Outrossim, o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que integrará a LDO o chamado Anexo de Metas Fiscais, que tem por finalidade estabelecer as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário, dentre outras coisas.
Por sua vez, o § 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que também integrará a LDO o chamado Anexo de Riscos Fiscais, que tem por finalidade demonstrar a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas.
Destaca-se que este Projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações constitucionais e infraconstitucionais, em especial, ao que se refere ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas pela Corte de Contas.
Além do texto de lei, a LDO para o exercício de 2026 é composta de demonstrativos obrigatórios, contendo uma prospecção fiscal do Município, com estudos relacionados ao cenário de receita e despesa; projeções do cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e prospecções da situação previdenciária.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1]LEITE, Harrison. Direito Financeiro. 5° edição.
[2] Lei n° 4.155, de 20 de dezembro de 2019.
[3] LEITE, Harrison. Direito Financeiro. 5° edição.
[4] Citado por ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 2018.
[5] LEITE, Harrison. Direito Financeiro. 5° edição.
[6] LEITE, Harrison. Direito Financeiro. 5° edição.
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