PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 025/2023 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                , DE 29 DE MAIO DE 2023

 

 

Acresce dispositivo à Lei nº 4.579, de 28 de abril de 2023, que “Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento do Município de Santa Luzia para o Exercício de 2023, enquanto forma de adequação à nova Organização Administrativa instituída pela Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023”.

 

 

Art. 1º  Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.579, de 28 de abril de 2023:

“Art. 2º  …………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  O crédito especial autorizado no art. 1º poderá ser suplementado no mesmo percentual autorizado no art. 8º da Lei nº 4.549, de 30 de dezembro de 2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, conforme disposto no art. 3º da Lei 4.579, de 2023.

 

Santa Luzia, 29 de maio de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 025/2023

 

Santa Luzia, 29 de maio de 2023.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Acresce dispositivo à Lei nº 4.579, de 28 de abril de 2023, que ‘Autoriza a abertura de Crédito Especial ao Orçamento do Município de Santa Luzia para o Exercício de 2023, enquanto forma de adequação à nova Organização Administrativa instituída pela Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023’”.

Tendo em vista a reforma da nova Organização Administrativa do Município de Santa Luzia, instituída pela Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, a Lei nº 4.579, de 28 de abril de 2023, foi editada, com vistas a adequar, qualitativamente, as dotações do orçamento municipal, à nova estrutura, valendo-se para isto da abertura de Crédito Especial ao Orçamento do Município de Santa Luzia para o Exercício de 2023.

Verificou-se, neste contexto, que a Lei nº 4.549, de 30 de dezembro de 2022, Lei Orçamentária (LOA) de 2023, já previa em seu art. 8º que “ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei”. Ocorre que esta autorização da LOA não se aplica aos créditos de natureza especial, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)[1]. Isto pois, como afirmado pelo Tribunal “os créditos adicionais especiais estão previstos nos arts. 40 e 41 da Lei n.º 4.320/1964, e são válidos para atender despesas não contempladas no Orçamento, sendo assim, a LOA não pode conter dispositivo quanto à autorização para suplementação de despesas desconhecidas, quando da elaboração do orçamento.”

Diante deste cenário, para que o limite para abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social inicialmente previstos possam ser utilizados nas dotações orçamentárias abertas por crédito especial, torna-se imperiosa a autorização legislativa específica, conforme tese pacífica do TCE/MG. Vejamos:

 

“EMENTA: CONSULTA – SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONTIDA NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU O CRÉDITO ESPECIAL OU EM LEI ESPECÍFICA, E DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS – A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LOA NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESPECIAL – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. Responde-se à Consulta nos seguintes termos: a) “… os créditos especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista não for suficiente para cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação, caso contrário, poderá ser feita a suplementação através de lei específica. O crédito especial não se integra ao orçamento, mas à execução orçamentária. A suplementação que está contida na Lei Orçamentária não se aplica aos créditos especiais.” (Excerto do parecer emitido pelo Tribunal Pleno em resposta à Consulta n. 712258, Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 25/10/2006, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “Serviços”, “Consultas”); b) “O crédito especial, por sua vez, (…), nada supre, é ele destinado a atender, na totalidade, despesas para as quais não existe dotação orçamentária (art. 41, II, da citada Lei). O crédito suplementar do crédito especial, que objetiva reforçar dotação orçamentária aberta por crédito especial, sujeita-se à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos que o sustentarão.” (Excerto do parecer emitido pelo Tribunal Pleno em resposta às Consultas n. 702853 e 702854, Rel. Conselheiro Moura e Castro, Sessão de 15/02/2006, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “Serviços”, “Consultas”) (Consulta n. 896.471, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 26.02.14).” (Destaque nosso)

 

Destaca-se que a presente proposta visa, do ponto de vista quantitativo, tão somente valer-se do limite inicial para abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por cento) já aprovado na LOA para que este seja, em mesmo quantitativo, utilizado na suplementação dos créditos especiais, que agora comportam o orçamento fiscal da Municipalidade, ante a nova estrutura administrativa aprovada por esta Casa Legislativa. Deste modo, a presente proposta não trata, em nenhuma hipótese, de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em valor superior ou de mais 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social inicialmente aprovados na LOA 2023.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Neste sentido, Consulta n. 712258, Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 25/10/2006.

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