PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 025/2025 – VETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 052/2025
MENSAGEM Nº 025/2025
Santa Luzia, 13 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral ao Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do Vereador Junin do Lau , que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a ‘Sala do Silêncio’ nos órgãos públicos municipais que realizem atendimento direto ao cidadão, no âmbito do Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.
O veto fundamenta-se, em primeiro lugar, na inconstitucionalidade formal da proposição, decorrente de vício de iniciativa. Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal de 1988 — norma de observância obrigatória também no âmbito municipal compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias que disponham sobre obras públicas e organização da Administração. De igual modo, o art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia atribui ao Prefeito a iniciativa privativa de projetos que importem em criação de despesas, alteração da estrutura administrativa ou execução de obras.
Ainda que o texto legal se apresente como mera autorização legislativa, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que proposições dessa natureza, quando implicam ingerência na atividade administrativa, configuram usurpação da competência do Executivo, violando o princípio da separação de poderes. Trata-se, portanto, de vício formal insanável.
Além disso, o projeto de lei não apresenta estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem demonstra compatibilidade com os instrumentos de planejamento em vigor — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Essa omissão contraria expressamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF88 e as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometendo a legalidade da proposição sob a ótica fiscal.
Sob o aspecto técnico-administrativo, a construção de uma estrutura para esses atendimentos exige planejamento prévio detalhado, dotação orçamentária específica, estrutura operacional, recursos humanos, equipamentos e manutenção contínua. Atualmente, não há previsão orçamentária nem planejamento estratégico para tal empreendimento, e a aprovação da proposta, sem respaldo técnico e financeiro, poderia gerar falsa expectativa na população e desequilibrar as finanças públicas municipais.
Dessa forma, com o devido respeito à iniciativa parlamentar e reconhecendo a relevância social do tema, o Chefe do Executivo Municipal conclui que a proposição em comento não reúne os requisitos legais, constitucionais e administrativos necessários à sua sanção. Por isso, decide vetar integralmente o Projeto de Lei nº 052/2025, com base nos fundamentos jurídicos e técnicos já expostos, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reafirma-se, por fim, o compromisso da Administração Municipal com o diálogo institucional e com o fortalecimento das políticas públicas de saúde, dentro dos marcos legais, do planejamento orçamentário responsável e da viabilidade técnica. O Executivo permanece à disposição desta Câmara Municipal para construir, em conjunto, soluções viáveis que promovam o bem-estar da população luziense.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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