PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 039/2022 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 27 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre a estrutura e o Estatuto da Guarda Municipal de Santa Luzia, cria cargos e dá outras providências”.
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 15-A da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo masculino, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino;
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 27 de julho de 2022.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 039/2022
Santa Luzia, 27 de julho de 2022
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei complementar que Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre a Estrutura e o Estatuto da Guarda Municipal de Santa Luzia, cria cargos e dá outras providências”.
A Guarda Civil Municipal (GCM) de Santa Luzia foi criada pela Lei nº 2.566, de 12 de janeiro de 2005, expressamente repristinada pela Lei Complementar nº 2.934, de 30 de dezembro de 2008, e teve seu Estatuto estabelecido através da Lei Complementar nº 3.159, de 09 de dezembro de 2010.
Entretanto, após a criação da GCM de Santa Luzia, foi promulgada a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, dispondo sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelecendo regras gerais a serem seguidas por todas as Guardas Municipais do país. Em seu art. 10, a norma federal estipulou requisitos básicos para a investidura em cargo público na Guarda Municipal, conforme abaixo transcrevemos:
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível médio completo de escolaridade;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica; e
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Note-se que a Lei Federal nº 13.022, de 2014, não exige altura mínima para a ocupação do cargo de Guarda Municipal, mas, ao mesmo tempo, autoriza que os municípios estabeleçam seus próprios requisitos de investidura do citado cargo.
Nada obstante, nossa legislação, anterior à federal, no inciso II do § 1º do art. 15-A, tratando dos requisitos para o ingresso no cargo de guarda neste Município, estabelece altura mínima para a investidura no cargo de GCM.
Considerando que estamos promovendo o concurso para a investidura de servidores efetivos nos cargos vagos da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia-MG, assim como a necessidade de aumentar o quadro de efetivos da Guarda Civil Municipal e, ao mesmo tempo, possibilitar ampla participação no certame, bem como resguardar os princípios constitucionais que se aplicam aos concursos públicos, entre eles o da isonomia, apresentamos para a Câmara o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a altura exigida dos candidatos ao cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Santa Luzia, para ampliar a participação no concurso a ser realizado por este Município e para que assim, a Guarda Civil Municipal de Santa Luzia possa crescer e atuar conforme é a proposta do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei Complementar colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Respeitosamente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso à Declaração de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/tWTHW28fQ5Sucdi
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