PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 039/2023 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 28 DE JUNHO DE 2023
Autoriza e dispõe sobre as transferências de recursos para as “Caixas Escolares”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Educação para unidades executoras das Instituições Educacionais denominadas “Caixas Escolares” com destinação à cobertura de despesas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As transferências de que trata o caput destinam-se às Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia/MG.
Art. 2º São objetivos do programa: ações para as unidades escolares citadas no art. 1º de forma descentralizada, com credenciamento e administração de recurso de forma descentralizada, responsável, dentro da legalidade e transparência e demais princípios da administração pública.
Art. 3º As transferências deverão adotar o princípio redistributivo dos recursos disponíveis, de acordo com o número de alunos matriculados e frequentes de cada Unidade de Ensino, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade do ensino.
Parágrafo único. O teto máximo anual para cada Unidade de Ensino será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme instituído no Anexo Único, o qual deverá ser calculado e repassado aos “Caixas Escolares” de acordo com o número de alunos matriculados e frequentes.
Art. 4º A Caixa Escolar é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída para administrar os recursos recebidos pela unidade escolar oriundos da União, do Estado e do Município, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, cujo quadro associativo seja representativo da comunidade escolar.
§ 1º O quadro social da Caixa Escolar deverá ser composto por servidores públicos municipais das escolas e por pais de alunos ou responsáveis, interessados em participar da gestão da educação municipal.
§ 2º A Caixa Escolar deverá ser legalmente constituída por um Estatuto Social, que deverá prever, obrigatoriamente:
I – deliberações por Assembleia Geral;
II – procedimentos para constituição de Diretoria e Conselho Fiscal, este último dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os demais organismos da entidade;
III – em caso de sua dissolução, a transferência integral de seu patrimônio líquido, para o Município de Santa Luzia, por meio da Secretaria Municipal de Educação; e
IV – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicados à Administração Pública direta e indireta, entre outros.
Art. 5º Os recursos transferidos serão destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital para manutenção e desenvolvimento do ensino, previamente apresentadas no Plano de Trabalho, sendo este, aprovado para a efetiva elaboração do Termo de Cooperação das Escolas/UMEIs da Rede Municipal de Ensino, de acordo, o art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tais como:
I – manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar;
II – capacitação dos profissionais da área;
III – aquisição de material didático;
IV – aquisição de material de limpeza; ou
V – aquisição de móveis e equipamentos necessários ao ensino;
Art. 6º A conta bancária é exclusiva para a movimentação dos recursos transferidos via Termo de Cooperação.
Parágrafo único. É expressamente proibido movimentar quaisquer outros recursos na conta bancária de que trata o caput.
Seção I
Da Composição do Caixa Escolar
Art. 7º A Caixa Escolar compõe-se de:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 8º A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Caixa Escolar.
Art. 9º Cabe à Assembleia Geral:
I – fundar a Caixa Escolar;
II – eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
III – nomear e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – analisar anualmente as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço por ela apresentado;
V – discutir, aprovar, alterar ou reformular o estatuto da entidade; e
VI – examinar outros assuntos de interesse da Caixa Escolar e da Escola.
§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos III e V do caput é exigida deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
§ 2º Far-se-á convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 3º As decisões tomadas pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
Art. 10. A Assembleia Geral Ordinária:
I – será convocada pelo presidente da Caixa Escolar com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, sendo por ele presidida;
II – ocorrerá 02 (duas) vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes; e
III – as deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes.
Parágrafo único. Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:
I – discutir e aprovar a Programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de Contas, do exercício findo, e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; e
II – deliberar sobre eleições, eleger Diretoria e Conselho Fiscal podendo, também, preencher cargos vagos.
Art. 11. A Assembleia Geral Extraordinária:
I – será convocada pelo presidente da Caixa Escolar, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) dos associados; e
II – será presidida pelo presidente da Caixa Escolar ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.
§ 1º As decisões tomadas pela Assembleia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
§ 2º Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – deliberar sobre assuntos não previstos neste Estatuto;
II – alterar o nome da Caixa Escolar, em decorrência da alteração do nome da escola;
III – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IV – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes, bem como o Secretário e o Tesoureiro e seus suplentes, no caso de vacância; e
V – deliberar e aprovar sobre recursos extraordinários não permanentes ou usuais.
Seção III
Da Diretoria
Art. 12. A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de:
I – Presidente;
II – Secretário; e
III – Tesoureiro.
§ 1º O Presidente da Caixa Escolar será o Diretor da unidade escolar.
§ 2º Os demais membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros da Caixa Escolar, exceto o Tesoureiro e seu suplente, que serão eleitos entre os servidores da unidade escolar.
Art. 13. O mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 14. Em caso de vacância de qualquer cargo, para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger um substituto.
Art. 15. A Diretoria, no todo ou parte, poderá ser destituída por decisão fundamentada da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Art. 16. Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade Executora;
II – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Caixa Escolar;
III – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
IV – decidir os casos omissos; e
V – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
II – representar a Caixa Escolar em juízo e fora dele;
III – administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros da Caixa Escolar;
IV – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
V – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI – administrar a Caixa Escolar e divulgar as suas finalidades; e
VII – apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.
Art. 18. Compete ao Secretário:
I – elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados e convocações;
II – ler as atas em reuniões e assembleias;
III – assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida;
IV – manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
V – conservar o livro de atas em dia e sem rasuras; e
VI – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.
Art. 19. Compete ao Tesoureiro:
I – assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores);
II – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, recibos e balancetes;
III – prestar contas, no mínimo a cada 03 (três) meses, à Diretoria e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembleia Geral, à comunidade escolar; e
IV – manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Caixa Escolar, e será constituído prioritariamente por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, efetivos ou não.
§ 1º O Conselho Fiscal deverá ser eleito na primeira Assembleia Geral Ordinária, após a eleição da Diretoria.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares na primeira reunião.
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Caixa Escolar entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;
II – examinar e aprovar a programação anual, relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;
III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Caixa Escolar; e
V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Caixa Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 22. O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez.
CAPÍTULO II
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 23. Constituem recursos da Caixa Escolar os recebidos pela unidade escolar oriundos da União, do Estado e do Município e aqueles arrecadados pelas unidades escolares.
Art. 24. Com base nas dotações orçamentárias do Município, fica o Poder Executivo Municipal, após autorização legislativa, conceder, em caráter de contribuições, repasses a cada caixa escolar, conforme art. 5º, com a disponibilidade orçamentária e determinação da Secretaria Municipal de Educação, no decorrer do ano escolar.
§ 1º A transferência deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Educação diretamente à Unidade Executora Própria, com representatividade da comunidade escolar, denominada Caixa Escolar.
§ 2º O repasse será realizado em 04 (quatro) parcelas dentro do período de janeiro a dezembro do ano corrente.
§ 3º O repasse do recurso terá como premissa de cálculo o valor per capta de cada aluno matriculado na unidade escolar, cujos valores serão fixados em cada exercício fiscal, por meio de Lei específica.
§ 4º Os recursos para cobrir as despesas serão liberados observando os seguintes critérios:
I – o repasse das parcelas condicionado à aprovação das prestações de contas, de acordo com o calendário previamente expedido pela gerência de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal de Educação;
II – estar em dia com as suas obrigações tributárias e acessórias;
III – os recursos serão depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial; e
IV – os recursos deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do § 4º, a Caixa Escolar deverá, dentro da vigência do exercício financeiro correspondente, fornecer à Secretaria Municipal de Educação, todos os documentos de escrituração contábil exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, sob pena de suspensão dos repasses de recursos de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS E MUNICIPAIS
Art. 25. A utilização dos recursos financeiros transferidos em caráter de subvenção, por meio de autorização Legislativa, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no art. 24 desta Lei, com observância da classificação orçamentária do repasse.
Art. 26. Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação por meio de transferências bancárias e cartão de débito.
§ 1º A entidade recebedora dos recursos deverá abrir conta bancária com a finalidade exclusiva de movimentação desses recursos.
§ 2º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da caixa escolar executora do projeto, devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras.
Art. 27. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com emprego de recursos provenientes do Município de Santa Luzia, as Caixas Escolares deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 28. As Caixas Escolares deverão seguir os critérios abaixo, para cobertura das despesas elencadas no art. 5º:
§ 1º As compras ou contratações deverão ser compatíveis com o valor médio de mercado, que será comprovado mediante, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos, comprovada por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento, o período de sua validade e o CNPJ do fornecedor.
§ 2º A Caixa Escolar, ao contratar fornecedores ou executores, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultando as Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, de seu domicílio ou sede, o Certificado de Regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS, e a Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho.
§ 3º A Caixa Escolar, ao contratar fornecedor que seja pessoa jurídica, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Ato de Constituição contendo todas as alterações.
§ 4º A prestação de serviços, de qualquer natureza, deverá ser precedida dos devidos documentos comprobatórios da realização do serviço, com a descrição completa do mesmo e valor cobrado e acompanhado da devida nota fiscal.
§ 5º É vedado a Caixa Escolar realizar aquisições de bens e serviços, ou execução de obras, que excedam aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º No caso do § 4º a Caixa Escolar requisitará a aquisição pretendida junto à Secretaria Municipal de Educação, a quem compete solicitar a abertura do procedimento relativo à licitação.
§ 7º Nas aquisições referentes aos incisos III, IV e V do caput do art. 5º, cada Unidade Escolar deverá consultar o almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, para se informar sobre a necessidade de compra pelo Caixa Escolar.
Art. 29. A execução dos valores repassados deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único. Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados deverão ser devolvidos à conta da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, não sendo permitida a reprogramação para o exercício seguinte.
Art. 30. No caso de recebimento de recursos do Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o Presidente da Caixa Escolar deverá observar a legislação federal, para fins de execução dos recursos recebidos.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 31. A prestação de contas é de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, que se submete às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 32. A prestação de contas, terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados das escolas e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Art. 33. Cada Caixa Escolar apresentará prestações de contas a cada 02 (dois) meses.
Art. 34. O processo de prestação de contas será composto necessariamente dos seguintes documentos, em original, organizados na ordem que se segue e devidamente autuados:
I – ofício de encaminhamento;
II – identificação da unidade executora e do dirigente escolar;
III – deliberação do Conselho sobre planejamento das prioridades periódicas da escola;
IV – pesquisa com, no mínimo, 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços distintos, comprovados por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento e o período de sua validade, assinatura e o CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, constando os dados básicos da empresa, responsável e telefone, carimbo, datado, vedado inexatidões;
V – nota fiscal, preferencialmente eletrônica, da empresa ganhadora do menor preço, exceto série D;
VI – documentos comprobatórios da regularidade fiscal dos fornecedores;
VII – comprovante de pagamento;
VIII – extrato bancário no período, constando a relação de pagamentos efetuados; e
IX – parecer do Conselho Fiscal, com análise detalhada sobre a utilização dos recursos financeiros.
Art. 35. Recomenda-se compor o processo de prestação de contas com os seguintes documentos, em original, organizados de forma em que fiquem após a ordem estabelecida no art. 34 na ordem que se segue e devidamente autuados:
I – relação de bens permanentes adquiridos, construídos e produzidos, acompanhados de fotografias que permitam a sua visualização e identificação, bem como o Termo de Doação dos bens para o patrimônio do Município de Santa Luzia;
II – termo de doação dos bens adquiridos ou produzidos;
III – parecer do Conselho Fiscal, com análise detalhada sobre a utilização dos recursos financeiros;
IV – extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
V – pesquisa com, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviço distintos, comprovada por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento e o período de sua validade, assinatura e o CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço;
VI – documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas;
VII- cópias de cheques ou comprovantes de transferência bancária;
VIII – comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;
IX- contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso;
Art. 36. Para os recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, além das normas previstas na presente Lei, a Caixa Escolar deverá observar as demais normas previstas na legislação federal, para fins de elaboração da Prestação de Contas.
Art. 37. Constatadas irregularidades na prestação de contas, o repasse será suspenso com a unidade executora em diligência pela Secretaria Municipal de Educação, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente.
§ 1º Se constatados documentos ilegítimos, ou que não respeitaram a forma indispensável ao processo, se não passível de correção, o gestor da caixa escolar deverá ser intimado a devolver a quantia aos cofres municipais, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Se constatado o descumprimento total ou parcial de contrato firmado com a Caixa Escolar, por ocasião da avaliação da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Educação ou a Controladoria poderão instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade e imposição das sanções cabíveis, conforme legislação vigente.
§ 3º A não apresentação da prestação de contas ou a sua reprovação, implicará no bloqueio dos valores repassados, provenientes do Programa de Manutenção da Escola, até a sua efetiva aprovação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Educação, individualmente ou em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e com a Controladoria-Geral do Município, editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive no tocante:
I – ao processo de utilização dos recursos; e
II – à forma de elaboração da prestação de contas, com os respectivos anexos.
Art. 39. Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único Os documentos comprobatórios referentes aos repasses previstos nessa Lei deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Educação e suas cópias autenticadas nas Unidades Executoras dos recursos, pelo prazo determinado na legislação específica a que estejam subordinadas, para que fiquem a disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo, conforme previsto no caput.
Art. 40. As Unidades Executoras das Escolas/UMEIs da Rede Municipal de Ensino deverão apresentar, anualmente, declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ainda que negativa, juntamente com os documentos e nos prazos estabelecidos.
Art. 41. As despesas decorrentes desta lei serão acobertadas pelas dotações, previstas no orçamento vigente a cada exercício fiscal e os recursos recebidos de outros órgãos da federação.
Art. 42. Os servidores que atuarem em desconformidade com os artigos desta Lei, estarão sujeitos às sanções previstas nas esferas civil, criminal e administrativa.
Art. 43. As Caixas Escolares já constituídas anteriormente a sanção desta Lei, deverão revisar seus Estatutos e adequá-los à nova legislação em até 3 (três) meses contados da data de publicação desta norma
Art. 44. Ficam autorizadas as contribuições, de que trata esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 45. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de junho de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(de que trata o parágrafo único do art. 3º)
CAIXA ESCOLAR/UMEIS | CNPJs | VALOR GLOBAL (Calcular valor per capta por aluno) | ||
Caixa Escolar Alice Soares Viana | 19.136.878/0001-87 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Ana Zélia de Morais Lara | 65.148.934/0001-10 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Antônio Gomes Damião | 27.685.125/0001-59 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Aurora Marques de Araújo | 00.817.943/0001-01 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Cecília Meireles | 27.685.274/0001-18 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Cornelina Carvalho Silvério | 27.695.617/0001-25 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Dagmar Barbosa de Souza | 01.201.224/0001-24 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Dona Quita | 01.279.640/0001-45 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Doutor Oswaldo Ferreira | 08.908.690/0001-93 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Dulce Viana de Assis Moreira | 00.921.826/0001-93 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Emanuel Deus Conosco | 01.874.950/0001-08 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Etelvino Souza Lima | 65.161.713/0001-82 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Ex-Presidente Tancredo de Almeida Neves | 22.644.488/0001-22 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Felipe Gabrich | 19.136.936/0001-72 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Iracema Prado da Silva | 11.757.238/0001-82 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Jaime Avelar Lima | 00.650.320/0001-97 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar José Augusto Resende | 01.748.838/0001-20 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar José Luiz dos Reis | 00.957.424/0001-49 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Lafaiete Gonçalves | 20.233.680/0001-09 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Maria Augusta da Silva Freire | 09.615.651/0001-60 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Maria das Graças Teixeira Braga | 01.211.286/0001-17 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Maria José de Brito Carvalho | 19.138.031/0001-31 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Marina Vianna de Castilho | 01.847.894/0001-12 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Marli de Oliveira Nascimento | 27.859.575/0001-10 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Miguel Resende | 07.993.329/0001-40 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Modestino Gonçalves | 19.907.765/0001-38 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Nossa Senhora Aparecida | 27.837.577/0001-09 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Pequeno Polegar | 01.103.227/0001-25 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Professora Ceçota Diniz | 19.904.374/0001-60 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Rosimeire de Almeida Fraga | 01.176.815/0001-99 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Sinhá Teixeira da Costa | 19.906.353/0001-83 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar Zelita Francisca Ramos | 27.824.651/0001-17 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
Caixa Escolar UMEI Alto São Cosme | 47.009.862/0001-49 | R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) | ||
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 039/2023
Santa Luzia, 28 de junho de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Autoriza e dispõe sobre as transferências de recursos para as “Caixas Escolares”.
I – DOS CAIXAS ESCOLARES E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
A vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino constitui meio fundamental para que as obrigações e responsabilidades do Estado e, no caso específico, do Município, sejam devidamente cumpridas, conforme se depreende do disposto no § 2° do art. 211, no caput do art. 212 e no art. 213 da Constituição Federal, de 1988, in verbis:
“Art. 211. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
…………………………………………………………………………………………………………………”
Seguindo-se essa esteira, o que tange aos Municípios, a competência relativa à Educação o inciso V do caput do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece prioridades, como o ensino fundamental e a educação infantil, permitindo a atuação em outros níveis somente após atendidas as necessidades dessa área de competência.
Mais a mais, se encontram discriminadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, as despesas consideradas próprias da manutenção e desenvolvimento de ensino.
Em relação às Caixas Escolares, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG[1], por meio da Consulta n° 715528, entendeu que elas são instituições jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associações civis sem fins lucrativos, sendo instituídas desde a década de 70, com fulcro na determinação disposta na Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, vigente à época.
Prossegue o TCEMG[2] no sentido que as Caixas Escolares, embora se constituam em sociedades de personalidade jurídica de direito privado e apesar de não integrarem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, possuem características peculiares e específicas em relação às demais associações civis, no momento em que a função básica de tais instituições consiste exatamente em receber e gerenciar recursos financeiros da escola, recursos estes aplicados não em instituições privadas, mas, sim, em Escolas Públicas, no caso, municipais.
Veja-se a ementa da Consulta n° 715528 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, in verbis:
“MUNICÍPIO. REPASSE DE RECURSOS A ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DEDICADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL OU À EDUCAÇÃO INFANTIL, POR MEIO DE CAIXAS ESCOLARES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUA DESTINAÇÃO SEJA AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA E ATENDA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LDO, LRF E LDB. REMESSA, AO CONSULENTE, DE CÓPIAS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DAS CONSULTAS NºS 434.547 E 643.174. [CONSULTA n. 715528. Rel. CONS. ADRIENE ANDRADE. Sessão do dia 04/07/2007. Disponibilizada no DOC do dia.” (grifos acrescidos)
Destarte, é importante consolidar a ideia que a autonomia da gestão escolar, deve estar sempre em consonância com as normas legais vigentes, ou seja, a Caixa Escolar deve ter seus atos pautados na legalidade, assim como nos demais princípios que regem a utilização de recursos públicos[3].
II – DAS CONTRIBUIÇÕES
Dessa forma, a transferência de recursos in casu deve se submeter aos ditames do caput do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe, quanto à destinação de recursos públicos para o setor privado:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (Grifos nossos)
Nesse sentido, entende-se como inafastável a previsão legal autorizando o repasse dos recursos, identificando ainda a dotação orçamentária pertinente. Pelo princípio orçamentário da anualidade, tem-se que, em regra, os créditos orçamentários terão vigência restrita ao exercício financeiro, levando a entender a necessidade destas leis específicas serem editadas anualmente[4].
Nessa seara, segundo o entendimento exarado no Parecer nº 004/2013/JURÍDICO/CNM, a aprovação de lei específica que autoriza as contribuições atende ao princípio da legalidade e a sanção e publicação da lei atende ao princípio da publicidade.
Mais a mais, cumpre destacar o § 2° do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Nesse dispositivo, tem-se, in verbis:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
……………………………………………………………………………………§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
……………………………………………………………………………………”
Vê-se, portanto, que as contribuições e subvenções classificam-se como espécies do gênero “Transferências Correntes”.
Soma-se a isso o fato que a Lei nº 4.456, de 12 de julho de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências”, determina o seguinte acerca das contribuições:
“Art. 35 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio dos instrumentos de formalização de parceria, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, e suas alterações.
Art. 36 Para atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as subvenções e contribuições serão constituídas em lei específica, em consonância com a Lei Orçamentária Anual para 2023 e o Plano Plurianual 2023 – 2025.
Art. 37 As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano do Executivo, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as condições e exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e suas alterações, e Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do disposto no Decreto nº 3.315, de 18 de julho de 2018.
Art. 38 Os repasses de recursos a título de subvenção econômica ou contribuições financeiras às entidades privadas sem fins lucrativos, associações e clubes, somente poderão ser realizadas se forem destinadas à promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições, dentre outros.”
III – DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A Secretaria Municipal de Educação – SEDUC[5], pasta afeta à matéria, informou que o Projeto de Manutenção das Escolas e Unidades Municipais de Educação Infantil, de que trata o art. 1° da proposta, consiste na aplicação dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais referentes às receitas próprias e provenientes de transferências dos governos Federal, Estadual e Municipal, visando aumentar a autonomia das escolas.
E, nesse sentido, segundo a mencionada pasta[6], os recursos referentes aos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais destinam-se à aquisição de bens e serviços necessários à melhoria das condições de funcionamento da escola, incluídos no seu plano de desenvolvimento, conforme o art. 2º da propositura.
Mais a mais, a SEDUC[7] aduziu que a Democratização da Gestão Escolar, de que também é tratada no art. 1° do Projeto de lei, trata-se de um Princípio associado à perspectiva de participação da comunidade escolar nas relações estabelecidas entre os diferentes atores do universo educacional (pais, alunos, professores, diretores e pessoal de apoio), no âmbito da autonomia nas escolas.
A ideia da gestão democrática do ensino é considerada uma inovação da Constituição Brasileira de 1988, que a incorporou como um princípio do ensino público na forma da lei. Essa idéia surgiu como proposta no contexto da transição democrática e na contestação das práticas de gestão escolar dominantes sob o regime militar e na luta pela construção de uma nova escola. Isto é, de uma escola aberta à participação popular e comprometida com seus interesses históricos, com vistas a mudanças sociais duradouras e significativas para esse segmento.
Dessa forma, a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), de 1996, referenda tal princípio, explicitando que a gestão democrática é feita “na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. A gestão democrática aparece na LDB ligada à “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola” e à “participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou equivalentes”.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Link disponível para consulta em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/715528#!
[2] Link disponível para consulta em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/715528#!
[3] Link disponível para consulta em: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/715528#!
[4] Parecer PGM Nº 101/2021
[5] CI SME Nº710/2022
[6] CI SME Nº710/2022
[7] CI SME Nº710/2022
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