PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 050/2023 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                   , DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Luzia e revoga a Lei nº 3.491, de 12 de junho de 2014.

 

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regularização de edificações comprovadamente existentes até o dia 25 de janeiro de 2023 que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal.

 

Art. 2º  Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, as citações nela contidas, referentes a parâmetros de ocupação do solo e ao zoneamento, correspondem ao definido na Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 3.463, de 23 de dezembro de 2013 e pela Lei Complementar nº 4.506, de 27 de outubro de 2022.

 

Art. 3º  É passível de regularização a edificação que:

I – contenha as condições mínimas de segurança, higiene e salubridade;

II – não esteja em área de risco, em área non aedificandi ou em área pública, nos termos da legislação vigente;

III – esteja situada em parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município;

IV – não esteja localizada em espaços destinados à implantação de projetos especiais;

V – não ofereça risco a seus usuários e aos de áreas adjacentes; e

VI – não esteja sub judice em decorrência de litígio entre particulares, relacionado à execução de obra irregular.

 

Art. 4º  Poderão ser regularizadas as edificações comprovadamente existentes até o dia 25 de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 4.506, de 2022.

§ 1º  Considerar-se-á existente a edificação que apresentar paredes erguidas e cobertura executada até a data a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º  Os acréscimos de área edificada posteriores à data a que se refere o caput deste artigo não serão objetos da regularização prevista nesta Lei e a análise do projeto será feita conforme critérios da legislação vigente.

 

Art. 5º  A comprovação da existência da edificação será feita por meio de um dos seguintes instrumentos:

I – lançamento de cadastro imobiliário municipal;

II – imagens aéreas com referência de data, reconhecidas pela Prefeitura Municipal; ou

III – declaração por escrito de no mínimo 02 (dois) vizinhos, conforme Anexo I desta Lei.

Parágrafo único.  A comprovação da existência da edificação por meio de imagens aéreas ou outros documentos previstos no caput deste artigo prevalecerá sobre a declaração de vizinho, caso seja contrária.

 

Art. 6º  Dependerá de prévia autorização do órgão competente a regularização das edificações:

I – tombadas, de interesse de preservação histórico-cultural ou inserida em perímetro de tombamento;

II – localizada em área de preservação ou proteção ambiental;

III – situadas no Setor Especial 2 – SE-2, destinado à proteção do Centro Histórico;

IV – que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; e

V – que abriguem atividades de impacto viário sujeitas a apresentação do Relatório de Impacto de Circulação – RIC.

Parágrafo único.  A regularização da edificação destinada ao uso industrial, ao comércio ou a serviços de materiais perigosos não licenciados só será permitida mediante processo concomitante de licenciamento de atividade.

 

Art. 7º  A regularização da edificação será onerosa e calculada de acordo com o tipo de irregularidade.

§ 1º  A desobediência aos parâmetros mínimos referentes à taxa de permeabilidade será passível de regularização mediante o recolhimento do valor em reais equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no art. 98 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008.

§ 2º  O desrespeito à construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no art. 97 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008.

§ 3º  O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008:

I – referindo-se a irregularidade citada no caput apenas ao muro divisório, o recolhimento do valor em reais será equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008; e

II – o não atendimento aos afastamentos frontais, laterais e fundos mínimos será passível de regularização mediante o recolhimento do valor em reais equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008.

§ 4º  O não atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais equivalente a 10% (dez por cento) do resultado previsto no art. 103 da Lei Complementar nº 2.835, de 2008.

§ 5º  O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos nesta Lei.

§ 6º  Os demais parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor serão considerados regularizáveis independente da cobrança de preço público.

§ 7º  O passeio público deverá ser adequado conforme legislação vigente.

 

Art. 8º  Os valores em reais serão recolhidos no momento da regularização da edificação, conforme definido anteriormente, à vista ou parcelado, e serão calculados por Responsável Técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º  A emissão da baixa e Habite-se se dará após o completo recolhimento ao erário do valor referente à regularização onerosa.

§ 2º  As parcelas, para pagamento parcelado, previstas no caput são mensais, iguais, sucessivas e serão divididas pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;

II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e

III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 3º  Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º  A modalidade de regularização onerosa por meio de pagamento parcelado fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal;

IV – ao pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, ao pagamento da primeira parcela;

V – à assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida de Regularização Onerosa; e

VI – os débitos parcelados são de natureza propter rem.

 

Art. 9º  O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e

II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.

§ 1º  Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

§ 2º  A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º  A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

 

Art. 10.  Será exigida a declaração de concordância quanto à construção vizinha, conforme Anexo II desta Lei, para o caso em que:

I – a edificação apresente vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho, ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa;

II – a edificação apresente altura maior que 6,0m (seis metros) na divisa;

III – não for observado o afastamento lateral obrigatório; ou

IV – não haja muro de divisa ou a altura do muro de divisa seja menor que 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

 

Art. 11.  Deverão ser apresentados na abertura do processo todos os documentos necessários à regularização da edificação e pedido de Alvará de Habite-se.

 

Art. 12.  O cadastro da documentação referente à regularização do imóvel deverá ser realizado por meio eletrônico, de forma correta e completa, devendo ser apresentados os seguintes documentos comprobatórios:

I – cópia da transcrição ou matrícula do imóvel e, quando o requerente for possuidor, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;

II – Informação Básica do imóvel;

III – laudo técnico assinado por profissional habilitado que ateste a segurança, salubridade e habitabilidade da edificação, conforme premissas das normas técnicas vigentes, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) profissional(is) habilitado(s) e registrado(s), perante os órgãos competentes;

IV – projeto arquitetônico de levantamento da edificação, composto de plantas, dois cortes, fachada, gradil e quadro de áreas, com a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso, observadas as normas em vigor de padronização de projetos e de acordo com a legislação vigente, e memória de cálculo de infrações a serem regularizadas;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do(s) profissional(is) habilitado(s) e registrado(s), perante os órgãos competentes, referente ao projeto arquitetônico de levantamento;

VI – apresentação do comprovante de pagamento das taxas de expediente e emolumentos;

VII – Certidão Negativa de Débitos Municipais referente ao imóvel, devidamente atualizada;

VIII – comprovação da construção da edificação até a data mencionada no art. 1º por meio de um dos instrumentos expostos no art. 5º;

IX – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando necessário;

X – Certidão Negativa de feitos ajuizados; e

XI – declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso e do responsável técnico responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, conforme Anexo III.

 

Art. 13.  O Executivo poderá exigir outros documentos, além dos relacionados no art. 12, que julgar necessários para colaboração da análise do processo.

 

Art. 14.  O prazo máximo para o Executivo concluir a análise do projeto, aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e ao proprietário comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos é de 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo.

§ 1º  É responsabilidade do Executivo providenciar, quando for o caso, a manifestação de todos os órgãos e unidades da Administração Municipal, que deverão se pronunciar acerca da aprovação do projeto dentro do prazo previsto neste artigo.

§ 2º  Os projetos que estiverem em desacordo com a legislação vigente ou contiverem erros técnicos poderão ser corrigidos pelo responsável técnico e reapresentados ao Executivo para aprovação.

§ 3º  O responsável técnico terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, para corrigir o projeto, sendo que o não atendimento desse prazo implica no indeferimento e arquivamento do projeto.

§ 4º  Apresentadas as correções previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Executivo procederá à conferência do projeto quanto ao atendimento de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, aprová-lo ou indeferi-lo.

§ 5º  Nos projetos para os quais haja previsão legal de manifestação dos conselhos municipais, os prazos de que tratam o caput e o § 4º deste artigo ficarão suspensos durante sua análise por esses conselhos.

 

Art. 15.  A liberação do Alvará de Habite-se fica vinculada à quitação total do valor apurado para fins de regularização da edificação, nos termos do art. 7º desta Lei.

 

Art. 16.  A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.

 

Art. 17.  A regularização de edificação decorrente desta Lei não significa o reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse, propriedade, domínio ou quaisquer outros sobre o lote ou conjunto de lotes.

 

Art. 18.  A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.

 

Art. 19.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá inserir as informações dos imóveis regularizados na plataforma de Geoprocessamento do Município de Santa Luzia.

 

Art. 20.  A regularização das edificações situadas em Zona de Especial Interesse Social 1 – ZEIS1 deverá ser tratada em legislação municipal específica.

 

Art. 21.  Os casos omissos serão decididos pela Comissão Municipal de Política Urbana.

 

Art. 22.  Fica revogada a Lei nº 3.491, de 12 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Luzia e dá outras Providências”.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 05 de setembro de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERRREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO I

(a que se refere o inciso III do caput do art. 5º)

 

 

DECLARAÇÃO DE VIZINHO PARA EDIFICAÇÃO A SER REGULARIZADA

 

Aplicação: Declaração de no mínimo 2 (dois) vizinhos para a comprovação da existência da edificação até o dia 25 de Janeiro de 2023.

OBSERVAÇÕES
Entende-se como vizinho o possuidor ou proprietário de imóvel situado no mesmo quarteirão ou no quarteirão limítrofe do imóvel a ser regularizado.
Apresentar, no ato do protocolo, cópia do documento de identidade dos vizinhos.
A comprovação da existência da edificação, por meio de imagens aéreas ou outros documentos previstos no Art. 5º desta Lei, prevalecerá sobre a declaração de

vizinho, caso seja contrária.

Havendo Indícios de falsidade da declaração, serão encaminhadas as medidas legais cabíveis.
1 DADOS DO PROPRIETÁRIO
NOME CPF/CNPJ
REPRESENTANTE LOCAL(NO CASO DE EMPRESA/PROCURADOR/ ESPÓLIO) CPF
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA, AV,PÇA, ETC) COPLEMENTO
BAIRRO MUNICÍPIO UF CEP
TELEFONE EMAIL
2 IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO A SER REGULARIZADA
USO

RESIDENCIAL          NÃO RESIDENCIAL        MISTO

NÚMERO DE PAVIMENTOS DATA ANO DE CONCLUSÃO DA OBRA (APROXIMADAMENTE)
ENDEREÇO (RUA, AV,PÇA, ETC)
COMPLEMENTO CEP BAIRRO
LOTES QUARTEIRÃO
3 IDENTIFICAÇAO DOS VIZINHOS
VIZINHO – 1
NOME
C.I. CPF/CNPJ EMAIL
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA, AV,PÇA, ETC)
COMPLEMENTO CEP BAIRRO
TELEFONES PARA CONTATO
VIZINHO – 2
NOME
C.I. CPF/CNPJ EMAIL
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (RUA, AV,PÇA, ETC)
COMPLEMENTO CEP BAIRRO
TELEFONES PARA CONTATO
4 DECLARAÇÃO
DECLARAMOS PARA FINS DE ATENDIMENTO À ESTA LEI, QUE A EDIFICAÇÃO ACIMA DESCRITA ESTAVA CONCLUÍDA ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2023, E ASSUMIMOS TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NESTE DOCUMENTO.
DATA ASSINATURA VIZINHO – 1 (IGUAL A ASSINATURA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE):
DATA ASSINATURA VIZINHO – 2 (IGUAL A ASSINATURA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE):
DATA ASSINATURA PROPRIETÁRIO (IGUAL A ASSINATURA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE):

 

ANEXO II

(a que se refere o caput do art. 10)

 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA QUANTO À CONSTRUÇÃO VIZINHA

 

DADOS DO DECLARANTE:
Nome:
Nacionalidade: Estado Civil:
Profissão:
Carteira de Identidade: Órgão Emissor:
Endereço (Rua, Av., etc.) :
Número:
Bairro: Lote nº: Quadra nº:
TERMO DA DECLARAÇÃO
 

Eu,                                                                                                                                                                                    

Abaixo assinado, declaro para todos os fins de direito que estou de pleno acordo com a(s) situação(ões) assinalada(s) a seguir, referentes à construção vizinha de propriedade de

                                                                                                                         Edificada no lote nº                                           Quadra                                               , do Bairro                                                                                                                                                                                                                Nada tendo a reclamar no presente ou no futuro, quanto ao mesmo:

(       )  Muro de divisa do meu vizinho:

(       )   Inexistência (      )  Altura menor que 1,80m) _______________________________________

Assinatura do Declarante

(        ) Altura da construção superior a 6,00 metros na minha divisa ____________________________

Assinatura do Declarante

(       ) Abertura a menos de 1,50 metros da minha divisa ______________________________________  

Assinatura do Declarante

OBSERVAÇÕES:
1-   Apresentar cópia do documento que comprove a posse ou a propriedade do terreno dos declarantes;

2-   Na hipótese de ser o declarante proprietário de apartamento, deverá apresentar cópia autenticada da ata da assembleia, cujo quorum tenha sido da ordem mínima de 50% + 1, autorizativa do procedimento.

3-  Assinar ao lado do item assinalado.

 

ANEXO III

(a que se refere o inciso XI do caput do art. 12)

 

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Declaro perante a Prefeitura de Santa Luzia, sob responsabilidade penal, civil e administrativa que todas as informações prestadas durante o presente procedimento, tanto por meio de respostas presenciais ou via sistema, estruturadas ou descritivas, quanto por meio de documentos juntados, correspondem à verdade e são feitas sob as penas da lei. Que foram tomadas todas as precauções técnicas e legais, bem como seguidas as orientações e deliberações dos órgãos competentes para garantia da adequabilidade técnica, da salubridade, da segurança e do sossego públicos, da acessibilidade e da livre circulação de pessoas e veículos, da preservação do patrimônio cultural e ambiental, estando o projeto adequado sob tais aspectos. Que assume integral responsabilidade pelas informações prestadas e pelo atendimento às Leis Municipais, Estaduais e Federais aplicáveis.  Estar ciente que a regularização da edificação não exime o(s) responsável(eis) do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente. Estar ciente que a Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, fiscalizar, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.

 

Santa Luzia, _______ de _______________________ de 20_____

 

 

Assinatura do Proprietário

_______________________________________________________

 

Assinatura do Responsável Técnico

_______________________________________________________

 

 

 

MENSAGEM Nº 050/2023

 

 

Santa Luzia, 05 de setembro de 2023.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Dispõe sobre a regularização de edificações no Município de Santa Luzia e revoga a Lei nº 3.491, de 12 de junho de 2014.

 

I – DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS REGULARIZAÇÕES DE EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA QUE SE ENCONTRAM EM DESCONFORMIDADE COM OS ATUAIS PARÂMETROS URBANÍSTICOS.

 

A legislação que está sendo revogada por intermédio da edição deste Projeto de Lei é a Lei nº 3.491, de 12 de junho de 2014, portanto, devido às diversas alterações legais posteriores ao advento da citada Lei, ocasionou a sua desconexão com a atual realidade do Município no que tange acerca dos regramentos de regularização urbana de edificações, especialmente as mais antigas.

Dessa forma, ao proceder com a edição de nova lei, objeto desta apreciação do Legislativo, tratando do tema das regularizações de edificações no Município, principalmente aquelas comprovadamente existentes até a data de 25 de janeiro de 2023, conforme data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 4.506, de 27 de outubro de 2022, a qual procedeu com alterações na Lei Complementar nº 2835, de 18 de julho de 2008, busca a possibilidade de que os munícipes que não se enquadravam nas novas leis urbanísticas possam efetuar a regularização de suas edificações por intermédio de pagamento pecuniário. Situação essa que poderá ocasionar o incremento das receitas municipais.

Possibilidade esta, apenas para os casos de atendimento de todos os requisitos previstos no presente Projeto de Lei, visando principalmente, aquelas edificações as quais possuam as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade e os demais atributos de igual importância, e que com o advento das alterações realizadas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e as outras correlatas sobre o assunto, acabaram por se encontrar em uma situação de impossibilidade de regularização.

As regras até então vigentes acerca da possibilidade de pagamento pecuniário para a regularização de edificações abarcavam apenas aquelas comprovadamente existentes até 31 de dezembro de 2013. De lá pra cá a evolução legislativa deste Município procedeu com o incremento de novas regras, as quais necessariamente precisam ser atualizadas para manter os direitos daqueles que almejam a respectiva regularização de seus imóveis.

Posto isso, resta iminente a necessidade de revogação da Lei nº 3.491, de 2014, e a respectiva edição de nova lei atualizada com os parâmetros mais recentes adotados por este Município no tocante a regularização urbanística, de modo a manter a coerência com atos públicos e a igualdade de direitos aos munícipes.

A presente alteração normativa ainda irá conceder ao munícipe a possibilidade de regularização de imóveis e empreendimentos que não consigam atender aos requisitos de metragem em seus lotes, para que consiga por intermédio de pagamento pecuniário a devida regularização de seus imóveis.

 

II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Dessa forma, mostra-se imperiosa a necessidade de revogação da Lei nº 3.491, de 2014, e a consequente edição de nova lei versando sobre os mais recentes parâmetros urbanísticos adotados no Município para a regularização das edificações comprovadamente existentes até o dia 25 de janeiro de 2023, compreendendo, inclusive, a possibilidade de pagamento pecuniário nos casos em que as edificações possuam alguma situação que as impossibilite de se adequar às normas, especialmente no tocante a áreas em seus imóveis. Tal possibilidade garantirá maior segurança jurídica ao munícipe, maior efetividade no serviço público e permitirá um possível incremento na arrecadação de receita municipal.

Tal possibilidade legal encontra-se amparo nas disposições do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Santa Luzia e suas mais recentes alterações, bem como, demais dispositivos legais existentes.

Salienta-se que a propositura não acarreta aumento de despesas, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, e de acordo com a declaração do ordenador anexa.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERRREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/cjlTKNdXqwR6laO

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