PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 054/2023 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 4.350, de 05 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e revoga a Lei nº 2.924, de 09 de junho de 2008”.
Art. 1º O caput, o inciso I do caput e os §§ 1º, 2º e 6º do art. 6º da Lei nº 4.350, de 05 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros, nomeados através de Decreto Municipal:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, o qual terá o voto de qualidade.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de suas competências.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, para posterior nomeação pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º O inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 4.350, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………………
I – definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, além de ser responsável pela indicação dos contemplados analisando o risco eminente e o amparo social;
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 12 de setembro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 054/2023
Santa Luzia, 12 de setembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 4.350, de 05 de novembro de 2021, que ‘Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e revoga a Lei nº 2.924, de 09 de junho de 2008’”.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A propositura sub examine é um Projeto de Lei, haja vista que visa alterar a Lei nº 4.350, de 05 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e revoga a Lei nº 2.924, de 09 de junho de 2008”.
Nesse contexto, o parágrafo único do art. 50 da Lei Orgânica do Município determina o seguinte acerca das iniciativas exclusivas do Prefeito acerca das leis:
“Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
…………………………………………………………………………………………………………….
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos e órgãos da Administração Pública;
………………………………………………………………………………………………………….”
(grifos acrescidos)
Mais a mais, no que se refere à alteração de leis, a Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, estabelece que:
“Art. 12. A alteração da lei será feita:
…………………………………………………………………………………………………………….
III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
………………………………………………………………………………………………………….”
Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva Oliveira[1], a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.
Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho[2], a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.
II – DA ALTERAÇÃO PROPOSTA
O presente Projeto de Lei readequar a organização do Conselho Municipal de Habitação e ativar o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS, tendo em vista a criação da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, através do desmembramento de atribuições da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por intermédio da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e dá outras providências”.
Visando a melhoria na Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, bem como na Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, o desmembramento da antiga Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação foi primordial, de modo a permitir que cada uma das secretarias possa desenvolver com mais especialidade as respectivas políticas municipais afetas à suas áreas de atuação, atendendo da melhor maneira possível os administrados e os objetivos da Administração Pública Luziense.
Com a criação da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, necessário se faz a readequação do Conselho Municipal de Habitação, alterando a respectiva composição e os membros que dele fazem parte, bem como, a efetiva ativação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Dessa forma, houve o acréscimo de um membro ao Conselho Municipal de Habitação, tendo em vista o desmembramento das secretarias e a importância da continuidade de um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compondo o Conselho.
Por fim, a última alteração necessária diz respeito às competências do próprio Conselho Municipal de Habitação, de modo a deixá-las mais claras e completas.
Mais a mais, para cumprir adequadamente seu papel, o Direito deve [3]possuir organicidade, isto é, sistematização, coerência e unicidade, caracterizando-se como um sistema, um conjunto de elementos coordenados entre si, formando uma estrutura organizada e sem antinomias ou contradições. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como um sistema, como um conjunto de elementos coordenados entre si, formando uma estrutura orgânica.
No presente caso, o texto atual da Lei Complementar nº 4.350, de 2021, encontra-se deslocado da atual realidade administrativa do Município de Santa Luzia, dada a vigência da Lei Complementar nº 4.570, de 2023, não respeitando o atributo da organicidade, que, conforme Victor Nunes Leal[4] enfatiza, o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto de atos vigentes.
Desta feita, para sanar a necessidade latente de adequação legislativa diante do texto atual, e o princípio da organicidade e, consequentemente, o interesse público, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Desta feita, considerando-se a competência do Poder Executivo para apresentar o presente Projeto de Lei de alteração de dispositivos; bem como a necessidade latente de adequação legislativa diante da nova organização administrativa, visando atender o princípio da organicidade e, consequentemente, o interesse público, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Respeitosamente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/GmLIhM44ccvnVn1
[1] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[2] Apud. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[3] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão no 151). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 20 de abril 2023
[4] LEAL, Victor Nunes. Técnica Legislativa. In: Problemas de Direito Público. Apud OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
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