PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 054/2024 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº               , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.929, de 30 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 2.929, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão permanente, paritário, deliberativo e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil, instituído no Município de Santa Luzia, em 06 de abril de 1994, se regerá pelo disposto nesta Lei.”

 

Art. 2º  O inciso I e suas alíneas “b”, “d”, e “e”, bem como o inciso II, todos do caput do art. 4º da Lei nº 2.929, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………………

I – 06 (seis) representantes governamentais:

…………………………………………………………………………………………………………………………

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo ou da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas;

…………………………………………………………………………………………………………………………

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; e

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, que sejam integrantes de organizações sociais ou grupos de mulheres, ou mulheres que participam de movimentos sociais.

………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 3º  O caput e os §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 2.929, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  As 06 (seis) representantes da sociedade civil serão eleitas por meio de votação ou por aprovação, quando não houver concorrência, em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 4º  A presidente do CMDM será eleita pelos seus membros titulares na Assembleia de instalação.”

 

Art. 4º  O inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 2.929, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação formal ao Conselho; e

………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 054/2024

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 2.929, de 30 de dezembro de 2008, que ‘Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências’”.

 

Os conselhos às políticas públicas para as mulheres, a exemplo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), são instrumentos fundamentais para o fortalecimento e promoção dos direitos das mulheres em nossa sociedade. Esses órgãos desempenham funções cruciais na formulação pública, implementação e monitoramento de políticas, sendo pilares na promoção da igualdade de gênero e no enfrentamento às desigualdades estruturais que ainda persistem.

A importância desses conselhos é respaldada em legislações como a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, que formalizou a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, refletindo o compromisso do Estado brasileiro com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Essa Lei, ao instituir um órgão colegiado de caráter estratégico, reforça o papel do Estado na consolidação de direitos fundamentais, especialmente os de segunda geração, que exigem ações positivas como a criação de políticas públicas voltadas à justiça social e à igualdade material.

Ao consubstanciar os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a Lei Federal nº 7.353, de 1985, está plenamente alinhada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, art. 3º da Constituição Federal, de 1988, e à promoção da participação popular e da efetivação dos direitos sociais, art. 194 da Constituição Federal, de 1988. Sua constitucionalidade é fundamental no papel do CNDM como instrumento indispensável à integração de políticas que asseguram o protagonismo das mulheres e o avanço da democracia substantiva no Brasil.

No âmbito municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é o espelho desse compromisso, constituindo-se em espaço estratégico para a promoção da igualdade de gênero em nossa cidade. É nesse contexto que se insere a presente proposta legislativa.

 

I – DA ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE DISPÕEM SOBRE OS REPRESENTANTES/CONSELHEIROS

Os conselhos municipais de políticas para as mulheres, assim como o CNDM e seus equivalentes estaduais, possuem papel estratégico na construção de uma sociedade mais equitativa e inclusiva. Contudo, a eficácia de suas ações está diretamente vinculada à representatividade e à composição de seus membros, que deve refletir a diversidade e as especificidades das mulheres brasileiras.

A representatividade é elemento essencial para garantir a legitimidade e a eficiência dos conselhos, garantindo a inclusão de mulheres de diferentes contextos sociais, econômicos, culturais e geográficos. Para tanto, devem ser consideradas:

·         Diversidade socioeconômica e cultural: representação de mulheres de diversas etnias, classes sociais e origens culturais, com especial atenção às que enfrentam maior vulnerabilidade, como mulheres negras, indígenas, quilombolas e periféricas;

·         Diversidade de experiências: inclusão de mulheres com trajetórias e formações distintas, como lideranças comunitárias, ativistas de movimentos sociais, acadêmicas e profissionais de diversos setores.

A presente proposição legislativa torna-se necessária frente à dificuldade de preenchimento das vagas conforme os critérios atualmente vigentes. Essa lacuna compromete a formação e o funcionamento adequado do Conselho. Assim, propõe-se a revisão e atualização dos critérios de composição, de modo a garantir que o órgão reflita a pluralidade de experiências e competências pertinentes para abordar as questões complexas e transversais que envolvem a promoção da igualdade de gênero.

A atualização normativa visa garantir que o Conselho esteja devidamente preparado para enfrentar os desafios contemporâneos, ampliando sua legitimidade e eficácia na defesa dos direitos das mulheres.

 

II – DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO TERMO “SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL” PARA O TERMO “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA”

Na Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e dá outras providências”, é apresentada a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, e em seu art. 18 traz que:

 

“Art. 18.  A estrutura administrativa é constituída dos seguintes órgãos:

……………………………………………………………………………………………………………

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – SMDS

……………………………………………………………………………………………………………

XVI – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes – SMST

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Considerando a legislação citada, é necessário atualizar as nomenclaturas que se referem às Secretarias as quais o Conselho está vinculado.

 

III – CONCLUSÃO

O conselho em questão não é apenas instrumentos de política pública; ele simboliza o compromisso de uma sociedade com a igualdade de gênero e a valorização das contribuições das mulheres em todos os aspectos da vida social, econômica e política.

Logo, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/bxknNuSDa7YGwUZ

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