PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 077/2023 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Acresce dispositivos à Lei n° 4.113, de 17 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social de Santa Luzia/MG – SUAS-SL, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica acrescido o seguinte art. 16-A à Lei n° 4.113, de 17 de outubro de 2019:
“Art. 16-A. Integram os equipamentos da Assistência Social municipal:
I – o Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM;
II – o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP;
III – o Programa Banco de Alimentos;
IV – o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; e
V – os Serviços de Acolhimento Institucional.”
Art. 2º Fica acrescido o seguinte art. 16-B à Lei n° 4.113, de 2019:
“Art. 16-B. O CRAM é um espaço de acolhimento psicológico e social e de orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, que proporcionará o atendimento necessário à superação do referido cenário, contribuindo para o fortalecimento da usuária e o resgate da sua cidadania.
Parágrafo único. A gestão do CRAM está vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, a qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.”
Art. 3º Fica acrescido o seguinte art. 16-C à Lei n° 4.113, de 2019:
“Art. 16-C. O CENTRO POP integra a Proteção Social Especial de Média Complexidade, sendo uma unidade socioassistencial municipal, um espaço de referência para o convívio grupal, social e o desenvolvimento de relações de afetividade, respeito e solidariedade, que oferta serviços para pessoas em situação de rua.
§ 1° O CENTRO POP é porta de entrada para o Acolhimento Institucional Provisório de Pessoas Adultas em situação de rua e migrantes e sua equipe será responsável pela realização das abordagens sociais nas ruas, com o devido encaminhamento do público-alvo à Casa de Acolhimento, desde que o(a) usuário(a) seja o perfil do serviço ofertado.
§ 2° O CENTRO POP realizará atendimentos individuais e coletivos, oficinas e atividades de convívio e socialização, além de ações que incentivem o protagonismo e a participação social das pessoas em situação de rua.”
Art. 4º Fica acrescido o seguinte art. 16-D à Lei n° 4.113, de 2019:
“Art. 16-D. O Banco de Alimentos, instituído por meio da Lei nº 3.952, de 13 de junho de 2018, é um programa de abastecimento e segurança alimentar, gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, o qual aborda especificamente a modalidade de “colheita urbana/rural”, além de realizar prioritariamente a coleta, o transporte e a entrega imediata dos alimentos às instituições (ou entidades/organizações) e famílias beneficiadas.
§ 1° São objetivos do Banco de Alimentos de Santa Luzia/MG:
I – arrecadar dos produtores rurais, dos estabelecimentos industriais e comerciais e da comunidade em geral alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para o consumo com segurança, e distribuí-los à população em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir, através de meios próprios ou em parceria com empresas e laboratórios idôneos, a classificação e a certificação da segurança sanitária dos alimentos distribuídos;
III – incentivar a realização de pesquisas e debates sobre temas relacionados à segurança alimentar e a políticas públicas de erradicação da fome;
IV – promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas semelhantes;
V – desenvolver cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução dos riscos e desperdícios junto às entidades doadoras e receptoras; e
VI – monitorar a destinação e o uso dos gêneros alimentícios distribuídos.
§ 2° O Banco de Alimentos poderá arrecadar e captar doações de toda a espécie de alimentos que atendam às exigências previstas no caput do art. 4° do Decreto nº 3.782, de 23 de abril de 2021, promovendo sua distribuição por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, à pessoas ou famílias em estado vulnerável, observada a disponibilidade de recursos existentes.
§ 3° Para os fins do Programa Banco de Alimentos, são consideradas em estado vulnerável as pessoas ou famílias sob risco nutricional ou que não disponham de condições de acesso à refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, conforme avaliação técnica dos profissionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.”
Art. 5º Fica acrescido o seguinte art. 16-E à Lei n° 4.113, de 2019:
“Art. 16-E. O SCFV integra o conjunto de serviços do SUAS, oferecendo à população que vivencia situações de vulnerabilidade social, novas oportunidades de reflexão acerca da realidade social, contribuindo dessa forma para a planejamento de estratégias e a construção de novos projetos de vida.
§ 1° O SCFV é um dos serviços oferecidos no nível da Proteção Social Básica do SUAS e deve ser desenvolvido a partir de ações preventivas e proativas, no sentido de complementar o trabalho realizado no Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias – PAIF e no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – PAEFI.
§ 2° O SCFV tem caráter preventivo, oferta atividades de maneira contínua, tais como artísticas, culturais, de lazer, esportivas, entre outras, para crianças, jovens e adultos que estejam vivenciando situações de vulnerabilidade e/ou violação de direitos com o objetivo de promover a convivência, a defesa de direitos e o desenvolvimento de capacidades dos usuários.”
Art. 6º Fica acrescido o seguinte art. 16-F à Lei n° 4.113, de 2019:
“Art. 16-F. O Serviço de Acolhimento Institucional no município é executado sob duas espécies: Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes e Acolhimento Institucional Provisório de pessoas em situação de rua, desabrigados por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de se sustentar.
§ 1° A prestação de serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes atenderá crianças e adolescentes, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
§ 2° O Acolhimento Institucional Provisório de pessoas em situação de rua, desabrigados por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de se sustentar. é ininterrupto, ou seja, realizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias por semana, tendo como público-alvo as pessoas, de ambos os sexos, em situação de rua e migrantes que necessitam de acolhimento institucional provisório.
§ 3° O tempo de permanência na Casa de Acolhimento dos adultos é avaliada pela equipe psicossocial junto à equipe do CENTRO POP, considerando as necessidades apresentadas, principalmente no que se refere à situação de saúde do acolhido, além das demais demandas e encaminhamentos necessários à rede de serviços socioassistenciais e intersetoriais.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 05 de dezembro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 077/2023
Santa Luzia, 05 de dezembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Acresce dispositivos à Lei n° 4.113, de 17 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social de Santa Luzia/MG – SUAS-SL, e dá outras providências”.
I – DA OBSERVÂNCIA ÀS COMPETÊNCIAS
Inicialmente, destaca-se que as alterações in casu foram propostas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – SMDS[1], no exercício de suas competências descritas nos incisos do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, que “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e dá outras providências.”.
Além disso, observa-se ainda que a Lei Complementar nº 3.123, de 2010, prevê em seu art. 32, as competências da Procuradoria-Geral do Município. Assim sendo, o inciso XI do art. 32, de forma pontual, elenca que redigir projetos de lei constitui uma das competências do órgão. Veja-se:
“Art. 32. À Procuradoria Geral do Município, por meio de seu titular, compete:
……………………………………………………………………………………………………………
XI – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
………………………………………………………………………………………………………….”
Portanto, depreende-se que na elaboração da Proposta em exame, foram estritamente observadas as competências das Pastas acerca da matéria, com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente no que se refere às feiras livres no âmbito do Município de Santa Luzia.
II – DAS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS À LEI N° 4.113, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Inicialmente, salienta-se que o principal objetivo das alterações propostas é ampliar de forma formal o rol de serviços oferecidos pela Assistência Social deste Município, além do CRAS e CREAS para que sejam incluídos: o Centro de Referência de Atendimento à mulher – CRAM, o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP, o Programa Banco de Alimentos, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV e os Serviços de Acolhimento.
Para tanto, a proposta insere o art. “16 – A” na Lei n° 4.113, de 2019, com a vinculação dos serviços supracitados aos serviços oferecidos pela Assistência Social deste Município, descrevendo-os e dispondo sobre sua competência e funcionamento.
Desta forma, conforme inferido pela SMDS[2], a alteração em comento garante que “os serviços implantados na gestão em questão se tornem políticas de Estado e não de Governo, ficando a mercê da discricionariedade do governante a frente do executivo municipal”, o que aproxima ainda mais a política municipal de assistência dos atuais preceitos constitucionais que abordam o tema.
Isso porque, a assistência social assumiu novos contornos após ser inserida, pelo constituinte de 1988, no âmbito da Seguridade Social, tornando o assistencialismo reconhecido como uma política pública, integrando, juntamente com as políticas de saúde e previdência, um sistema de proteção social. Observa-se que os objetivos da assistência social foram previstos na Carta de 1988, aclarando-se os desígnios dessa nova política[3]
Ademais, a instituição dos equipamentos acima arrolados, mediante este Projeto de Lei, poderá garantira perpetuação, em longo prazo, o que trás inúmeros benefícios ao Sistema único de Assistência Social em especial, da população vulnerável de Santa Luzia e compõe uma estratégia de aprimoramento e qualificação da gestão dos serviços sociais que já são prestados no município, com adequação das tratativas da assistência social já existentes.
Por fim, ressalta-se que, conforme manifestação da SMDS[4] os serviços citados nos artigos que estão sendo acrescidos mediante este Projeto de lei, já são prestados no município e de acordo Secretaria Municipal de Finanças – SMFI[5], considerando tal informação, o presente Projeto não acarretará aumento de despesa ou impacto financeiro negativo no município.
III – DA CONCLUSÃO
Sendo assim, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso aos documentos da Mensagem:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/JBkZiQGCSiKgeUJ
[1] COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 422/2023-11/SMDS
[2] COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 422/2023-11/SMDS
[3] Art. 203 A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
[4] COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 422/2023-11/SMDS
[5] COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 227/2023-11/SMFI
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