PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 081/2023 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a isenção temporária da Taxa de Gerenciamento Operacional – TGO concedida pela Lei nº 4.545, de 23 de dezembro de 2022, e revoga dispositivo da Lei nº 4.545, de 2022.
Art. 1º Fica prorrogada por mais um exercício financeiro a isenção temporária da Taxa de Gerenciamento Operacional – TGO concedida pela Lei nº 4.545, de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput terá caráter temporário, sendo automaticamente revogada ao final do exercício de 2024.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.545, de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 07 de dezembro de 2023
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 081/2023
Santa Luzia, 07 de dezembro de 2023
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Prorroga a isenção temporária da Taxa de Gerenciamento Operacional – TGO concedida pela Lei nº 4.545, de 23 de dezembro de 2022, e revoga dispositivo da Lei nº 4.545, de 2022”. Trata-se de Projeto de lei que tem como finalidade preservar a prestação de um serviço público concedido a particular, essencial aos munícipes de Santa Luzia.
Importante salientar que o serviço de transporte público municipal foi reputado como de caráter essencial pela Constituição Federal de 1998, conforme previsão do inciso V do caput do art. 30, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
……………………………………………………………………………………………………………
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
………………………………………………………………………………………………………….”
Ainda, a Constituição Federal, quanto a competência municipal para a instituição de taxa em razão do exercício do poder de polícia, estatui:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
……………………………………………………………………………………………………………
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
……………………………………………………………………………………………………………
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
………………………………………………………………………………………………………….”
A referida taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia incidente na prestação de serviços de transporte público foi regularmente instituída pela Lei Ordinária nº 3.353, de 11 de junho de 2013, que “Institui a Taxa de Gerenciamento Operacional e dá outras providências”, e em seu art. 2º estabelece como base de cálculo o “custo total admitido no sistema, em cada decêndio”.
O presente projeto de lei visa, neste contexto, em caráter temporário, proporcionar um equacionamento financeiro para as concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros no município, para manutenção da sustentabilidade desta atividade essencial à municipalidade.
Nesse sentido, a Lei nº 3.162, de 23 de dezembro de 2010, que “Autoriza o Município de Santa Luzia a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências”, replicando preceito já estatuído na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece em seu §1º do art. 6º que entende-se como serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ainda, o inciso IV do caput do art. 9º da referida lei municipal, estabelece como dever do poder concedente (Município) “homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão”.
No que diz respeito à citada modicidade tarifária, José dos Santos Carvalho Filho[1] explica que “[…] os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço”. Ainda, o renomado doutrinador aponta que “É tão importante a modicidade para adequação entre a prestação do serviço e a sua remuneração que, em certas oportunidades, o Poder Público oferece subsídio para seu custo ou admite apoio financeiro por outras fontes de renda, como ocorre nas concessões e permissões”[2].
Portanto, ressalta-se que o presente projeto de lei visa compatibilizar a manutenção do equilíbrio do contrato de concessão e a modicidade tarifária.
No que diz respeito a renúncia de receitas, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), traz as seguintes disposições:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
………………………………………………………………………………………………………….”
Por sua vez, a Lei nº 4.592, de 26 de junho de 2023, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências”, prevê quanto a renúncia de receitas:
“Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as metas fiscais estão identificadas no Anexo II desta Lei, que é composto pelos demonstrativos I a VIII, em conformidade com a Portaria Federal nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 1º O Anexo I de Metas Fiscais, referido no caput, constitui-se dos seguintes demonstrativos:
……………………………………………………………………………………………………………
VII – demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 4º Conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A renúncia será acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 52. A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária classificável como renúncia de receita, somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.”
Destacamos que o presente projeto de lei cumpre, integralmente, tanto as exigências do art. 14 da LRF quanto às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 (Lei Municipal nº 4.592, de 26 de junho de 2023), visto que encontra-se acompanhado de (1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e, nos dois seguintes, e ainda (2) da descrição qualitativa constante na lei de diretrizes orçamentárias como modo de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita do projeto da lei orçamentária para 2024, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, mantendo-se íntegro o “princípio da responsabilidade na gestão fiscal”.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso aos documentos da Mensagem:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/dOJBhGEmhZz0oB6
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2019. n.p.
[2] Ib idem.
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