PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 082/2023 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinados a despesas de capital para a execução de projetos no Município, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput destinam-se ao financiamento de Despesas de Capital no âmbito do Programa FINISA.
Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; e/ou o produto de outros impostos; e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, de 1988; assim como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d”, “e” e “f” dos inciso I e II do caput do art. 159 c/c o seu § 3º, e conforme o inciso IV do caput do art. 167, todos da Constituição Federal, de 1988, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
§ 1º Na hipótese de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-la durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento, fica o Poder Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferências mencionadas no caput, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos anuais e os planos plurianuais de ações governamentais ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativas aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 07 de dezembro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 082/2023
Santa Luzia, 07 de dezembro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar que “Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA-3, e dá outras providências”.
I – DO CRÉDITO PÚBLICO
O Projeto de Lei Complementar sub examine se destina a contratação de operação de crédito, destinada a despesas de capital para a execução de projetos de grande importância para o Município.
A Constituição Federal, de 1988, determina que:
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
……………………………………………………………………………………………………………
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
……………………………………………………………………………………………………………
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Mais a mais o inciso XXV do caput do art. 71 da Lei Orgânica do Município determina que:
“Art. 71. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
……………………………………………………………………………………………………………
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Ganha destaque neste contexto a necessária observância do princípio da legalidade: o Poder Executivo não pode, portanto, prescindir da autorização legislativa para efetuar qualquer tipo de operação creditícia[1].
Destaca-se que o crédito público é um ato por meio do qual, o Estado obtém dinheiro com a obrigação de restituí-lo posteriormente com o pagamento de juros. Pode ser compreendido, portanto, como verdadeiro empréstimo público. Quanto à sua natureza, compreende-se que se refere a um contrato administrativo[2].
Observa-se que o crédito público ingressou no orçamento fiscal (deixando de ser medida extraordinária), podendo constar da Lei Orçamentária[3], compondo, deste modo, a Dívida Pública fundada ou consolidada do Município, eis tratar-se de compromisso de exigibilidade superior a doze meses[4].
Os recursos do financiamento em pauta serão destinados a projetos relacionados à apresentação referente ao FINISA – 3, voltado “para despesa de capital, especificamente em obras de infraestrutura urbana no Município”.[5]
Há que se frisar, ainda, que a operação de crédito contratada por meio do presente Projeto de Lei Complementar é extremamente vantajosa para o Município, vez que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Finanças[6], a taxa de juros da operação é de 140,00% (cento e quarenta por cento) do CDI ao ano. Note-se ainda que a carência da operação de crédito é de 24 (vinte e quatro) meses após a contratação, conforme informações da Secretaria Municipal de Finanças[7].
II – DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO
O art. 52 da Magna Carta ressalta a competência do Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (VII) e ainda estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (IX)[8].
In casu, destacam-se as seguintes resoluções do Senado:
a) Resolução nº 40/2001: “Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal”;
b) Resolução nº 43/2001: “Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização”;
Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Finanças[9] esclareceu que o Município apresenta capacidade de pagamento, conforme documento anexo do Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, em que se verifica o cumprimento dos limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal, o que demonstra situação favorável para contrair novos empréstimos da União.
Nessa perspectiva, a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, ganha grande relevo trazendo importantes conceituações, as quais serão a seguir destrinchadas:
“Quanto ao conceito de Dívida Pública, verifica-se que este diz respeito ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses” (art, 29, I). O § 3º do dispositivo explicita que “também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento”[10].
Já as operações de crédito, remetem ao “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29,III).
Quanto à concessão de garantia, trata-se de compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada (art 29, IV).[11]”
Destarte, o ente deve demonstrar: (1) onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa; (2) que a operação atende aos limites e condições para o endividamento.
E, nesse sentido, a Secretaria Municipal de Finanças[12] afirmou que há previsão orçamentária no exercício corrente (se encontra anexo o Quadro de Detalhamento de Despesa com as dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros e outros encargos exigíveis), bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual referentes ao exercício de 2023.
Ressalta-se que também se encontram anexas as declarações do ordenador de despesas acerca da compatibilidade informada pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como referente à compensação dos efeitos financeiros, tudo em consonância com a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Ganha relevo ainda outra limitação constante na Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites para contratação de operações de crédito:
“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2° O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.” (grifos acrescidos).
Nessa perspectiva, a Secretaria Municipal de Finanças[13] aduziu que as receitas de operação de crédito não são superiores aos da despesa de capital, uma vez que as demandas estimadas na Fonte 190 – Operação de Crédito Interno estão inferiores ao valor pleiteado.
Logo, no que se refere ao atendimento dos ditames da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município está cumprindo integralmente o disposto em seu Capítulo VII, Seção IV, que trata das contratações relativas a operações de crédito.
Ressalta-se que se encontra anexo o impacto orçamentário-financeiro da estimativa de custo da operação de crédito, a qual foi encaminhada pela Secretaria Municipal de Finanças[14].
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assim, considerando a importante contribuição que o presente Projeto de Lei Complementar proporcionará no que tange à eficiência financeira e administrativa do Município, resta configurada a inquestionável relevância de sua pronta aprovação por essa Câmara.
Diante do exposto, certo de que este Projeto de Lei Complementar receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.
Cordialmente,
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Link de acesso aos documentos da Mensagem:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/sDwr6EYLRunQ1Al
[1] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[2] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[3] § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
[4] Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Comentário: a LRF também traz o conceito de dívida fundada, em seu art. 29, inciso I, e uma importante disposição no § 3º:
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I – Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
[5] Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
[6] Comunicação Interna GCP n° 041/2023 e Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
[7] Comunicação Interna GCP n° 041/2023 e Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
[8] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[9] Comunicação Interna GCP n° 041/2023
[10] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[11] PARECER PGM N. 146, DE 21 DE JULHO DE 2021
[12] Comunicação Interna GCP n° 041/2023
[13] Comunicação Interna GCP n° 041/2023 e Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
[14] Comunicação Interna GCP n° 041/2023 e Email enviado por Márcio Gilberto de Abreu – Gestão de Convênios e Prestação de Contas em Quinta, Outubro 05, 2023 10:06.
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