PROCURADORIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – MENSAGEM Nº 092/2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº              , DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

 

Revoga o art. 53 da Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018, repristina o art. 53, da Lei Complementar nº 3.123, de 1° de setembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 4.030, de 2018 e acresce os arts. 53-A e 52-A na Lei Complementar nº 4.030, de 2018.

 

 

Art. 1º  Fica revogado o art. 53 da Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018.

 

Art. 2º  Fica repristinado o art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 1° de setembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 4.030, de 2018.

 

Art. 3º  Acrescenta-se o seguinte art. 52-A à Lei Complementar nº 4.030, de 2018:

“Art. 52-A.  Para os efeitos desta Lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

Parágrafo único.  Os DAMs têm seu quantitativo e sua destinação fixados nos anexos dessa Lei, podendo ser alterados, sempre atentando ao número máximo de DAMs-unitários por Secretaria, por Decreto, nos termos do art. 57 dessa Lei.”

 

Art. 4º  Acrescenta-se o seguinte art. 53-A à Lei Complementar nº 4.030, de 2018:

“Art. 53-A.  No período que o agente político estiver no gozo de suas de férias, deve ser substituído por ocupante de cargo de mesmo nível hierárquico, de forma cumulativa com seu cargo originário, sem que haja acumulo de remuneração, benefícios ou qualquer ônus para a administração.”

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de agosto de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MENSAGEM Nº 092/2021

 

Santa Luzia, de 04 de agosto de 2021.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que Revoga o art. 53 da Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018, repristina o art. 53, da Lei Complementar nº 3.123, de 1° de setembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 4.030, de 2018 e acresce os arts. 53-A e 52-A na Lei Complementar nº 4.030, de 2018.

 

1)      BREVE RELATO DOS FATOS

A presente proposta se destina à correção de lacuna na legislação municipal que surgiu com a publicação da Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018, uma vez que esta promoveu a alteração do Título VI da Lei Complementar nº 3.123, de 2010, suprimindo com esta alteração a previsão legal que conferia aos Agentes Políticos o direito a percepção de férias, terço de férias e décimo terceiro salário.

A partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, os Secretários Estaduais e Municipais, por disposição expressa, passaram a ser enquadrados como agentes políticos, não sendo mais tratados como servidores públicos em sentido estrito, como ocorria anteriormente, passando a ser remunerados pelo regime de subsídio em parcela única.

Ressalta-se que a supressão promovida pela Lei Complementar nº 4030, de 2018 ocorreu, aparentemente, de forma desacertada, não havendo, portanto, motivo jurídico relevante para manter a supressão de tais direitos aos Agentes Políticos.

Cumpre esclarecer que cálculo das parcelas em questão deve ser realizado observando-se o valor da remuneração (sentido amplo) efetivamente auferida pelo agente político, aplicando-se aos Secretários Municipais, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”.

 

2)      DOS PONTOS RELEVANTES DO PRESENTE PROJETO DE LEI

·         Da possibilidade de concessão de férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) aos Agentes Políticos.

O Projeto em referência objetiva autorizar a concessão dos direitos sociais de Férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) aos agentes políticos em âmbito municipal, visto que essa concessão só é possível se expressamente autorizada por Lei.

A Constituição Federal, de 1988, estabelece que os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Entretanto, todos os trabalhadores, de modo geral possuem o direito às férias e ao décimo terceiro salário, razão pela qual não poderia ser diferente a aplicação desta norma aos agentes políticos, que devem ter os mesmos direitos de qualquer trabalhador ou servidor público temporário ou definitivo, por força do princípio da isonomia.

Ainda, o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição da República, de 1988, o 13º salário é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inexistindo qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e demais agentes políticos.

De acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, firmou-se a tese pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos em relação à norma constitucional restritiva, firmando-se a seguinte tese: “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Destaca-se que, o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, que não é o caso do décimo terceiro salário e das férias que são pagas a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual e pode, portanto, ser instituído por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.

Neste ínterim, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no que se refere à garantia de décimo terceiro e férias aos agentes políticos, direitos que o Presente Projeto de Lei visa garantir.

 

·         Do efeito repristinatório aplicado ao art. 53, da Lei Complementar Municipal 3.123, de 1° de setembro de 2010.

A repristinação consiste no restabelecimento da vigência de uma norma revogada pela revogação daquela que a tinha revogado e somente pode ocorrer de forma expressa, e tem previsão no § 3º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Quando aplicados os efeitos repristinatórios, tem-se a reentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada. Nesse sentido também são as palavras de Veloso: “a lei primitivamente revogada volta a vigorar, renasce, revive, por força e declaração expressa da lei restauradora ou repristinatória”[1].

A Lei Complementar nº 4.030, de 2018, ao promover a alteração do Título VI da Lei Complementar nº 3.123, de 2010, de forma imotivada, suprimiu a previsão legal que conferia aos Agentes Políticos o direito à percepção de férias, terço de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

Observa-se que não há que se falar em “alteração” do art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010 com a vigência Lei Complementar nº 4.030, de 2018, pois o art. 53 desta tratou de matéria totalmente diversa da anterior. Veja-se:

 

Art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010 – TRATA DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS:

Art. 53  Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Os Agentes Políticos encontram-se investidos em cargos públicos lato sensu, sendo ocupantes de cargos, portanto sendo-lhes conferido o direito à percepção de férias, terço de férias, décimo terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Agente Político for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

Art. 53 da Lei Complementar nº 4.030, de 2018 – TRATA DA NÃO SUJEIÇÃO DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO À ASSOCIAÇÃO ENTRE CARGO E ESTRUTURA.

Art. 53  Para os efeitos desta Lei, a lotação de cargo de provimento em comissão em unidades administrativas não fica sujeita à associação entre cargo e estrutura.

Parágrafo único. Os DAMs têm seu quantitativo e sua destinação fixados nos anexos dessa Lei, podendo ser alterados, sempre atentando ao número máximo de DAMs-unitários por Secretaria, por Decreto, nos termos do art. 57 dessa Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4030/2018)

 

Percebe-se que o que ocorreu foi verdadeira supressão imotivada que levou a vedação do dispositivo anteriormente previsto (art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010). Isso porque, de acordo com o Manual de Elaboração de Atos normativos da ANAP[2] a Revogação conceitua-se como “a retirada da vigência de ato normativo ou de parte dele, realizada por ato normativo posterior e de mesma hierarquia.”

Ainda, sobre o instituto da revogação, se esclarece que a revogação pode ocorrer de maneira expressa ou tácita. A revogação expressa ou direta é aquela em que o ato normativo revogador declara expressamente a norma ou os dispositivos que serão por ele revogados. Já revogação tácita ou indireta ocorre quando o ato normativo novo é incompatível com o antigo, contrariando-o de forma absoluta, que foi o que ocorreu quando se deu nova redação ao art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010 pela publicação da Lei Complementar nº 4.030, de 2018.

Desta feita, considerando que o direito a percepção de férias, terço de férias e décimo terceiro salário pelos agentes políticos foi suprimido por ato normativo posterior e de mesma hierarquia e, consequentemente, revogado, pela Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018, torna-se possível a repristinação, sendo este projeto de lei o meio jurídico adequado para a aplicação deste instituto.

Ademais a repristinação em comento visa também observar o disposto no RE 837.188/DF do STJ[3]  e art. 37, X[4] c/c .29, V da CRFB/1988,  que assevera a necessidade de expressa previsão do direito de décimo terceiro salário, férias e terço de férias aos agentes políticos na Lei do Município.

Por fim, insta salientar que havendo repristinação, a lei repristinada terá efeitos ex nunc – daí para frente, sem, no entanto, regular casos passados – o que significaria ter efeitos ex tunc, sendo os direitos que se visa garantir com o presente Projeto de Lei somente terão validade a partir de sua vigência.

 

·         Da compatibilidade com as disposições do art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia – LOMSL

O art. 68 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia – LOMSL[5], prevê em sua redação que “o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município, do Estado, e nem mesmo do País, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal”, todavia, essa previsão em nada impede o gozo de férias por esses agentes políticos pois essa previsão não está relacionada ao instituto das férias.

Isso porque não se deve confundir a licença que ocorre com o gozo das férias com o simples afastamento que está previsto no art. 68 da LOMSL. A licença ocorre por motivo de saúde (de forma remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (de forma remunerada).

De acordo com o Autor José Nilo de Castro[6], O instituto da licença que ocorre no caso de férias, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal: o Vice-Prefeito.

Já no afastamento, ocorre a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas, no país, com todas as vantagens do cargo.

Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato. O fundamento de tal dispositivo se dá pelo motivo de que não há como administrar o Município, se o prefeito se encontra no espaço aéreo nacional, no mar territorial nacional e as divisas nacionais.

Entretanto, no período de férias o Prefeito não se encontra no exercício de suas funções como prefeito e, deste modo, não há que se falar em contradição ou mesmo aplicação dos dispositivos do art. 68 da LOMSL.

Ademais, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória e podem ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídio.

 

·         Da compatibilidade com as disposições da Lei Complementar 173 de 2020.

Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei não implicará em qualquer aumento de despesa para o Município. Isso porque conforme impacto orçamentário emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como CI 065/2021 DA Secretaria Municipal de finanças,  há dotação orçamentária para os direitos que essa lei visa reestabelecer.

Nesse ponto, identifica-se que a atual LDO (Lei Municipal n. 4.292/2021) previu expressamente a gasto com pessoal como critério para a elaboração do Orçamento de 2021:

 

“Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 (doze) meses e a sua projeção para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.” [grifou-se]

 

Nesta toada, importante destacar que, não há criação de despesa no presente caso, pois além de haver previsão na LDO do Município e haver previsão de dotação orçamentária, tal despesa tem caráter continuado e, por isso, não se enquadraria nas hipóteses prescritas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que diferencia os institutos da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental de despesa pública de caráter continuado prevista no art. 17 da LRF[7].

Ademais, apesar da Lei Complementar Federal n. 173/2020[8] proibir o Município até 31 de dezembro de 2021 de adotar medida que conceda a qualquer título, vantagem aos membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, cumpre esclarecer que o 13º salário é direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, VIII; vejamos:

 

“Art. 7. CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.”

 

Os servidores ocupantes de cargos públicos conquistaram tal direito por meio da Emenda Constitucional nº 19 que alterou o art. 39, § 3º, para a seguinte redação:

 

“ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifo nosso)

 

Dessa forma, apesar da Lei Complementar Federal n. 173/2020[9], proibir o Município até 31 de dezembro de 2021, de adotar medida que conceda, a qualquer título, vantagem aos membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, claro é que não há nenhuma contradição deste projeto de lei com a Lei complementar em comento, considerando que o 13º salário, terço de férias e férias são direitos sociais de todo servidor público.

Ou seja, os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor e, e não tem a característica da vantagem descrita no inciso I do art. 8º da Lei complementar 173, de 2020.

Lado outro, a exceção prevista no inciso VI também do art. 8º da Lei complementar 173, de 2020, de haver determinação legal anterior à calamidade pública está presente com a repristinação que o presente Projeto de Lei visa conferir ao art. 53 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010 (disposição normativa que previa de forma expressa o direito aos agentes políticos de gozar do terço de férias, férias e décimo terceiro e foi suprimida de forma desacertada e imotivada com a vigência da Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018).

Diante de todo o exposto, tanto pelo fato do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração serem direitos sociais, quanto pela repristinação em apreço caracterizar existência de determinação legal anterior à calamidade pública, há de se concluir que não há qualquer contrariedade à Lei Complementar 173 de 2020.

 

3)      CONCLUSÃO

Desse modo, a necessidade de suprir lacuna na legislação municipal que surgiu com a Lei Complementar nº 4.030, de 27 de novembro de 2018, que suprimiu a previsão legal que conferia aos Agentes Políticos o direito a percepção de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, submeto-a para exame e votação, certo de que a mesma receberá a necessária aprovação, conforme o art. 49 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno dessa Casa Legislativa.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Link para acesso às Declarações dos Ordenadores de Despesa: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/54bjzRfwoF1AoqZ

Link para acesso ao impacto orçamentário-financeiro: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/9flxpMJQ5y2t9mw

 

[1] VELOSO, Zeno. Comentários á lei de introdução ao código civil – artigos 1º a 6º. 2ed. rev. Belém: UNAMA, 2005.
[2] http://www.anp.gov.br/images/Acesso_Informacao/qualidade-regulatoria/manual-atos-normativos.pdf
[3] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO.AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizada por lei (precedente: REsp 837/DF6ª Turma, Rel. Min Hamiltin Carvalhido, DJe de 04/08/2008). Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no Resp: 742171  DF 2005/0061032-2 Relator: Ministro FELIX FISHER, Data de Julgamento: 03/02/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação : DJE 02/03/2009.

[4] “Art. 37 – (…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
[5] Art. 68.  O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município, do Estado, e nem mesmo do País, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perder o cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº1/2021)

Parágrafo único. O Prefeito terá direito ao subsídio quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada,

II – a serviço ou em missão de representação do Município.
[6] CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 5ª ed. rev. ampl. e atual. – Belo Horizonte. Del Rey, 2001, p. 219
[7] Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
[8] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
[9] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 

 

 

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