PROCURADORIA – PROJETO DE LEI – MENSAGEM Nº 113/2021

PROJETO DE LEI Nº              , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.

 

 

Art. 1º  Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.

Parágrafo único.  O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 2º  Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008 e suas alterações;

II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;

III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;

IV – os servidores em licença maternidade; e

V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º  Não farão jus ao abono:

I – os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único.  Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

 

Art. 4º  Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 5º  Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 6º  Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.

 

Art. 7º  Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo  fará jus também ao abono na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 8º  O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1º.

 

Art. 9º  O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

 

Art. 10.  O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.

 

Art. 11.  O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 13.  Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.

 

Art. 14.  Fica revogada a Lei nº 2.503, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 26 de novembro de 2021.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 113/2021

 

Santa Luzia, 26 de novembro de 2021.

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei que “Dispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica”.

 

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Após[1] promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, editou-se Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo.

O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto o cumprimento do percentual mínimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

II – DO FUNDEB

 

O Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, de 1988.

Os recursos oriundos do Fundeb são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental.

Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).

Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar.

 

III – DO PROJETO DE LEI APRESENTADO E SUA COMPATIBILIADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020

 

O presente Projeto de Lei visa concessão de abono salarial para os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, Novo FUNDEB.

Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação).

Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.

Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos:

 

·         Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e

·         Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica.

 

Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, que ainda exigem medidas específicas para a ordenação e o próprio cumprimento dessas políticas.

Em relação à educação, neste exercício de 2021, é provável que muitos municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento.

Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Município adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo, determinado pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

Nesse sentido, conforme comunicação eletrônica encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, a mesma adotou, para atingir o índice de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, diversas medidas, tais como:

 

·         Antecipação do pagamento de férias;

·         Antecipação do pagamento do décimo terceiro;

·         Antecipação do salário do mês de dezembro;

·         Concessão de férias-prêmio com pagamento de professor substituto;

·         Pagamento de férias vencidas não gozadas;

·         Pagamento de titulação dos profissionais da educação em atraso; e

·         Reposição de profissionais da educação na vacância de cargos.

 

Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença financeira para que o município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial, visando única e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica.

Ressaltamos que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o Município irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2021, devido às receitas que serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice.

Ainda, na 28º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no dia 24 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2021[2].

No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais[3], cumpre-nos pontuar que o entendimento é de que:

“(…)

De acordo com o entendimento assentado, portanto, o art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 veda, como regra, o aumento de remuneração, excepcionando determinações legais anteriores à situação de calamidade pública, no que se insere a aplicação do piso nacional do magistério, bem como sua atualização anual, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/08.

(…)

Neste particular, há que se reconhecer que a Lei nº 14.113/20 regulamenta as alterações no texto da Constituição da República, trazidas pela Emenda Constitucional nº 108/20, publicada em 27/08/20, entre as quais se encontra o aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração, de 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento), que agora consta no art. 212-A, XI, do diploma maior.

Promoveu-se, portanto, a modificação em nível constitucional do modelo do Fundeb, inclusive o mínimo a ser aplicado em remuneração dos profissionais, no auge do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, sem contemporizações, o que, a meu ver, demonstra claramente a atribuição, pelo constituinte, de grau de priorização dessa política, assim como ocorreu em outras ações voltadas às áreas de saúde e de economia.

Para além da própria hierarquia, na medida em que os novos percentuais do Fundeb foram definidos na Constituição da República, que tem precedência sobre as vedações excepcionais veiculadas na Lei Complementar nº 173/20, não me parece coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa alteração nas disposições relativas ao Fundeb, sem regime transitório, caso houvesse incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para combate à pandemia.

Nessa linha, que interpreta a norma por sua hierarquia, pela ausência de regime de transição, e por seu contexto histórico, considero que o atendimento da aplicação de percentual mínimo em remuneração dos profissionais da educação básica não deve ser obstado pelas vedações da Lei Complementar nº 173/20, embora seja recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento da norma com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, de modo a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas.

Destarte, analisando o primeiro questionamento do consulente sob a perspectiva dos vários precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas Consultas nos 1.095.502, 1.098.272 e 1.098.501, 1.098.422 e 1.072.519, bem como das reflexões aqui despendidas, com a vênia do relator, voto por respondê-lo no sentido de que as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21.

É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.”(grifos nossos)

 

Finalmente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o abono ora proposto tem adequação orçamentária e financeira com o orçamento vigente, com a Lei do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando o impacto perfeitamente contemplado no orçamento em curso.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu alcance para atingimento do percentual mínimo imposto, não logrou êxito. Por tais motivos, afigura-se possível e razoável instituição de abono, extraordinário e temporário.

Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 2020 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas Mineira, conforme trazido.

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Link disponível para consulta em: https://www.sinesp.org.br/179-saiu-no-doc/11609-projeto-de-lei-01-00091-2021-do-executivo-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-conselho-municipal-de-acompanhamento-e-controle-social-do-fundo-de-manutencao-e-desenvolvimento-da-educacao-basica-e-de-valorizacao-dos-profissionais-da-educacao-cacs-fundeb-em-conformidade-com-o-artigo-212-a-da-constituicao-federal-regulamentado-na-forma-da-lei-federal-n-14-113-de-25-de-dezembro-de-2020-autoriza-a-disponib
[2] Associação Mineira de Municípios. TCEMG se posiciona pela legalidade de concessão de abono para os municípios cumprirem os 70% do Fundeb. Notícias. 24/11/2021. Disponível em: https://portalamm.org.br/tcemg-se-posiciona-pela-legalidade-de-concessao-de-abono-para-os-municipios-cumprirem-os-70-do-fundeb/
[3] Ver Processo nº 1.098.573

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