PROCURADORIA – VETO INTEGRAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 189/2023 – MENSAGEM Nº 001/2024

MENSAGEM Nº 001/2024

 

Santa Luzia, 09 de janeiro de 2024.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1° do art. 53 e no inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral à Proposição de Lei nº 189/2023 que “Dá denominação ao logradouro público de ‘Rua Delcidio dos Santos’ ao logradouro conhecido como Rua (sem nome), no bairro Barreiro do Amaral”, de autoria do vereador Paulo Pretão.

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de contrariedade ao interesse público, nos seguintes termos:

 

Razões do Veto:

 

Em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador com a matéria objeto da Proposição em análise, depreende-se da leitura do texto da proposta sub examine a contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir expostas.

 

I – DA TEMPESTIVIDADE

 

O § 1° do ar. 53 da Lei Orgânica do Município dispõe acerca da contagem do prazo dos vetos. Veja-se:

 

“Art. 53.  ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

 

E, nesse sentido, o mencionado dispositivo reproduz o disposto no § 1° do art. 66 da Constituição Federal, de 1988, e o inciso II do caput do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, in verbis, respectivamente:

 

“Art. 66.  ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

 

“Art. 70.  A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)

 

Sob essa perspectiva, e observando o princípio da simetria, vale transcrever a lição do autor Kildare Carvalho acerca da contagem do prazo do veto:

 

Ao invés de concordar com o projeto, o Presidente da República (artigo 66,§1º) pode vetá-lo, no prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do projeto de lei. Na contagem do prazo, exclui-se o dia inicial, e se inclui o dia do término.”(Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – 17. ed., ver. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011 – pg. 1040) (grifos acrescidos)

 

Na mesma toada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG já entendeu que se aplica à contagem do prazo do veto, de forma subsidiária, o Código Civil, em seu art. 132, bem como Código de Processo Civil, em seu art. 224, feito de modo a excluir o dia do começo do prazo e incluir o último dia.

Veja-se:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO PARA ENVIO DE VETO A PROJETO DE LEI MUNICIPAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. – A aplicação subsidiária do que prescrevem o Código Civil, em seu artigo 132, bem como o Código de Processo Civil, em seu artigo 234, determina que a contagem de prazos seja feita excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último dia.- Sentença confirmada.  (TJMG –  Remessa Necessária-Cv  1.0071.13.006175-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da súmula em 02/05/2018) (grifos acrescidos)

 

O TJMG se manifestou da mesma forma em:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROJETO DE LEO – VETO PELO PREFEITO MUNICIPAL – TEMPESTIVIDADE – VERIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- Na contagem do prazo, exclui-se o dia inicial, e se inclui o dia do término. – Sendo patente a tempestividade do veto, pelo Prefeito Municipal, afigura-se acertada a decisão que determinou ao impetrado seu recebimento e colocação em pauta.” (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0188.15.005596-3/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 12/11/2015) (grifos acrescidos)

 

Do mesmo modo, o art. 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe o seguinte acerca da contagem de prazos no processo legislativo.

 

“Art. 286. No processo legislativo os prazos são fixados:

I – por dias contínuos;

II – por dias úteis; e

III – por hora.

§ 1º Os prazos indicados neste artigo são contados:

a) Excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos itens I e II do caput;

b) Minuto a minuto, em se tratando do item III deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, tem seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.” (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, o prazo para oposição do veto em comento se encontra tempestivo, e em consonância com a Lei Orgânica, com a Constituição Estadual, com a Constituição Federal, com o entendimento da melhor doutrina e do TJMG.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO E DA CONTRARIEDADE COM O PROJETO DE LEI N° 189/2023

 

Adentrando-se no mérito, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, quando consultada acerca da pertinência e viabilidade da propositura em comento, informou[1] que “o logradouro mencionado na Proposição de Lei 189/2023 não possui a condição de ser um logradouro público oficial. Diante Disso, a Secretaria posiciona-se contrariamente ao projeto de lei”.

Convém destacar que um logradouro somente adquire status de bem público por quatro vias: novo parcelamento do solo aprovado pelo município, desapropriação, usucapião ou aprovação do projeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Ademais também é importante ressaltar que tal posicionamento está alinhado aos princípios do ordenamento do território e da segurança jurídica sobre a propriedade.

 

III – DO PLANEJAMENTO URBANÍSTICO E DA CARÊNCIA DE ORGANICIDADE

 

Dessa forma, percebe-se que, quando da elaboração da Proposição de Lei nº 189/2023, não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[2], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.

Prossegue Victor Nunes Leal[3] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.

Ademais, a organicidade sobre o parcelamento do solo ainda deve observar instrumentos normativos nas esferas federal, estadual e municipal. Tal arcabouço jurídico visa propiciar um adequado ordenamento territorial e um meio ambiente equilibrado, cuja proteção é inclusive, constitucional, conforme se observa das disposições do inciso VIII do caput do art. 30, do art. 182 e do art. 225, todos da Constituição Federal, de 1988.

Vale explicitar que o supracitado inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, enquanto o art. 182 preceitua que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Diante disso, por todos os motivos supracitados, a proposta se mostra contrária ao interesse público, tendo em vista que prevê denominação de logradouro público cujas dimensões não atendem ao ordenamento organizacional urbano desta municipalidade.

Destaca-se que, atualmente, o Projeto de lei n° 189/2023 se encontra em tramitação na Câmara Municipal e, na hipótese de ele ser aprovado pela Casa Legislativa e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, ocasionar-se-á a fragmentação do sistema jurídico municipal, em afronta ao atributo da organicidade.

Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição de lei nº 189/2023, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] Processo SEI número 23.1.000000565_4
[2] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[3] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014

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