PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – MENSAGEM Nº 52/2023 – PGM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018, que “Acrescenta novos cargos ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, que exercem serviços de atividades de Administração Geral, estabelece a respectiva tabela de vencimento de cada um dos cargos criados e dá outras providências”.
Art. 1º O Anexo I, que trata do Quadro de Pessoal – Cargos Efetivos – Carga Horária, Quantidade e Vencimento, da Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 11 de setembro de 2023
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(de que trata o art. 1°)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EFETIVOS – CARGA HORÁRIA, QUANTIDADE E VENCIMENTO
(de que trata o art. 1° da Lei Complementar nº 3.920, de 2018)
DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
ANALISTA ADMINISTRATIVO | 40 horas semanais | 60 | R$ 3.331,89 |
ANALISTA DE SISTEMAS | 40 horas semanais | 3 | R$ 4.009,10 |
ARQUEÓLOGO | 30 horas semanais | 1 | R$ 3.331,89 |
ARQUITETO E URBANISTA | 40 horas semanais | 10 | R$ 7.399,97 |
ARQUIVISTA | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 40 horas semanais | 115 | R$ 2.103,40 |
ASSISTENTE DA PROCURADORIA | 40 horas semanais | 5 | R$ 2.103,40 |
ASSISTENTE SOCIAL | 30 horas semanais | 25 | R$ 3.331,89 |
AUDITOR | 40 horas semanais | 3 | R$ 4.579,07 |
BIBLIOTECÁRIO | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
BIÓLOGO | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
CERIMONIALISTA | 40 horas semanais | 1 | R$ 2.479,37 |
CONTADOR | 40 horas semanais | 4 | R$ 4.813,41 |
CONTROLADOR INTERNO | 40 horas semanais | 2 | R$ 4.579,07 |
COVEIRO | 40 horas semanais | 4 | R$ 1.819,48 |
ECONOMISTA | 40 horas semanais | 2 | R$ 4.813,41 |
ENGENHEIRO AGRIMENSOR | 40 horas semanais | 2 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 40 horas semanais | 1 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO AMBIENTAL | 40 horas semanais | 5 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO CIVIL | 40 horas semanais | 11 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO DE TRÂNSITO | 40 horas semanais | 2 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA | 40 horas semanais | 2 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO FLORESTAL | 40 horas semanais | 2 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO SANITÁRIO | 40 horas semanais | 1 | R$ 7.399,97 |
ENGENHEIRO SEG. DO TRABALHO | 40 horas semanais | 1 | R$ 7.399,97 |
FISCAL AMBIENTAL | 40 horas semanais | 5 | R$ 3.331,89 |
FISCAL DE POSTURAS | 40 horas semanais | 8 | R$ 3.331,89 |
FISCAL DE TRIBUTOS | 40 horas semanais | 6 | R$ 1.418,87 |
GEÓGRAFO | 40 horas semanais | 1 | R$ 4.579,07 |
GEÓLOGO | 40 horas semanais | 2 | R$ 4.579,07 |
HISTORIADOR | 40 horas semanais | 1 | R$ 4.579,07 |
JORNALISTA | 40 horas semanais | 1 | R$ 4.579,07 |
MÉDICO DO TRABALHO | 20 horas semanais | 1 | R$ 7.546,33 |
MUSEÓLOGO | 30 horas semanais | 1 | R$ 3.331,89 |
NUTRICIONISTA | 30 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
OFICIAL FAZENDÁRIO | 40 horas semanais | 25 | R$ 2.103,40 |
PREGOEIRO | 40 horas semanais | 3 | R$ 2.479,37 |
PROCURADOR MUNICIPAL | 30 horas semanais | 15 | R$ 7.341,49 |
PSICÓLOGO | 30 horas semanais | 9 | R$ 3.331,89 |
TÉCNICO AGRÍCOLA | 40 horas semanais | 1 | R$ 3.331,89 |
TÉCNICO AMBIENTAL | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | 40 horas semanais | 8 | R$ 2.479,37 |
TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO | 40 horas semanais | 2 | R$ 2.479,37 |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 40 horas semanais | 3 | R$ 3.331,89 |
TÉCNICO EM PAISAGISMO | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
TÉCNICO FAZENDÁRIO | 40 horas semanais | 8 | R$ 3.331,89 |
TESOUREIRO | 40 horas semanais | 2 | R$ 3.331,89 |
TOPÓGRAFO | 40 horas semanais | 3 | R$ 2.479,37 |
TURISMÓLOGO | 40 horas semanais | 1 | R$ 3.331,89 |
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 52/2023
Santa Luzia, 11 de setembro de 2023
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que “Altera dispositivo à Lei Complementar nº 3920, de 12 de abril de 2018, que ‘Acrescenta novos cargos ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, que exercem serviços de atividades de Administração Geral, estabelece a respectiva tabela de vencimento de cada um dos cargos criados e dá outras providências’”.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
No que se refere à iniciativa, observa-se que a proposta em comento é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determinam a Constituição Federal, de 1988, e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, respectivamente:
“Art. 61. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
……………………………………………………………………………………………………………
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
“Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Constituição:
……………………………………………………………………………………………………………
III – do Governador do Estado:
……………………………………………………………………………………………………………
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Do mesmo modo, dispõe o inciso I do art. 50 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 50. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
………………………………………………………………………………………………………….”
Já no que concerne à observância da técnica legislativa, o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, aprovado pela Instrução Normativa n° 05, de 2021, é expresso no sentido que a alteração e a revogação de anexos seguem as mesmas regras previstas para a alteração e a revogação de atos normativos.
Nesse contexto, prossegue o Manual no sentido que a substituição de um anexo em vigor por um anexo novo é feita por meio de ato normativo modificativo que contenha o novo anexo que passará vigorar (inteiro teor sem linhas pontilhadas / reprodução integral do conteúdo alterado).
Por essa razão, o Anexo I, que trata do Quadro de Pessoal – Cargos Efetivos – Carga Horária, Quantidade e Vencimento, da Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018, foi replicado na proposta já com a alteração no quantitativo dos cargos de Assistente Social,, conforme será a seguir melhor motivado.
Outro ponto que merece atenção é que desde a edição da Lei Complementar nº 3.920, de 2018, foram concedida revisões gerais anuais aos servidores. Sendo assim, e considerando que o Anexo I do mencionado diploma legal já seria modificado, os vencimentos foram atualizados de acordo com os valores de 2023 já concedidos, em observância ao atributo da organicidade.
Segundo Victor Nunes Leal[1], o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.
Em relação à proposta ser um projeto de lei complementar, observa-se que essa é uma exigência do inciso VII do parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município.
Destarte, verifica-se que a propositura respeitou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o quórum exigido para o Projeto de lei em questão e está em perfeita sintonia com as regras de técnica legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, de 1988, e da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
II – DA MOTIVAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROPOSTA
A criação dos cargos públicos deve ser efetivada, em regra, por meio de lei, conforme previsão contida no inciso X do caput do art. 48 da Constituição Federal, de 1988. Ademais, o inciso XXV do art. 84 da Constituição Federal, de 1988, determina que o provimento e a extinção de cargos competem ao Chefe do Executivo, na forma da lei.
Na mesma toada, a Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”, é expressa ao determinar em seu parágrafo único do art. 3° que os cargos públicos “são criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
Em atenção ao ordenamento jurídico vigente, a Lei Complementar n° 3.920, de 2018, criou cargos efetivos para as diversas atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal e representou um marco histórico para interromper um panorama constante e regular de nomeações de servidores por livre provimento ou contratações temporárias.
Fruto de uma ação conjunta e com efetiva participação de todos os Poderes e Entidades, a Lei Complementar nº 3.920, de 2018, objetivou atender a norma extraída dos incisos I e II do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988.
Conforme é sabido, foi devidamente realizado o Concurso Público – Edital 01/2018, e, desde então, a Administração Pública Municipal passou a prover a vagas criadas pela Lei Complementar de forma gradativa.
No entanto, o aludido Concurso Público já se encontra vencido e faz-se necessário a realização de um novo Concurso com o intuito de atender o interesse do Município, suprir as necessidades e carências do quadro pessoal da Administração Pública Municipal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, assim já se manifestou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE INJUNÇÃO – CRIAÇÃO DE CARGOS DE ADVOGADO EFETIVO – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – LEI COMPLEMENTAR nº 240/2019 – MATÉRIA REGULAMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição da República de 1988, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Editada a Lei Complementar nº 240/2019 pelo Município de Governador Valadares, que dispõe sobre a quantidade de cargos efetivos de advogado criados no Município, não há que se falar em ausência de norma regulamentadora, a autorizar a concessão do Mandado de Injunção. A Administração Pública tem autonomia e independência no que tange à criação de cargos públicos no âmbito municipal, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas funções do Executivo Local. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.067437-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022) (grifos acrescidos)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES – CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS – ATIVIDADES DE ROTINA ADMINISTRATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O princípio da legalidade impõe que, tanto a criação de cargos públicos, quanto a discriminação das funções respectivas, sejam feitas por meio de lei em sentido estrito.
(…)(TJMG – Ação Direta Inconst 1.0000.21.225832-1/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 14/03/2023)
Nessa perspectiva, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania[2] – SMDSC solicitou que fosse majorado para mais 15 (quinze) o quantitativo dos cargos de Assistente Social, previsto no Anexo I da Lei Complementar n° 3.920, de 2018, totalizando 25 (vinte e cinco) cargos, uma vez que a Lei Complementar n° 3.920, de 2018, já previa de 10 (dez) cargos.
Conforme aduzido pela SMDSC[3], o aumento no quantitativo do referido cargo se faz necessário, tendo em vista que segundo a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social– NOB-RH/SUAS[4], para municípios de porte médio, grande, metrópole e DF, cada equipamento dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS deverá ter, no mínimo, 04 (quatro) técnicos de nível superior, dentre eles, assistentes sociais. E, nesse sentido, atualmente, a SMDSC[5], conta com 3 (três) equipamentos CRAS e 01 (um) em fase de inauguração.
Já para o equipamento Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, a citada pasta[6] informou que se faz necessário, no mínimo, 08 (oito) profissionais, baseado na NOB RH – SUAS. Isso porque o Município possui, atualmente, um CREAS em gestão plena e planeja a construção de um novo equipamento para o exercício seguinte.
Verifica-se que o NOB RH – SUAS dispõe que em relação aos CREAS os municípios em gestão plena e estados com serviços regionais terão 2 assistentes sociais.
Mais a mais, e também conforme informado pela SMDSC[7], o Município conta com outros serviços da tipificação no Sistema Único de Assistência Social –SUAS, que são eles: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop, Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM, Técnicos de Referência da Proteção Básica e Especial, que dispõem, dentre outros profissionais, , de assistente social).
Aclarasse-se que o NOB é o instrumento normativo que define o modo de operacionalizar os preceitos da legislação que rege o SUAS[8]. Assim, as diretrizes da NOB-RH/SUAS orientam a ação de gestores, trabalhadores e representantes das entidades de assistência social que buscam a implantação do SUAS.
Dentre as responsabilidades estabelecidas ao Município no art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pode-se destacar a prestação dos serviços assistenciais na forma estabelecida no art. 23 do aludido diploma legal.
Soma-se a isso o fato que a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, que “Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”, determina que:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único. Compõem obrigatoriamente as equipes de referência:
I – da Proteção Social Básica: Assistente Social; Psicólogo.
II – da Proteção Social Especial de Média Complexidade : Assistente Social; Psicólogo; Advogado.
III – da Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Assistente Social; Psicólogo.” (grifos acrescidos)
“Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS: Assistente Social Psicólogo (…)”(grifos acrescidos)
Observa-se que o Município de Lagoa Santa[9] cuja população é menor[10] que o Município de Santa Luzia, possui 48 (quarenta e oito) cargos de assistente social, conforme a Lei Complementar n° 3.241, de 16 de janeiro de 2012, do Município de Lagoa Santa[11].
Lado outro, o Município de Santa Luzia possui, atualmente, conforme já exposto, 10 (dez) cargos de assistente social, conforme a Lei Complementar n° 3.920, de 2018.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria Municipal de Finanças providenciou os cálculos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Dado o exposto, conclui-se que esta propositura:
1) Observou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 61 da CR/88, da alínea “b” do inciso III do art. 66 da CEMG/89, bem como do inciso I do caput do art. 50 da Lei Orgânica do Município;
2) Atendeu as regras de técnica legislativa, sobretudo, no que concerne às diretrizes para alteração de anexos, nos termos do parágrafo único do art. 59 da CR/88, e da Lei Complementar Federal n° 95, de 1998;
3) Respeitou o instrumento adequado para criação/majoração de cargos públicos, qual seja, mediante lei, conforme previsão contida no inciso X do caput do art. 48 da CR/88; e
4) Motivou a necessidade de ampliação do quantitativo de cargos de Assistente Social, em consonância com a NOB-RH/SUAS e a manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, pasta a qual é afeta a matéria.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei Complementar colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Apud Oliveira, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas.
[2] Comunicação Interna n° 969/2023
[3] Comunicação Interna n° 969/2023/SMDSC
[4] Link disponível para consulta em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NOB-RH_SUAS_Anotada_Comentada.pdf
[5] Comunicação Interna n° 969/2023/SMDSC
[6] Comunicação Interna n° 969/2023/SMDSC
[7] Comunicação Interna n° 969/2023/SMDSC
[8] Link disponível para consulta em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NOB-RH_SUAS_Anotada_Comentada.pdf
[9] Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população do Município de Lagoa Santa é de aproximadamente 61.752 habitantes, já a população do Município de Santa Luzia é de aproximadamente 205.666.
[10] Informação extraída do sítio eletrônico: https://www.gov.br/cgu/pt-br/governo-aberto/time-brasil/planos-de-acao/planos/minas-gerais/lagoa-santa#:~:text=Lagoa%20Santa%20%C3%A9%20um%20munic%C3%ADpio,Geografia%20e%20Estat%C3%ADstica%20(IBGE).
[11] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/l/lagoa-santa/lei-ordinaria/2012/325/3241/lei-ordinaria-n-3241-2012-dispoe-sobre-a-estrutura-do-plano-de-cargos-e-vencimentos-da-prefeitura-municipal-de-lagoa-santa-mg-estabelece-normas-de-reenquadramento-institui-nova-tabela-de-vencimentos-e-da-outras-providencias
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