PROJETO DE LEI Nº , DE 07 DE OUTUBRO DE 2024, MENSAGEM Nº 046/2024

PROJETO DE LEI Nº                        , DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

 

 

Regulamenta a atividade de camelôs no Município de Santa Luzia – MG.

 

 

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO CAMELÔ

 

Art. 1º  A exploração de barracas de camelôs em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida em caráter precário, pessoal e intransferível, com vigência de 01 (um) ano, admitida a renovação.

Parágrafo único.  Para se conceder a licença deverá ser efetuado o pagamento de taxa no valor de 12 (doze) UFMs, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º  O Comércio Camelô é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.

§ 1º  Comerciante camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei.

§ 2º  Comerciante camelô de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido.

 

Art. 3º  Não se considera comerciante camelô, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 4º  As autorizações e a fiscalização da atividade de comércio camelô cabem ao órgão competente, através de seus setores responsáveis.

Parágrafo único.  As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei.

 

Art. 5º  Poderão licenciar-se como comerciante camelô:

I – pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos;

II – artesãos que comercializam e produzem mercadorias compatíveis com a atividade de camelô.

§ 1º  A licença será concedida ao camelô inscrito, sendo renovável anualmente, nas condições estabelecidas na legislação em vigor;

§ 2º  Não é permitida a inscrição e o licenciamento de camelô para pessoa jurídica.

 

Art. 6º  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano liberar o Alvará de Localização e Funcionamento após a realização da inscrição dos camelôs no cadastro de atividades econômicas do Município e a comprovação do pagamento da taxa pela ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 7º  O cadastramento dos camelôs será precedido de chamamento público por meio de edital com prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir de sua homologação.

§ 1º  A elaboração do edital, a avaliação e a seleção dos candidatos a camelôs ficarão a cargo de Comissão Especial designada por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 30 desta Lei.

§ 2º  O edital de chamamento observará e indicará:

I – a quantidade de vagas ofertadas em cada localidade;

II – o local e o prazo de realização das inscrições;

III – a documentação a ser apresentada no ato da inscrição; e

IV – a área a ser utilizada pelos camelôs.

§ 3º  As inscrições deverão ser realizadas pelo próprio requerente ou por meio de procurador constituído por procuração específica para tal finalidade, acompanhada de cópia simples do documento de identidade do candidato e do procurador constituído.

§ 4º  O candidato inscrito por procuração assume total responsabilidade pelas informações prestadas por seu procurador, arcando com as conseqüências de eventuais erros de seu representante no preenchimento do formulário de inscrição e em sua entrega.

§ 5º  O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade de Santa Luzia, exclusivamente para os residentes deste Município.

§ 6º  Será admitido o uso de meio eletrônico para as inscrições, tramitação dos processos e emissão das licenças.

§ 7º  A Comissão Especial poderá a qualquer tempo solicitar informações e/ou orientações junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

 

Art. 8º  O pedido inicial de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – especificações da mercadoria a ser comercializada;

II – comprovante de residência há mais de 02 (dois) anos no Município, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período;

III – documento de identidade; e

IV – foto três por quatro.

 

Art. 9º  A autorização do comerciante camelô é pessoal e intransferível, e concedida a título precário.

§ 1º  São excluídas da proibição de que trata o caput os casos de incapacidade para o trabalho ou de óbito, ficando admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro (a) ou companheiro (a) desde que comprovada incompatibilidade ou adequação aos critérios de concessão da autorização, conforme avaliação da Comissão Especial.

§ 2º  O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.

 

Art. 10.  O trabalhador camelô deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre presente no local autorizado para a exploração comercial.

 

Art. 11.  É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante camelô, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.

 

Art. 12.  A autorização concedida para o exercício da atividade de comerciante camelô poderá, a pedido do interessado ou sempre que exigir o interesse público, ter o seu local de ponto fixo remanejado para outro logradouro, mediante prévia comunicação.

 

Art. 13.  Na autorização deverá constar, entre outros elementos, identificação do camelô, o número de seu documento de identidade, o ramo de atividade, o local e horário para exercício da atividade e a validade da autorização.

 

Art. 14.  A permissão para estabelecimento de ponto fixo para o exercício do comércio de camelô será de apenas uma e será atribuído ponto fixo único ao permissionário.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 15.  A organização espacial, o modelo das barracas, e quaisquer outros equipamentos nelas utilizados serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme o Anexo único desta Lei.

Parágrafo único.  Os camelôs são responsáveis pela aquisição e guarda das barracas e equipamentos, bem como pela instalação e montagem, carga e descarga dos materiais, obedecendo-se aos prazos, às condições, ao tamanho e a sua localização, conforme previamente estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 16.  A distância entre as barracas é de 10 (dez) metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na Comissão Especial, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.

 

Art. 17.  Não será admitida a colocação de barracas nos seguintes locais:

I – na direção das faixas de travessia de pedestres;

II – a menos de 05 (cinco) metros das esquinas de logradouros públicos ou em pontos que possam prejudicar a visão dos motoristas;

III – em frente à entrada de edifício e repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais a critério da Comissão Especial;

IV – em logradouros públicos;

V- em passeios onde exista rampa de acessibilidade; e

VI – em frente a garagens.

 

Art. 18.  Os pontos fixos serão estabelecidos em passeios com largura igual ou superior a 03 (três) metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre, sendo definidos a partir da guia de meio-fio,conforme previsto no edital de chamamento público.

Parágrafo único.  Em passeios com menos de 04 (quatro) metros de largura, a Comissão poderá exigir uma barraca em uma dimensão diferente daquela prevista no Anexo único desta Lei.

 

Art. 19.  O horário permitido para permanência no local definido será das 07h às 22h, e, excepcionalmente em datas festivas, poderá funcionar até meia-noite.

Parágrafo único.  As barracas deverão ser removidas do ponto autorizado ao final do horário de funcionamento.

 

Art. 20.  As barracas não poderão conter painéis destinados à publicidade.

 

Art. 21.  Em datas comemorativas, como Natal, Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados e Dia dos Pais, todos os camelôs poderão comercializar produtos relacionados ao evento.

Parágrafo único.  A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por camelôs em datas específicas como Carnaval e Ano Novo, entre outras.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS

 

Art. 22.  É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:

I – artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, souvenir, brinquedos, sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular;

II – planta ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta;

III – serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol;

IV – artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha;

V – artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos;

VI – obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio agente cultural;

VII – artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor;

VIII – cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular;

IX – acessórios eletrônicos, elétricos e de informática;

X – outros produtos a critério do Poder Executivo.

 

Art. 23.  Não será permitida a venda pelo camelô:

I – alimentos preparados no local ou pré-preparados e bebidas (alcoólicas ou não alcoólicas).

II – arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

III – produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos;

IV – animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;

V – medicamentos, artigos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos, tais como aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar, liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadora de louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor, chuveiro, bomba d’água, fogão, fogareiro, cafeteira elétrica, forno elétrico, batedeira, serra elétrica, furadeira elétrica, etc.;

VI – quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente;

VII – quaisquer produtos similares aos comercializados pelos estabelecimentos que estiverem próximos em um raio de 20 (vinte) metros de distância.

Parágrafo único.  Fica proibida a venda de título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.

 

Art. 24.  Fica proibida à atividade do camelô:

I – a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca;

II – o uso de buzina, campainha, corneta, caixas de som e outros instrumentos ruidosos de propaganda; e

III – a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO

 

Art. 25.  São obrigações dos autorizados:

I – manter a barraca e seus acessórios em bom estado de conservação;

II – manter em seu poder o Alvará de Autorização para exercício da atividade e apresentá-lo, sempre que solicitado, à fiscalização, colocando-o em posição visível na barraca;

III – respeitar a localização da barraca;

IV – manter inteiramente limpa, em um raio de 05 (cinco) metros a área ao redor da barraca, colocando o lixo em local adequado à disposição dos agentes da limpeza urbana; e

V – vender exclusivamente os produtos para os quais foi autorizado.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 26.  As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992.

Parágrafo único.  Além dos casos previstos na legislação, estará sujeito à cassação imediata do Alvará de Autorização o camelô que:

I – apresentar dados falsos durante a licitação, vistoria, recadastramento e renovação;

II – fizer uso de qualquer gás ou outra substância combustível;

III – vender alimentos preparados no local ou pré-preparados;

IV – vender bebidas alcoólicas ou não alcoólicas;

V – deixar de proceder à limpeza no entorno das barracas após o expediente ou violar quaisquer dispositivos do Regulamento de Limpeza Urbana;

VI – vender medicamentos e remédios;

VII – vender ou manter na banca mercadorias falsificadas, produtos de descaminho, ou que caracterizem contravenção ou crime previsto no Código Penal e legislações extravagantes;

VIII – vender ou manter na barraca quaisquer outros artigos que possam oferecer perigo e intranqüilidade à saúde, segurança pública ou vedados por legislação federal, estadual ou municipal; e

IX – deixar de recolher a barraca ao final do expediente.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 27.  Da aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial do Município ou notificação da aplicação da penalidade ao do infrator, que deverá ser protocolado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 28.  Da decisão da 1ª instância caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial Municipal ou notificação da decisão, perante o Conselho Municipal de Posturas.

 

Art. 29.  Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento das penalidades:

I – o julgamento do recurso em 2ª instância, de que trata o art. 28; ou

II – a não interposição de recurso no prazo legal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30.  Fica criada a Comissão Especial da exploração comercial de barracas de camelôs, que será composta por representantes das seguintes Secretarias:

I – por 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, um da Gerência de Licenciamento Urbanístico e Arquitetônico e outro da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas; e

II – por 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único.  A nomeação será feita por portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município – DOESL.

 

Art. 31.  Para a emissão de nova licença ou renovação todas as multas e taxas deverão estar pagas.

 

Art. 32.  A licença terá prazo de validade de (01) ano.

 

Art. 33.  Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Política Urbana – COMPUR.

 

Art. 34.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 07 de outubro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o caput do art. 15)

 

LINK DE ACESSO AO ANEXO ÚNICO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/XU6jo6QBPk6UKQX

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 046/2024

 

Santa Luzia, 07 de outubro de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Regulamenta a atividade de camelôs no Município de Santa Luzia”.

A presente proposta de regulamentação da atividade dos camelôs no Município de  Santa Luzia – MG visa atender a uma demanda crescente por organização e legalização do comércio de camelôs, que é uma importante fonte de renda para muitas famílias.

 

Contexto e Necessidade

 

O comércio ambulante, realizado pelos camelôs, tem se mostrado uma atividade econômica vital para a subsistência de diversas famílias luzienses, especialmente em tempos de crise econômica e desemprego elevado. No entanto, a falta de regulamentação adequada tem gerado problemas de ordem pública, como a ocupação desordenada de espaços públicos, conflitos entre comerciantes e camelôs, e dificuldades na fiscalização e controle sanitário.

 

Objetivos do Projeto

 

Organização do Espaço Público: estabelecer que através dos editais de chamamento público serão indicadas as áreas específicas para o exercício da atividade dos camelôs, garantindo a organização do espaço público e a convivência harmoniosa entre todos os cidadãos.

Segurança Jurídica: proporcionar segurança jurídica aos camelôs, permitindo que exerçam suas atividades de forma legal e regulamentada, com direitos e deveres claramente definidos.

Geração de Renda: fortalecer a economia local ao permitir que os camelôs atuem de maneira formalizada, contribuindo para a geração de renda e emprego no Município.

Fiscalização e Controle: facilitar a fiscalização e o controle das atividades, garantindo que sejam cumpridas as normas sanitárias e de segurança, protegendo tanto os comerciantes quanto os consumidores.

 

Fundamentação legal

 

A proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, permitindo a realização de licitações para a concessão e permissão de uso de espaços públicos.

Além disso, a regulamentação proposta respeita os princípios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, promovendo a inclusão social e econômica dos trabalhadores informais.

 

Conclusão

 

A regulamentação da atividade dos camelôs é uma medida necessária e urgente para promover a organização do comércio ambulante, garantir a segurança jurídica dos trabalhadores e contribuir para o desenvolvimento econômico do Município.

Diante de todo o exposto, certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.

 

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/grrA7YjSyy27fuu

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