PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE ABRIL DE 2024, MENSAGEM Nº 014/2024

PROJETO DE LEI Nº                        , DE 19 DE ABRIL DE 2024

 

 

Estabelece normas e condicionantes para ocupação de terrenos em áreas suscetíveis a inundações no Município e altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.622, de 21 de setembro de 2023.

 

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece as normas e condicionantes para parcelamento do solo e construção de edificações em terrenos situados em áreas suscetíveis a  inundações dentro do perímetro urbano do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – inundação: processo de extravasamento das águas de canal de drenagem para as áreas marginais de planície de inundação, várzea ou leito maior de curso d’água quando a enchente atinge cota acima do nível máximo da calha principal do curso.

II – suscetibilidade: potencialidade de ocorrência de processos naturais e induzidos em uma dada área.

III – risco: relação entre a possibilidade de ocorrência de um dado processo ou fenômeno, e a magnitude de danos ou consequências sociais e/ou econômicas sobre um dado elemento, grupo ou comunidade.

IV – área de risco: área passível de ser atingida por fenômenos ou processos naturais e/ou induzidos que causem efeito adverso, sujeitando as pessoas que habitam essas áreas a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais.

 

Art. 3º  Os parâmetros e condições estabelecidos nesta Lei buscam possibilitar que os terrenos sejam parcelados e edificados com segurança e que os efeitos decorrentes das inundações sejam prevenidos e mitigados.

Parágrafo único.  Caso as porções suscetíveis a inundações dos terrenos referidos nesta Lei não sejam objeto de parcelamento ou edificação, não se aplicam as disposições desta Lei.

 

Art. 4º  No parcelamento do solo e na edificação de terrenos situados em áreas suscetíveis a inundações devem ser utilizadas soluções construtivas e medidas mitigadoras que garantam que as construções não sejam afetadas pelo transbordamento de cursos d’água, preservando a segurança da população. Para tanto, devem ser adotados mecanismos de elevação do terreno e/ou da edificação acima da cota de inundação no local, dispositivos de captação, armazenamento ou retenção de águas correntes e pluviais, sinalização das áreas suscetíveis a inundações, com indicação de alertas de risco e rotas de fuga no entorno do terreno, e/ou outras medidas mitigadoras apropriadas.

§ 1º  Os níveis da edificação situados abaixo da cota máxima de inundação no local não podem ser ocupados por unidades autônomas ou compartimentos de permanência prolongada, nos termos do Código de Edificações do Município.

§ 2º  Nos terrenos previstos no caput é vedada a construção em subsolo.

§ 3º  Nas áreas comuns das edificações de uso não residencial e uso residencial multifamiliar as soluções construtivas adotadas devem garantir as condições de acessibilidade conforme a legislação e normas técnicas vigentes.

§ 4º  A sinalização das áreas suscetíveis a inundações deve ser realizada conforme padronização adotada pela Coordenadoria da Defesa Civil do Município.

 

Art. 5º  É vedada a concessão de licenças, alvarás ou autorizações onde inexistir viabilidade técnica para a utilização de soluções construtivas que garantam que as edificações não sejam afetadas por inundações.

 

Art. 6º  É vedada a concessão de licenças, alvarás ou autorizações em áreas de risco indicadas como não edificáveis no Plano Diretor, legislação dele derivada, e legislações federal, estadual ou municipal.

 

Art. 7º  O atendimento às disposições desta Lei não autoriza a ocupação de áreas de preservação permanente ou áreas não edificáveis estabelecidas pelas legislações federal, estadual ou municipal.

 

Art. 8º  Para o licenciamento de parcelamento do solo e de edificações nas modalidades de Aprovação Inicial, Modificação ou Regularização em terrenos situados em áreas suscetíveis a inundações é obrigatória a apresentação de:

I – Laudo Geológico-Geotécnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica expedido por órgão competente;

II – Estudo Hidrológico elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica expedido por órgão competente;

III – Plano de Evacuação de Emergência elaborado por profissional habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica expedido por órgão competente, para edificações não residenciais;

IV – Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações, constante nos Anexos I e II desta Lei, assinado pelo responsável técnico pelo levantamento e/ou projeto urbanístico, de drenagem ou arquitetônico, conforme o caso, pelo responsável técnico pela execução da obra e pelo proprietário do terreno; e

V – documento de responsabilidade técnica expedido por órgão competente referente ao projeto urbanístico, de drenagem ou arquitetônico, conforme o caso, e pela execução da obra.

§ 1º  O Laudo Geológico-Geotécnico deve ser apresentado de acordo com as normas técnicas vigentes e deve conter, minimamente:

I – caracterização, histórico, sondagem do solo e análise geológica-geotécnica do solo local; e

II – análise de estabilidade e avaliação de risco abrangente, considerando a ocupação proposta, apresentando medidas de mitigação e recomendações para a realização de projetos e obras no local, e atestando a viabilidade de ocupação da área.

§ 2º  O Estudo Hidrológico deve ser apresentado de acordo com as normas técnicas vigentes e deve conter, minimamente:

I – caracterização, histórico, análise hidrológica e morfológica da sub-bacia hidrográfica, considerando recorrência mínima de chuva de 10 (dez) anos;

II – modelagem hidráulica, avaliação de risco abrangente e identificação das áreas suscetíveis a inundações e suas cotas altimétricas; e

III – análise do cenário anterior e posterior ao parcelamento ou à edificação proposta, considerando as soluções construtivas apresentadas, comprovando a mitigação aos impactos das inundações e atestando a viabilidade de ocupação da área.

 

Art. 9º  Para a regularização de edificações existentes e sem modificação conforme Lei nº 4.622, de 21 de setembro de 2023, em terrenos situados em áreas suscetíveis a inundações é obrigatória a apresentação de:

I – Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações, constante no Anexo III desta Lei, assinado pelo responsável técnico pelo levantamento arquitetônico e pelo proprietário do terreno; e

II – documento de responsabilidade técnica expedido por órgão competente referente ao levantamento arquitetônico.

 

Art. 10.  O licenciamento do parcelamento do solo será concedido com base nos documentos apresentados junto aos projetos e na responsabilidade assumida pelos responsáveis técnicos pelos projetos urbanísticos e de drenagem, pelo responsável técnico pela execução da obra e pelo proprietário do terreno perante o poder público e terceiros em relação ao parcelamento do solo de área suscetível a inundações.

 

Art. 11.  O licenciamento de edificações será concedido com base nos documentos apresentados junto aos projetos e na responsabilidade assumida pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico, pelo responsável técnico pela execução da obra e pelo proprietário do terreno perante o poder público e terceiros em relação à ocupação de área suscetível a inundações.

 

Art. 12.  O Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações apresentado deverá ser averbado à matrícula do imóvel quando concedido o licenciamento em referência.

 

Art. 13.  As modalidades de soluções construtivas e o conteúdo técnico dos laudos geológicos-geotécnicos e dos estudos hidrológicos apresentados não são objeto de análise do Executivo para a concessão de alvarás ou autorizações no âmbito do parcelamento do solo e construção de edificações, sendo de total responsabilidade do proprietário do imóvel e responsáveis técnicos pelas suas elaborações, sem prejuízo de análise dos documentos pelo Executivo em qualquer licenciamento prévio necessário.

Parágrafo único.  A concessão de licenças, alvarás ou autorizações no âmbito do parcelamento do solo e construção de edificações não acarreta responsabilidade ao Executivo por qualquer sinistro ou acidente decorrente da ocupação de área suscetível a inundações.

 

Art. 14.  O inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 4.622, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso VII ao caput:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

II – não esteja em área de risco, em área non aedificandi e ou em área pública, nos termos da legislação vigente, excetuadas as áreas suscetíveis a inundações;

………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – não esteja em áreas suscetíveis a inundações ou atenda às disposições desta Lei.”

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 19 de abril de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

LINK DE ACESSO AOS ANEXOS I A III: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/lf5Bc90u2wL7lQ9

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO-ORÇAMENTÁRIO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Y147d602FxYGB3X

MENSAGEM Nº 014/2024

 

Santa Luzia, 19 de abril de 2024.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Estabelece normas e condicionantes para ocupação de terrenos em áreas suscetíveis a inundações no Município e altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.622, de 21 de setembro de 2023”.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, prevê que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

O Plano Diretor do Município de Santa Luzia estabelece que será objetivo estratégico para promoção do desenvolvimento urbano a estruturação de um sistema de planejamento e gestão urbana.

 

A matéria aqui tratada é amparada pelo inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, in verbis:

 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

……………………………………………………………………………………………..

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Igualmente, a Lei Orgânica do Município de Santa Luzia determina que:

 

“Art. 16. Compete ao Município, privativamente:

……………………………………………………………………………………………..

XXII – legislar sobre assuntos de interesse local;

………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

O planejamento urbanístico municipal está assegurado pelo inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, que prevê como competência dos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, e pelo art. 182, que preceitua que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

 

Conforme mapeamentos realizados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas e pelo Serviço Geológico do Brasil nos anos de 2015[1] e 2022[2], o município de Santa Luzia possui áreas suscetíveis a inundações ao longo de cursos d’água presentes em todas as suas regiões. A necessidade de estabelecer diretrizes claras e essenciais para o parcelamento do solo e construção de edificações em áreas suscetíveis a inundações dentro do perímetro urbano de Santa Luzia se baseia, portanto, na competência do município para seu planejamento urbanístico e no dever do poder público de proteção da população e do meio ambiente.

 

Devido aos processos de urbanização ocorridos até o séc. XX terem se concentrado nas proximidades dos vales dos cursos d’água, e do modelo de ocupação mais utilizado ter se caracterizado pela implantação de vias sanitárias, no qual o sistema viário acompanha o traçado e a topografia dos vales enquanto os córregos e ribeirões são canalizados junto às vias, a cidade possui diversos loteamentos aprovados nas áreas suscetíveis a inundações. Por outro lado, devido à dinâmica da ocupação do território luziense no decorrer de sua história, além dos loteamentos aprovados, ainda existem diversos terrenos desocupados na área urbana do município, também próximos a cursos d’água, que pretendem realizar o parcelamento do solo para futura implantação de edificações. Se no passado não se registravam inundações nestes locais, ou se não havia mapeamento preciso quanto à suscetibilidade à inundações, atualmente os mapeamentos do Serviço Geológico do Brasil indicam a suscetibilidade, condição que não deve ser desconsiderada para a ocupação ordenada e segura das áreas em questão.

 

Inseridos no sistema de planejamento e gestão urbana, os parâmetros e condições para o parcelamento do solo e construção de edificações em áreas suscetíveis a inundações visam prevenir e mitigar os efeitos das inundações na área urbana de Santa Luzia. Alinhada à Lei nº 12.608/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e à Lei nº 12.651/2012, que contém o Código Florestal Brasileiro, a legislação aqui proposta tem como principal escopo garantir a segurança das pessoas e a preservação dos recursos naturais do meio ambiente.

 

Em paralelo, nos termos do art. 174 da Constituição Federal, de 1988, cabe aos Entes estatais a função de incentivo à atividade econômica, com a finalidade de se cumprir os princípios constitucionais afetos à matéria, tal como previsto no art. 170 da Magna Carta, como a redução das desigualdades e a busca pelo pleno emprego.

 

Nos termos constitucionais, no que tange à ordem econômica no Brasil, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, podendo além de fiscalizar, incentivar, observando os ditames da lei e tendo como finalidades a Justiça social, a livre concorrência e o desenvolvimento nacional como um todo.

 

Sob a ótica principiológica, o Princípio Administrativo da Subsidiariedade, de acordo com a definição de German J. Bidard Campos “trata-se de Princípio de justiça, de liberdade, de pluralismo e distribuição de competências, através do qual o Estado não deve assumir por si as atividades que a iniciativa privada e grupos podem desenvolver por eles próprios, devendo o Estado auxiliá-los,estimulá-los e promovê-los”.

 

Nesta toada, aduz-se que de um lado, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de desempenhar por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; de outro, o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de sorte a permitir aos particulares, sempre que possível, o sucesso na condução de seus empreendimentos. Assim, seguindo os referidos preceitos constitucionais, também é objetivo da legislação proposta promover e incentivar o desenvolvimento econômico, desburocratizando os processos de licenciamento urbanístico no âmbito da Administração Pública deste Município.

 

Ressalta-se que a desburocratização do Estado (lato sensu), no que tange ao exercício da atividade econômica, é uma importante política para incentivar o empreendedorismo e, assim, movimentar a economia, uma vez que os empreendedores sofrem com as excessivas regulamentações e exigências da máquina pública para abrir seu próprio negócio.

 

Dados atuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE mostram que a Indústria nacional, por exemplo, teve sua produção reduzida em 1,3% diante dos efeitos do aumento de preço dos insumos de produção. A matéria do IBGE cita que: “No início do ano, houve fechamento e restrições sanitárias maiores em determinadas localidades, que afetaram o processo de produção. Com o avanço da vacinação e a flexibilização das restrições, a produção industrial agora sente os efeitos do encarecimento do custo e do desarranjo de toda cadeia produtiva”.

 

Dados fornecidos pelo site do governo federal informam que os impactos econômicos da pandemia no Brasil poderão ser observados até 2045, sendo que “um dos aspectos de longo prazo dos efeitos da pandemia é o impacto sobre emprego, mercado de trabalho e as próprias fatalidades sobre a geração de consumo e renda”.

Ademais, de acordo com o estudo e a pesquisa da REDE CLIMAe informativo do Governo Federal, “os efeitos de perda potencial de consumo são mais elevados em 2021 devido ao aumento no número de óbitos, revelando também a heterogeneidade regional devido às especificidades do processo de infecção, sua severidade e, em certa medida, capacidade de atendimento da rede de saúde, a qual foi saturada em algumas unidades da federação”.

 

Os dados acima explicitam a fragilidade do cenário econômico do país, que deve ser levada em consideração pelos gestores municipais, de acordo com as peculiaridades apresentadas em cada região.

 

Na perspectiva do Município de Santa Luzia, o que este projeto de lei propõe é evitar os desinvestimentos em face da falta de informações específicas e fidedignas sobre área apontadas como inundáveis e, consequentemente, possibilitar a realização de aportes financeiros na manutenção dos postos de trabalho.

 

Assim, destaca-se mais uma vez que o presente Projeto de Lei visa proporcionar a garantia da segurança da população, mas simultaneamente o fomento à economia local, haja vista os negativos impactos financeiros, econômicos e sociais existentes.

 

Isso porque, de acordo com informações prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, a procura pelo Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que tem como objetivo identificar e caracterizar as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza, aumentou de forma exponencial no período pandêmico, de forma que, o incentivo à economia do Município se faz essencial neste período de crise, cujas conotações maléficas ultrapassam as eminentemente sanitárias.

 

Mais a mais, o Município teve uma serie de empreendimentos implantados de forma desordenada. E, nesse sentido, a redação de que trata este projeto de lei visa adequar à propositura ao requisito da realidade.

 

Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, a realidade da lei é a adequação à realidade social, política, econômica, cultural e histórica do povo luziense.

 

Deve ser ressaltado que a definição de parâmetros e condições para o parcelamento do solo e construção de edificações em áreas suscetíveis a inundações se faz necessária para dar garantia aos licenciamentos realizados, tanto no desenvolvimento de projetos adequados às características locais quanto na análise e emissão de licenças e autorizações por parte do corpo técnico do Executivo.

 

Este projeto de lei é importante ao:

 

1) Estabelecer responsabilidades claras: definem o que é esperado dos profissionais e dos empreendimentos em termos de desempenho e durabilidade dos edifícios nos critérios relativos à suscetibilidade a inundações;

2) Proteger os munícipes: asseguram que os ocupantes tenham garantias claras e inequívocas da realidade da área onde se pretende construir, podendo apresentar soluções plausíveis e seguras para os interessados;

3) Promover a manutenção adequada: enfatizam a importância de conhecer a área  para que se possa fazer qualquer intervenção, visando preservar a integridade e a funcionalidade da edificação e de seus ocupantes;

4) Atualizar práticas de construção: refletem os avanços tecnológicos e as melhores práticas da indústria e do mercado, garantindo que as edificações sejam construídas de acordo com padrões modernos de segurança.

 

Portanto, este projeto de lei será fundamental para a confiabilidade das análises técnicas e para a segurança e satisfação dos usuários finais das edificações.

 

Destarte, verifica-se que a técnica legislativa foi observada, quando da elaboração desta proposta. E, nesse sentido, segundo Luciano Henrique da Silva  Oliveira, a técnica legislativa pode ser definida como o conjunto de procedimentos e técnicas redacionais específicas para a elaboração dos textos legais, para que tanto o conteúdo quanto a forma da norma gerada expressem a vontade do legislador.

 

Outrossim, para Kildare Gonçalves Carvalho, a técnica legislativa é o modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exequíveis e eficazes, envolvendo um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Respeitosamente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Instituto de Pesquisas Tecnológicas. Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundação: município de Santa Luzia – MG. Rio de Janeiro, 2015. 1 mapa, color. Escala 1:50.000. Disponível em: https://rigeo.sgb.gov.br/handle/doc/14976. Acesso em: 16 abr. 2024.

[2] LOPES, Natália Dias; FREITAS, Cristiano Vasconcelos. Setorização de áreas de risco geológico: Santa Luzia, Minas Gerais. [Belo Horizonte]: CPRM, 2022. Disponível em: https://rigeo.sgb.gov.br/handle/doc/22820. Acesso em: 16 abr. 2024.

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