PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, MENSAGEM Nº 063/2023
PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Acresce dispositivos à Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em consonância com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e revoga a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012”.
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 8º da Lei 4.547, de 30 de dezembro de 2022, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………..………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A cassação do registro de condutor do permissionário implicará na cassação automática da respectiva permissão.
§ 2º Excepcionalmente, durante o período em que vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5.337/DF, será autorizada a transferência da permissão concedida para prestação dos serviços de utilidade pública de transporte por táxi ao Permissionário Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou terceiros.
§ 3º O procedimento para realização da transferência de que trata o § 2º será regulamentado por decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 23 de outubro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 063/2023
Santa Luzia, 23 de outubro de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Acresce dispositivos à Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em consonância com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e revoga a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012”.
A Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece em seu art. 12-A a possibilidade de transferência a terceiros da outorga do direito à exploração de serviços de táxi, nos seguintes termos:
“Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).(Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)
§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) (Vide ADIN 5337)”
Entretanto, a referida previsão foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal- STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5337/DF, oportundiade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei n.º 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei n.º 12.865, de 2013, sob o fundamento de que “os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício”.
Por oportuno, vejamos a íntegra da emenda do acórdão supracitado:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 12-A, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta competência privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A isonomia e a impessoalidade recomendam que a hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo. 3. In casu, a transferência do direito à exploração do serviço de táxi aos sucessores do titular da outorga implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, porquanto: (i) não é adequada ao fim almejado, pois não gera diminuição dos custos sociais gerados pelo controle de entrada do mercado de táxis, contribuindo para a concentração de outorgas de táxi nas mãos de poucas famílias; (ii) tampouco é necessária, na medida em que ao Estado é possível a tutela dos taxistas e das respectivas famílias sem a restrição ainda mais intensa da liberdade de iniciativa de terceiros (e.g. a concessão de benefícios fiscais, regulação das condições de trabalho, etc.); e (iii) não passa, em especial, pelo filtro da proporcionalidade em sentido estrito, por impor restrição séria sobre a liberdade de profissão e a livre iniciativa de terceiros sem qualquer indicação de que existiria, in concreto, uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado, comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais. 4. A livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, por sua vez, oportuniza aos seus detentores auferir proveitos desproporcionais na venda da outorga a terceiros, contribuindo para a concentração naquele mercado e gerando incentivos perversos para a obtenção de outorgas – não com a finalidade precípua de prestação de um serviço de qualidade, mas sim para a mera especulação econômica. 5. O sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, alugando veículos e operando como auxiliares dos detentores das outorgas. 6. A possibilidade de alienação da outorga a terceiros é fator incentivador de comportamento oportunista (rent-seeking), tanto pelo taxista individualmente, que busca auferir o maior preço possível na revenda da outorga, quanto para a própria categoria profissional, que passa a se mobilizar em prol da manutenção da escassez na oferta de transporte individual, como forma de preservar os lucros extraordinários auferidos com a transferência da outorga. 7. In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados, que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício. 8. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5337, Relator: Min. Luiz Fux, Publicação: 25/03/2021).
Entretanto, passados mais de 2 (dois) anos do julgamento de mérito da ADI nº 5337/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou embargos de declaração em agravo regimental na mesma ação, oportunidade em que entendeu por bem proceder à modulação dos efeito da decisão declaratória de inconstitucionalidade “para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios”, senão vejamos a ementa do acórdão que julgou os referidos embargos de declaração:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a matéria tenha sido suscitada anteriormente pelo Sindicato Profissional dos Motoristas de Táxi no Estado do Espírito Santo (SINDTAVI-ES), não chegou a ser apreciada pelo colegiado, havendo prevalecido, nesse ponto, o entendimento de que se mostrava inviável submeter ao Plenário uma proposta de modulação tendo em vista a inadmissibilidade do recurso interposto. Novamente suscitada a matéria por quem detém legitimidade recursal, como é o caso do ora embargante, não se vislumbra obstáculo a seu exame, sobretudo por se tratar de matéria cognoscível de ofício (cf. ADI nº 5.609-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/6/22). 3. No caso em apreço, como muito bem destacou o Ministro Gilmar Mendes, a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas “leva a uma situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, em relação àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda; àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou ainda àqueles que receberam por herança o direito de sua exploração”. 4. Ademais, as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo o país – e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pelas legislações locais e/ou consagradas pelos respectivos usos e costumes –, do que se infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na qualidade de vida das pessoas, também apresenta desdobramentos importantes nas searas econômica e social, já que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora de seu patrimônio mínimo, estando caracterizado, outrossim, o excepcional interesse social. 5. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-se a eles efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de dois anos, a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes aclaratórios. (STF, Tribunal Pleno, ADI 5337 ED-AgR-ED, Relator: Min. Dias Toffoli, Julgamento: 03/04/2023, Publicação 20/04/2023).
Importante destacar os motivos que levaram o STF a proceder com a modulação dos efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade, quais sejam:
“Soma-se a isso que as normas declaradas inconstitucionais possuem relação direta com a política de mobilidade urbana praticada em mais de 5.000 municípios em todo o país – e, em alguns deles, inclusive, consolida práticas admitidas há longa data pela legislações locais e/ou consagrada pelos respectivos usos e costumes –, do que se infere que a declaração de inconstitucionalidade de que se trata, além de ter inevitável repercussão nos sistemas viário e de transporte público, bem como no trânsito e na qualidade de vida das pessoas, sobretudo das que se concentram nos grandes centros urbanos e nas principais regiões metropolitanas, sem que se possa vislumbrar ou aferir exatamente quais são esses impactos para cada uma das cidades e suas populações, também apresenta desdobramentos importantes nas searas econômica e social.
Com efeito, não se pode olvidar que muitas famílias, ainda hoje, têm como atividade exclusiva ou principal a exploração dos serviços de táxi, sendo tal atividade, a um só tempo, responsável por sua subsistência e, ainda, frequentemente, consubstanciadora de seu patrimônio mínimo.
É nesse contexto que, a meu ver, está caracterizado também o excepcional interesse social, justificando-se a flexibilização da regra geral de produção de efeitos ex tunc para que a declaração de inconstitucionalidade, no caso dos autos, só produza seus efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos.
Cuida-se de solução mais simples e pragmática que a proposta inicialmente pelo embargante, mas que contempla todos os aspectos relevantes do pedido recursal e, por isso mesmo, em meu entender, é a opção mais satisfatória, porque é adequada ao equacionamento de todos os valores envolvidos e à prevenção de discussões individuais, além de consentânea com a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das políticas de mobilidade urbana e de acolhimento social e econômico desses trabalhadores e de suas famílias pelas municipalidades”.
Nesse meio tempo, entre a decisão de mérito proferida pelo STF no bojo da ADI 5337/DF e o julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental, a legislação municipal foi alterada, a fim de se adequar ao entendimento da Suprema Corte, oportunidade em que foi editada a Lei n.º 4.547, de 30 de dezembro de 2022 que “Dispõe sobre o serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em consonância com a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e revoga a Lei nº 3.298, de 09 de agosto de 2012”.
Alinhando-se ao entendimento proferido pelo STF, a novel legislação municipal passou a trazer a previsão do caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário e inalienável da permissão para prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi, inclusive no caso de falecimento do permissionário pessoa física. Vejamos os dispositivos da lei municipal que trazem a referida previsão:
Art. 8º As permissões delegadas pela Secretaria Municipal Segurança Pública, Trânsito e Transportes para prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos nesta Lei e nas hipóteses abaixo relacionadas:
I – advento do termo contratual;
II – falecimento do permissionário pessoa física;
III – renúncia;
IV – rescisão;
V – revogação;
VI – anulação;
VII – encampação;
VIII – caducidade;
IX – cassação;
X – extinção ou falência do permissionário pessoa jurídica ou insolvência civil do Permissionário Pessoa Física;
XI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei.
(…)
Art. 59. O Serviço de Táxi Convencional é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para atender às necessidades de deslocamento de usuários, sem nenhuma especificidade ou restrição.
Art. 60. O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Ainda que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha o condão de possibilitar a aplicação dos §§ do art. 12-A da legislação federal pelo prazo de 2 (dois) anos, tal fato não impacta na legislação do Município de Santa Luzia, permanecendo válido, vigente e eficaz o disposto nos art. 8º, caput e inciso II, 59 e 60 da Lei Municipal n.º 4.547, de 2022, que vedam a transferência das permissões de táxi, especialmente considerando a competência constitucional atribuída aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, para suplementar a legislação federal no que couber e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I, II e V da Constituição Federal.
Nesse sentido, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão proferida pelo STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei n.º 12.587, de 2012, permitindo, com isso, que no âmbito do Município de Santa Luzia seja possível a realização de transferência das permissões do serviço de táxi pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação da ata do julgamento da decisão já citada, FAZ-SE INDISPENSÁVEL A PRESENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROPOSTA, ainda que por dispositivos legais com vigência limitada no tempo (pelo prazo de 2 anos, conforme modulação dos efeitos estabelecido pelo STF), tendo em vista o princípio da legalidade estrita a que está submetida a Administração Pública, conforme expressamente estabelecido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno desta Casa.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK DA DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/fy5hxkr7bXXHhpY
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