PROJETO DE LEI Nº , DE 31 DE MARÇO DE 2025 / MENSAGEM Nº 005/2025

PROJETO DE LEI Nº                    , DE 31 DE MARÇO DE 2025

 

 

Altera e acresce dispositivo à Lei nº 4.197, de 10 de agosto de 2020, que “Dá nome ao logradouro público de ‘Rua das Pérolas’, localizado no bairro Industrial Americano”.

 

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 4.197, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o seguinte parágrafo único:

“Art. 1º  Fica denominado “Rua das Pérolas”, o logradouro que dá acesso às quadras nᵒˢ 21, 22, 23, 45, 46 e 47, que encontra com a Avenida Oswaldo Cruz, Rua Dolabela, Rua Uruguai, Avenida Rio Branco, Rua Assunção e Rua Formosa, no bairro Industrial Americano.

Parágrafo único.  Conforme dados da IDE GEOSL o logradouro Rua das Pérolas é composto pelos trechos cujos códigos identificadores são 4797, 7925, 7926, 7927, 7929, 8269 e 8780.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 31 de março de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 005/2025

 

Santa Luzia, 31 de março de 2025.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.197, de 10 de agosto de 2020, que “Dá nome ao logradouro público de ‘Rua das Pérolas’, localizado no bairro Industrial Americano”.

 

Considerações iniciais sobre Competência da matéria.

 

É sabido que os Municípios possuem autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, se auto-organizando por meio de Lei Orgânica própria, atendidos os princípios constitucionais, nos termos do art. 29 da Magna Carta.

A nomenclatura de logradouros é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, sendo uma atividade relacionada ao serviço público municipal de sinalização e identificação.

A Constituição de 1988 introduziu sistema no qual o Município ganhou autonomia, mas, em determinadas matérias, recebeu a incumbência de atuar em cooperação com os demais entes federados, em atuação conjunta, vertical ou horizontal, buscando objetivos comuns.

Dispõe a Constituição da República, no art. 23, que a competência comum deve ser exercida preferentemente em regime de cooperação objetivando o interesse da população:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)

“Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

 

Clara, portando a congruência da competência do presente Projeto de Lei.

 

Da finalidade do presente projeto indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU.

 

 

Conforme indicado no SEI 24.15.000002191-5 (Comunicação Interna 1179 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano), direcionada a esta Procuradoria Geral, foi apontado um equívoco na redação da Lei nº 4.197, de 10 de agosto de 2020, que “Dá nome ao logradouro público de ‘Rua das Pérolas’, localizado no bairro Industrial Americano”.

Sendo assim com o intuito de corrigir a informação prestada além de atualizar a redação da lei para se adequar à Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Santa Luzia IDE-GEOSL, criada através do Decreto nº 4.018/2022, mostra-se necessário o encaminhamento deste projeto de lei.

Foi constatada uma inconsistência na redação do art. 1º da Lei nº 4.197, de 10 de agosto de 2020, em clara afronta ao princípio da organicidade, e que poderá ocasionar problemas urbanísticos futuros ao município e aos moradores da área em questão.

Dessa forma, percebe-se que, quando da elaboração da Proposição ou Projeto de Lei em comento que originou a Lei nº 4197, de 10 de agosto de 2020, não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[1], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.

Prossegue Victor Nunes Leal[2] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.

Ademais, a organicidade sobre o parcelamento do solo ainda deve observar instrumentos normativos nas esferas federal, estadual e municipal. Tal arcabouço jurídico visa propiciar um adequado ordenamento territorial e um meio ambiente equilibrado, cuja proteção é inclusive, constitucional, conforme se observa das disposições do inciso VIII do caput do art. 30, do art. 182 e do art. 225, todos da Constituição Federal, de 1988.

Vale explicitar que o supracitado inciso VIII do caput do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, dispõe que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, enquanto o art. 182 preceitua que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por fim, ressalta-se que, uma vez que o presente Projeto de Lei trata-se de mera correção de erro material e adequação à Infraestrutura de Dados Espaciais do Município de Santa Luzia IDE-GEOSL, criada através do Decreto nº 4.018/2022, há que se afirmar que não acarretará qualquer aumento de despesa ou impacto financeiro ao Município.

Diante de todo o exposto, certo de que este Projeto de lei receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o à votação, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa respeitável Casa.

 

Cordialmente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[2] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014

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