SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA – Resolução 05/2024 CMDCA

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 05/2024

 

Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e sua Renovação, Inscrição e Reavaliação de Programas Governamentais e Não Governamentais e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia – CMDCA, no uso de suas atribuições, em consonância a Lei Municipal 2573/2005 e em acato a deliberação em plenária no dia 13 de Março de 2024.  RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O registro das entidades da sociedade civil e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento de crianças e adolescentes no município de Santa Luzia/MG, são requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. São objetivos do registro das entidades da sociedade civil e da inscrição dos programas governamentais e não governamentais:

I – autorizar o funcionamento das entidades da sociedade civil e a execução dos programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes;

II – instrumentalizar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia para deliberação e controle das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – atualizar as informações sobre a rede de atendimento à criança e ao adolescente no município, identificando os serviços oferecidos e suas demandas;

IV – oferecer subsídios para o CMDCA/ SL identificar necessidades de investimento para o reordenamento das entidades da sociedade civil e dos órgãos públicos, de forma a atender os princípios expressos na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A análise do processo de registro e inscrição de programas destinados à criança e ao adolescente pelo CMDCA/SL deve levar em conta os fins sociais, a relevância pública dos programas desenvolvidos pelo proponente, bem como deve ser pautado pela primazia do registro de todas as entidades da sociedade civil que apresentarem solicitação perante o CMDCA/ SL, desde que observados e atendidos os requisitos estabelecidos nesta resolução e nas demais disposições legais vigentes.

Art. 3º. Para efeito do registro de entidades da sociedade civil e de inscrição dos programas governamentais e não governamentais de proteção e socioeducativos, serão considerados os seguintes regimes de atendimento, em conformidade com o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional ou familiar;

V – prestação de serviços à comunidade;

VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação.

  • 1º. Deverão também ser registradas as entidades da sociedade civil e inscritos os programas governamentais e não governamentais voltados para o financiamento, assessoria, e, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente.
  • 2º. O enquadramento dos programas em um dos regimes mencionados nos incisos de I a VIII deste artigo será realizado a critério do CMDCA/SL.

CAPÍTULO II

Seção I

Do Registro de Entidades Não Governamentais

Art. 4º. Entende-se como registro a autorização para funcionamento regular das entidades da sociedade civil e sua integração à rede municipal de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º. O registro das entidades da sociedade civil terá validade de 01 (um) ano contados da data da sessão plenária em que foi aprovado e será comprovado por Certificado de Registro e/ou Inscrição de Programa emitido pelo CMDCA/SL.

Parágrafo único. A concessão do registro da entidade da sociedade civil está condicionada à inscrição de pelo menos 01 (um) programa de atendimento a crianças e adolescentes.

Art. 6º Poderão requisitar o Registro de renovação ou inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia, as entidades da Sociedade Civil, legalmente constituídas, sediadas no município e que atendam os seguintes critérios:

I – desenvolvimento, por tempo determinado, de programas, projetos e serviços complementares à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob forma de guarda de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 260 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente observadas às diretrizes do Plano Nacional referente ao direito à convivência familiar e comunitária;

III – programas, projetos e serviços de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas relativas à criança e ao adolescente;

IV – programas, projetos e serviços de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – conselheiros de direitos e tutelares, técnicos e profissionais ligados ao atendimento à criança e ao adolescente, para melhor desempenho das políticas e programas municipais;

V – desenvolvimento de programas, projetos e serviços de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

VI – Ações de articulação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

VII – programas, projetos e serviços de capacitação e formação profissional voltados para crianças e adolescentes.

VIII – Comprovar, através de sua documentação e do trabalho desenvolvido, que presta um atendimento fundamentado nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX – Dispor de instalações em condição de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade, no caso das entidades de atendimento;

X – Não possuir pessoas inidôneas em seus quadros;

XI – Preencher o requerimento de registro junto ao CMDCA;

Art. 7º. Para solicitação do registro no CMDCA/SL, bem como para sua renovação, as entidades da sociedade civil deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:

I – requerimento de registro, em formulário fornecido pelo CMDCA/SL, assinado pelo (a) representante legal da entidade;

II – cópia simples do estatuto social, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em conformidade com o Código Civil Brasileiro e com registro;

III – cópia simples da ata de eleição e posse da atual diretoria, contendo os nomes dos respectivos dirigentes, devidamente registrada no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas com registro;

IV – cópias do documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de residência do representante legal da entidade;

V – procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, no caso de outorga de poderes pelo representante legal, acompanhada de documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do(s) respectivo(s) procurador (es);

VI – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VII – plano de ação, conforme modelo a ser disponibilizado por meio de Edital do ano em exercício, para demonstrar a proposta de trabalho para cada programa a ser inscrito;

VIII – Modelo de identificação estatutário;

Parágrafo único. Além dos documentos acima elencados, as entidades que desenvolvam programas de aprendizagem e educação profissional também deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º. Não será concedido o registro à entidade da sociedade civil que:

I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – não apresente proposta de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – esteja irregularmente constituída;

IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis.

Parágrafo único. O CMDCA/SL comunicará, por meio eletrônico ou físico, a concessão ou o indeferimento do registro de entidades da sociedade civil, ao Conselho Tutelar, à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público.

Seção II

Da Renovação do Registro de Entidades Não Governamentais

Art. 9º. O pedido de renovação do registro da entidade da sociedade civil junto ao CMDCA/SL, será por meio de Chamamento Público/Edital para o ano em exercício, e deverá ser protocolado respeitando as regras do instrumento e seus anexos.

Art. 10º. Para solicitação da renovação do registro no CMDCA/SL, as entidades da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento de registro, em formulário fornecido pelo CMDCA/SL, assinado pelo (a) representante legal da entidade;

II – cópia simples do estatuto social, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em conformidade com o Código Civil Brasileiro;

III – cópia simples da ata de eleição e posse da atual diretoria, contendo os nomes dos respectivos dirigentes, devidamente registrada no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas com registro;

IV – cópias do documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e comprovante de residência do representante legal da entidade;

V – procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, no caso de outorga de poderes pelo representante legal, acompanhada de documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do(s) respectivo(s) procurador (es);

VI – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

VII – plano de ação, conforme modelo a ser disponibilizado por meio de Edital do ano em exercício, para demonstrar a proposta de trabalho para cada programa a ser inscrito;

VIII – relatório de atividades, conforme modelo a ser disponibilizado por meio de Edital do ano em exercício, para demonstrar se as metas do plano de ação do ano anterior foi cumprido;

IX – Modelo de identificação estatutário;

Art. 11. Inexistindo pendências documentais, o prazo para avaliação e apresentação de resposta à solicitação de renovação do registro de entidades da sociedade civil, será no máximo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de renovação perante o CMDCA/SL.

Parágrafo único. No caso da existência de pendências documentais verificadas no exame preliminar realizado pelo CMDCA/SL e comunicadas por meio eletrônico à entidade da sociedade civil, a mesma terá o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização, sendo que o prazo de avaliação da regularização e apresentação de resposta a solicitação de renovação será de até 60 (sessenta) dias contados da data de equacionamento das pendências.

CAPÍTULO III

Da Inscrição de Programas Governamentais e Não Governamentais

Art. 12. As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos deverão inscrever cada um de seus programas, especificando os regimes de atendimento, em conformidade com o disposto no §1º do art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990, nesta resolução e nas demais disposições legais vigentes. Art. 13. Serão inscritos os programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes desenvolvidos pelas entidades da sociedade civil e órgãos públicos.

Art. 14. Serão considerados Programas de Proteção destinados a crianças e adolescentes, aqueles constituídos dos 04 (quatro) regimes abaixo especificados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar; e,

IV – acolhimento institucional ou familiar.

Art. 15. Serão considerados Programas Socioeducativos aqueles que visam atuar junto aos adolescentes autores de atos infracionais e aos quais foram determinadas medidas socioeducativas, através dos seguintes regimes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução:

I – prestação de serviços à comunidade – PSC;

II – liberdade assistida – LA;

III – semiliberdade;

IV – internação.

Art. 16. Os programas das entidades da sociedade civil com sede e registro no CMDCA de outros municípios deverão ser inscritos no CMDCA/SL desde que seus programas e serviços sejam executados no município de Santa Luzia/MG e mediante a apresentação de original e cópia do certificado de registro e inscrição do programa no CMDCA da cidade de origem, bem como dos documentos previstos no artigo 6º desta resolução.

Art. 17. A inscrição de programa governamental terá validade de 02 (dois) anos e não governamental terá validade de 01 (um) ano, junto ao CMDCA/SL, contados da data da sessão plenária em que foi aprovada pelo CMDCA/SL.

Parágrafo único. No caso de programas executados em mais de 01(uma) unidade de atendimento, o Certificado de Registro e Inscrição de Programa especificará quais as unidades estarão autorizadas a funcionar de acordo com a inscrição do respectivo programa.

Art. 18. Poderão se inscrever programas/projetos/serviços governamentais que atendam as disposições do artº. 90 do ECA.

  1. Para inscrição de programas governamentais, os órgãos públicos deverão apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento de inscrição, em formulário fornecido pelo CMDCA/SL, assinado pelo (a) representante legal do órgão público;

II – cópia do ato oficial de nomeação do representante legal do órgão público;

III – cópias de documento oficial de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do representante legal do órgão público;

IV – proposta de trabalho para cada programa a ser inscrito, em formulário fornecido pelo CMDCA/SL;

Art. 19. Para inscrição de novos programas não governamentais, as entidades da sociedade civil com registro em vigor, deverão apresentar apenas proposta de trabalho e requerimento de inscrição em formulário fornecido pelo CMDCA/SL. Este ato não substitui a renovação de registro.

Parágrafo único. Nos casos de inscrição de programas de aprendizagem e educação profissional, as entidades da sociedade civil também deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 20. Para inscrição de novos programas governamentais, os órgãos públicos deverão apresentar apenas proposta de trabalho e requerimento de inscrição em formulário fornecido pelo CMDCA/SL. Este ato não substitui a renovação de registro.

Art. 21. Para fins de inscrição e/ou reavaliação de programas executados em mais de 01(uma) unidade de atendimento, as mesmas deverão ser avaliadas individualmente.

Art. 22. A implantação e o início do funcionamento de nova unidade de programas já inscritos, dependerá da aprovação da inscrição da unidade em sessão plenária do CMDCA/SL.

Art. 23. Os pedidos de inscrição de novas unidades de atendimento de programas já inscritos, serão anexados pelo CMDCA/SL ao processo de inscrição do programa das entidades da sociedade civil ou dos órgãos públicos.

Parágrafo único. Para inscrição de nova unidade deverão ser apresentados apenas os documentos previstos nos itens I e IV do art. 17, no caso de órgãos públicos, e, dos itens I e VIII do art. 6º, para entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

Da Reavaliação de Programas Governamentais e Não Governamentais

Art. 24. A reavaliação dos programas governamentais e não governamentais deverá ocorrer no máximo a cada 02 (dois) anos, contados da data da sessão plenária em que foi aprovada a inscrição/reavaliação dos respectivos programas.

CAPÍTULO V

Do Processo Individual

Art. 25. Todos os pedidos de registro/ renovação de entidades da sociedade civil e os pedidos de inscrição/reavaliação de programas dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, tramitarão em sistema de processo individual adotado pelo CMDCA/SL.

Art. 26. Caberá recurso ao plenário do CMDCA/SL, das decisões referentes ao Registro de Entidade e a inscrição/renovação de programas/serviços/projetos, no prazo de 15 (Quinze) dias a contar da publicação da decisão por meio de Resolução no Diário Oficial ou do recebimento de notificação pela Entidade.

Parágrafo único. Caso a entidade manifeste a necessidade de extensão do prazo previsto no caput para sanar as pendências apontadas na notificação, deverá solicitar formalmente à Comissão de Avaliação Registros, Inscrição e Renovação de Programas, que poderá conceder a extensão pleiteada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais e mediante autorização da Diretoria do CMDCA/SL.

Art. 27. As entidades poderão ser notificadas por no máximo 03 (três) vezes para sanar as pendências técnicas e/ou jurídicas existentes.

Parágrafo único. Vencido o prazo concedido sem que o órgão público ou a entidade da sociedade civil tenham sanado as pendências apontadas, ou formalizado justificativa devidamente fundamentada, o pedido de registro/renovação e/ou de inscrição/reavaliação do programa será indeferido ou cancelado, conforme o caso, devendo o CMDCA/SL comunicar o fato a Vara Cível da Infância e Juventude de Santa Luzia/MG, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Santa Luzia/MG, ao Conselho Tutelar da Regional Administrativa onde o programa é executado, bem como aos respectivos órgãos gestores responsáveis.

Art. 28. Estando em ordem o processo de registro e inscrição de programas após a análise preliminar, será solicitado parecer técnico à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou órgão municipal equivalente, responsável pela área de atendimento da entidade/programa, no caso de entidades da sociedade civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de solicitação do parecer de visita técnica.

  • 1º. A emissão do registro será condicionada ao parecer de visita técnica, a ser realizado pelo profissional com aptidão técnica da área de atendimento da entidade/programa, no caso de entidades da sociedade civil, desde que o relatório seja favorável ao enquadramento das atividades com as diretrizes voltadas para criança e adolescente.
  • 2º. O roteiro da visita que visa a análise da capacidade técnica será submetido ao crivo do técnico responsável pela visita, cabendo a este a avaliação dos critérios necessários conforme diretrizes e legislações vigentes.

Art. 29. Os pareceres, quando necessário, deverão ser elaborados por conselheiros de direitos com o apoio da equipe técnica da secretaria executiva do CMDCA/SL e apreciados pelos membros da Comissão de Avaliação de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas.

Art. 30. A Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas, nos casos em que julgar necessário, realizará visitas para verificação do funcionamento dos programas executados pelos órgãos públicos e pelas entidades da sociedade civil.

Art. 31. Após emissão do parecer pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania/órgão municipal equivalente ou pelos conselheiros de direitos do CMDCA/SL, o processo será submetido à Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas.

  • 1º. O parecer da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas deverá ser apresentado em sessão plenária para deliberação e aprovação do CMDCA/SL.
  • 2º. A decisão do CMDCA/SL deverá ser publicada no Diário Oficial do Município por meio de Resolução, afim de dar publicidade e transparência.

Art. 32. O processo para cancelamento de registro e/ou de inscrição de programa deverá observar o seguinte fluxo:

I – avaliação do fato ou de denúncia encaminhada à Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas;

II – notificação da entidade da sociedade civil ou do órgão público para adequação das irregularidades, mediante celebração de Termo de Compromisso pactuado com o CMDCA/SL, constando obrigatoriamente as metas e prazos relativos ás adequações necessárias;

III – análise e emissão de parecer pela Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programa.

Parágrafo único. No caso da Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Renovação de Programas, emitir parecer favorável ao cancelamento do registro e/ou da inscrição de programa, este deverá ser deliberado em sessão plenária do CMDCA/SL e sua decisão publicada no Diário Oficial do Município por meio de Resolução.

Art. 33. Constatado o funcionamento irregular dos programas executados pelas entidades da sociedade civil e/ou órgãos públicos, o fato será levado ao conhecimento da Vara Cível da Infância e Juventude de Santa Luzia/MG, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Santa Luzia /MG e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas legais cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95 e 97 e 191 a 193, da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como aos respectivos órgãos gestores responsáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 34. O Certificado de Registro e Inscrição de Programa será emitido pelo CMDCA/ SL em até 15 (quinze) dias corridos contados do primeiro dia útil subsequente à data da sessão plenária em que o processo foi aprovado.

Art. 35. O CMDCA/SL não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvam exclusivamente atendimento em modalidades educacionais formais, tais como creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996, a Resolução nº 71/2001 do CONANDA

Art. 36. As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos ficam responsáveis, na pessoa de seus representantes legais, por comunicar imediatamente ao CMDCA/SL quaisquer modificações que sejam afetas ao seu registro e/ou inscrição de programa, de forma a manter atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de suspensão do registro e/ou da inscrição do programa, até que sejam sanadas as pendências cadastrais.

Parágrafo único. As modificações porventura realizadas nas propostas de trabalho referentes aos programas de atendimento inscritos no CMDCA/SL deverão ser analisadas e aprovadas pela Comissão de Avaliação e comunicadas à Diretoria.

Art. 37. O encerramento das atividades e/ou dissolução da entidade, bem como a extinção de programa de atendimento e/ou fechamento de unidade de execução, deverão ser comunicados ao CMDCA/SL com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais vigentes.

Art. 38 O processo que ficar parado por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, após notificação pelo CMDCA por falta de movimentação do requerente será arquivado. Caso, o requerente deseje a inscrição no CMDCA, deverá reiniciar o processo conforme orientação do Edital do exercício do ano corrente.

Art. 39. Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de março de 2024.

 

 

Aline Poliana Antônia Dufan Lopes
Conselheira Presidente do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e Adolescente

(Gestão 2023/2025)

 Arquivo PDF Resolução 05-2024

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