SECRETARIA DE ESPORTE

TERMO DE FOMENTO

Termo de Fomento Esporte Nº 001/2025

Processo Administrativo Esporte Nº 001/2025

PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E A LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR.

 

O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, inscrito no CNPJ nº 18.715.409/0001-50, estabelecida nesta cidade, na Av. VIII, nº 50, Bairro Carreira Comprida, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Esporte, Sr. BRENO RODRIGUES ALMEIDA, conforme artigo 31 do Decreto Municipal 3315/2018, ADMINISTRADOR PÚBLICO da presente parceria, doravante denominado MUNICÍPIO, e a LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, CNPJ nº 02.534.706/0001-69 estabelecida nesta cidade, na Avenida Nove nº 81, no bairro Frimisa, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSE MARCELO SILVA ARAUJO, titular do RG nº 11.XXX.XXX SSP/MG, CPF nº 051.XXX.XXX-10, doravante denominada LIGA, e ambos em conjunto denominados PARCEIROS, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 13019/2014, Decreto Municipal nº 3315/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e demais normas que regulamentam a espécie, com conformidade com o Plano de Trabalho (ANEXO I) deste instrumento, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE FOMENTO:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente Termo de Fomento tem por objeto a Formalização da formação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a Contribuição destinada a financiar prática de futebol amador em várias categorias. conforme definido no Plano de Trabalho (ANEXO I), que rubricado pelas partes, integra o presente instrumento de modo indissociável.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS

Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Termo de Fomento, comprometem-se os PARCEIROS a executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.

 

2.1 – São Obrigações comuns dos PARCEIROS:

 

I – conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;

II – promover publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;

III – promover o registro das informações cabíveis em plataforma eletrônica eventualmente adotada, no âmbito das respectivas competências;

IV – fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e

V – priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.

 

2.2São obrigações do MUNICÍPIO:

 

I – efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do Plano de Trabalho, na forma prevista na Cláusula Terceira;

II – apoiar a LIGA no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o Plano de Trabalho;

III – sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da OSC;

IV – designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município – DOM, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V – publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município – DOM e respectivas alterações, se for o caso;

VI – supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria;

VII – analisar as prestações de contas na forma das \cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento;

VII–publicar e manter atualizados os manuais de orientação a gestores públicos e OSC sobre a aplicação da Lei Federal nº 13019/21014.

 

2.3São obrigações da LIGA:

 

I – desenvolver, em conjunto com o MUNICÍPIO o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao MUNICÍPIO as devidas informações sempre que solicitado;

II – realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, na forma da Cláusula Quinta deste instrumento;

III – responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto desta parceria, conforme Cláusula Terceira;

IV realizar as compras e contratações necessárias à execução do objeto da parceria, observado o valor médio de mercado, conforme orçamentação realizada no Plano de Trabalho, tendo como norteadores os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas;

V – manter e movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando-os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade;

VI – alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;

VIInão remunerar com os recursos repassados: a) membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; b) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VIII – efetuar a restituição de recursos nos casos previstos na Lei nº 13019/2014 e/ou no Decreto Municipal nº 3315/2018;

IX – zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;

X– prestar informações aos munícipes e quaisquer interessados sobre o caráter público das ações realizadas em decorrência dessa parceria, quando for o caso;

XI –permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto;

XII – prestar contas na forma fixada na Cláusula Sexta, mantendo a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação;

XIII –comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente;

XIV – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Colaboração, de forma a possibilitar a suafuncionalidade; e

XV – manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

3.1 – O MUNICÍPIO transferirá à LIGA o valor de R$ 253.160,70 (duzentos e cinquenta e três mil e cento e sessenta reais e setenta centavos), de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação previstos no Plano de Trabalho aprovado, anexo único deste instrumento, exceto nos casos previstos no artigo 48 da Lei Federal nº 13019/2014;

3.2 –Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastrada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.

3.3 –O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado até o quinto dia útil após a data da publicação do DOM do Município.

3.4 –Toda movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, em conta corrente específica da parceria, isenta de tarifa bancária, em agência de instituição financeira pública, indicada pelo MUNICÍPIO.

3.4.1 – A conta corrente deverá ser aberta no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente termo no Diário Oficial do Município de Santa Luzia, e seus dados informados ao MUNICÍPIO no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a abertura.

3.5 – Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;

3.6 – As despesas decorrentes da execução deste Termo de Fomento ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do MUNICÍPIO, na dotação orçamentária a seguir informada, ou suas equivalentes para os próximos exercícios financeiros:

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº 27.812.2026.2143 CONTRIB. LIGA MUN. DE DESPORTOS

3.3.90.41.00.00 Contribuições

Fonte: 1500 – Recursos não Vinculados

Ficha: 1690

 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

4.1 –Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, nas hipóteses previstas na Lei 13019/2014 e no Decreto Municipal nº 3315/2018, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.

4.2 – Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final, ou seja, os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, Documento de Ordem de Crédito – DOC, débito em conta, boleto bancário ou pagamento instantâneo do Banco Central – PIX, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

4.2.1 – Excepcionalmente, admite-se o pagamento em espécie para as despesas taxativamente previstas no Plano de Trabalho como impossibilitadas de pagamento mediante transferência eletrônica.

4.3 –Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência da parceria, permitido o pagamento de despesas após o término da parceria, desde que a constituição da obrigação tenha ocorrido durante a vigência da mesma e esteja prevista no Plano de Trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas final.

4.3.1 – O pagamento das verbas rescisórias da equipe de trabalho da LIGA, poderá ser realizada ainda que após o término da execução da parceria, desde que provisionada e proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.

4.4 – O MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à LIGA nas hipóteses previstas no item 7.9 deste Termo.

4.5 – A LIGA deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da LIGA e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

4.6 – Por ocasião da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

 

5.1 – A LIGA é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e à execução do objeto previsto no presente Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da LIGA em relação aos respectivos pagamentos, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou danos decorrentes da restrição à sua execução.

5.2 – A inadimplência da LIGA em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.

5.3 –A remuneração de equipe de trabalho em recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não gera vínculo trabalhista com o MUNICÍPIO.

 

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

6.1 –A prestação de contas tem por objetivo o controle de resultados e deverá conter elementos que permitem verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.

 

6.2 – A LIGA deverá apresentar, ao término da vigência deste Termo, conforme previsto no plano de trabalho, Relatório de Execução do Objeto, que deverá conter:

 

I – descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II – demonstração do alcance das metas;

III- documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação, como listas de presenças, fotos, vídeos e outros;

IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

V – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

VI – justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

 

6.2.1 – O relatório de que trata este item deverá fornecer elementos para avaliação:

 

I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II – do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado.

 

6.3 – A LIGA deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10(dez) anos, contados do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

 

6.4 – Quando descumprida a obrigação constante do item 6.2, nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto ou diante de suspeita circunstanciada de irregularidades, a LIGA será notificada para apresentar o relatório de execução financeira, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – relação das receitas auferidas, inclusive rendimento financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de trabalho;

II – extratos da conta bancária específica;

III –memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

IV – cópias simples das notas e comprovantes fiscais, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da LIGA e do fornecedor e indicação do produto e serviço; e

V – justificativa das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar os fatos relevantes.

 

6.4.1 – A memória de cálculo referida no inciso III do item 6.4 deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

6.5 –A OSC deverá apresentar a prestação de contas final, por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter a consolidação dos elementos previstos no item 6.2.

 

6.5.1 –A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias, contado do dia seguinte ao término da vigência da parceria.

 

6.5.2 – Caso haja, deverá ser apresentado na prestação de contas final o comprovante de recolhimento do saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019/2014, e eventual provisão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 45, inciso I, do Decreto Municipal 3.315/2018 e o art. 46, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

6.5.3 – O MUNICÍPIO analisará a prestação de contas final em até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.

 

6.6 – A prestação de contas padrão (final) poderá ser substituída pelos PARCEIROS por meio de prestação de contas simplificada e única se, cumulativamente, a presente parceria possuir valor global igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e prazo de vigência igual ou inferior a doze meses; e forem adotadas as providências do Decreto Municipal nº 3.315/2018, art. 75, §§ 1º e 4º.

 

6.7 – A análise da prestação de contas final pelo MUNICÍPIO será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas previstas no plano de trabalho e os efeitos positivos da parceria, considerando:

 

I – o relatório final de execução do objeto;

II – os relatórios anuais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a um ano, ou os parciais, quando houver excepcional previsão;

III – os relatórios de visita técnica in loco, se houver;

IV – o relatório técnico de monitoramento e avaliação; e

V – o relatório de execução financeira, quando for solicitado nas hipóteses previstas no item 6.4.

 

6.7.1 – O parecer técnico conclusivo embasará a decisão da autoridade competente, nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto Municipal 3.315/2018, e concluirá pela:

 

I – aprovação das contas, quando constatado o cumprimento das metas e, quando necessária, da regularidade na execução financeira da parceria;

II – aprovação das contas com ressalvas quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, forem constatados impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – rejeição das contas, nas hipóteses previstas no art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

7.1 – As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes da documentação técnica apresentada.

 

7.2 – Cabe ao MUNICÍPIO exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos e apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio.

 

7.3 – As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar:

 

I – a análise das informações da parceria constantes da documentação que comprove o pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias até vinte dias do vencimento da obrigação;

II – medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;

III – a verificação de existência de denúncias aceitas.

 

7.4 – O MUNICÍPIO designará um gestor para realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria, através de publicação no Diário Oficial do Município – DOM.

 

7.5 – O MUNICÍPIO poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação.

 

7.6 – O MUNICÍPIO designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo Gestor da Parceria, que deverão ser por ela homologados.

 

7.7 – O gestor da parceria analisará os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira, se houver, e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.

 

7.7.1 – O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

7.8 – Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a LIGA para que possa, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo da notificação prevista no item 6.4 deste termo.

 

7.8.1 – Na hipótese de existência de irregularidade ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da LIGApara saná-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.

 

7.8.2 – Serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.

 

7.9 – Nas hipóteses em que, por meio do monitoramento e avaliação da parceria, se constate a existência de evidências de irregularidades na aplicação de parcelas anteriormente recebidas; desvio de finalidade da aplicação dos recursos ou o inadimplemento da LIGA em relação a obrigações estabelecidas no presente Termo de Fomento; ou de situação em que a LIGA deixe de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo, o MUNICÍPIO reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria, até o saneamento das impropriedades constatadas.

 

7.10 – A Comissão de Monitoramento e Avaliação informará à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município sobre as irregularidades verificadas na parceria celebrada.

 

7.11 – A execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas, sem prejuízo da fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO, pelos órgãos de controle e mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES

 

8.1 – Caso a execução da parceria esteja em desacordo com o estabelecido no Plano de Trabalho e/ou com as normas e legislação vigente, o MUNICÍPIO poderá aplicar à LIGA sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, na forma da Lei 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 3.315/2018, sendo garantidos os direitos de ampla defesa e contraditório da OSC.

 

8.1.1 – É facultada a defesa da LIGA no prazo de dez dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

 

8.1.2 – Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão.

 

8.2 – Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da Cláusula Décima Segunda, a rescisão poderá levar à:

 

8.2.1 – suspensão temporária da participação em chamamento público, suspensão temporária para requerer credenciamento prévio, suspensão temporária do credenciamento prévio e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, por prazo não superior a dois anos.

 

8.2.2 – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público, declaração de inidoneidade para requerer credenciamento prévio ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO, que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada em base no item 8.2.1.

 

8.3 – Nas hipóteses dos itens 12.2.1 e 12.2.2 da cláusula décima segunda, a rescisão deverá gerar apuração dos possíveis prejuízos gerados ao MUNICÍPIO.

 

8.3.1 – Havendo constatação de prejuízo para o MUNICÍPIO, a LIGA deverá ressarci-lo sob pena de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do MUNICÍPIO, pelo prazo máximo de dois anos.

 

8.3.2 – Passado o prazo de dois anos e perdurando os motivos determinantes da sanção, a LIGA será declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, até que ocorra o saneamento.

 

8.4 – Quando não houver devolução dos saldos financeiros remanescentes da parceria, na forma e prazo estabelecidos no item 4.6 deste termo, será instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade administrativa competente.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

 

9.1 – Obriga-se a LIGA, em razão deste Termo de Fomento, a fazer constar identificação do MUNICÍPIO de Santa Luzia, nos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, assim como produtos da parceria, tais como livros, relatórios, vídeos, internet e outros meios de divulgação, observando a legislação eleitoral vigente.

 

9.2 – A utilização de logomarca,brasão ou demais símbolos do MUNICÍPIO deverão ser previamente autorizados pela Assessoria de Comunicação do Município.

 

9.3 – A LIGA compromete-se a publicar no seu sitio eletrônico oficial (se não houver, nas suas mídias sociais eletrônicas) e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

9.4 – Fica vedada a utilização de símbolos partidários e/ou de caráter eleitoral em qualquer material de divulgação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA– DA VIGÊNCIA

 

10.1 – Este Termo de Fomento terá vigência até 31 de janeiro de 2026, contados a partir da data de sua publicação, possibilitada a sua prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

 

10.1.1 – Se excepcionalmente for necessário ultrapassar o prazo geral de cinco anos, a vigência total poderá ser prorrogada por até 10 (dez) anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade, ou por prazo superior a 10 (dez) anos, caso haja justificativa técnica contrária à interrupção da execução pela LIGA, com manifestação expressa acerca da boa execução da atividade com qualidade e acerca do prejuízo à execução que decorreria da substituição da parceira.

 

10.2 – A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da LIGA, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo MUNICÍPIO, com a anuência da LIGA, desde que não haja alteração de seu objeto.

 

10.3 – A alteração do prazo de vigência do Termo de Fomento, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do MUNICÍPIO, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostila.

 

CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

 

11.1 – Este Termo de Fomento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo ou Certidão de Apostilamento, conforme o caso, devendo o respectivo pedido ser apresentado pela OSC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

11.2 – É vedada a alteração do objeto do Termo de Fomento.

 

11.3 – É permitida a ampliação, redução e exclusão de metas ou de valores, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, desde que respeitados os limites legais e devidamente justificada e aprovada pelo MUNICÍPIO conforme Lei Federal nº 13.019/2014 (arts. 55 a 57) e Decreto Municipal nº 3.315/2018 (arts. 47 a 48).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

 

12.1 – É facultado aos PARCEIROS rescindirem este instrumento a qualquer tempo, delimitando as respectivas condições, sanções e responsabilidades, estipulando-se prazo mínimo de antecedência para a comunicação dessa intenção, não inferior a 60 (sessenta) dias.

 

12.2 – Esta parceria poderá ser rescindida quando:

 

12.2.1 – ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;

 

12.2.2 – quando a LIGA, após notificada, não sanar as impropriedades, conforme item 7.8.1 da cláusula sétima;

 

12.2.3 – pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexeqüível;

 

12.2.4 – for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

12.3 – O MUNICÍPIO possui a prerrogativa legal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS BENS PERMANENTES REMANESCENTES E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

13.1 – Fica desde já definida a titularidade da LIGA acerca dos bens permanentes remanescentes adquiridos, produzidos e/ou transformados com recursos repassados pelo MUNICÍPIO em razão da execução deste Termo.

 

13.1.1 – Na hipótese de rejeição da prestação de contas final, a titularidade dos bens permanentes remanescentes permanecerá com a LIGA, sendo que:

 

I – Não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;

II – O valor pelo qual o bem permanente remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

 

13.1.2 – Caso ocorra a dissolução da LIGA durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da notificação da dissolução.

 

13.2 – Fica vedada a doação, venda, cessão, empréstimo, transferência ou qualquer outra transmissão de titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos e/ou transformados em razão da execução deste Termo, devendo estes bens serem gravados com cláusula de inalienabilidade.

 

13.3 – A LIGA deverá formalizar promessa de transferência de propriedade dos bens permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria, em favor do MUNICÍPIO, na hipótese de sua extinção.

 

13.4 – Nas hipóteses de produção de bens de propriedade intelectual decorrente da execução do objeto desta parceria, a titularidade dos referidos bens será compartilhada pelos PARCEIROS, ficando sua utilização condicionada à celebração de instrumento próprio, observada a legislação vigente.

 

13.4.1 – Nas hipóteses em que, em virtude da execução do objeto desta parceria, a LIGA contratar quaisquer serviços dos quais decorram bens previstos no item 13.3, fica a LIGA obrigada a constar do contrato a ser celebrado, cláusula de cessão dos referidos direitos por parte de seu detentor.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO

 

14.1 – Em caso de dúvidas ou divergências na execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município.

 

14.2 – Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, fica eleito o foro da comarca de Santa Luzia para dirimir os conflitos decorrentes deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

E, por estarem acordadas com os termos dessa parceria as partes firmam em 03 (três) vias de igual teor e forma o presente instrumento.

 

 

 

 

Santa Luzia, 29 de MAIO de 2025.

 

 

 

BRENO RODRIGUES ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

 

 

 

 

 

JOSE MARCELO SILVA ARAUJO

PRESIDENTE DA LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

1 _________________________________________

NOME:

CPF:

 

 

 

 

2 _________________________________________

NOME

CPF

 

 

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