SECRETARIA DE ESPORTE

INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025

EXTRATO DE JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

Considerando, que a Lei 13.019 de 2014 alterada pela lei 13.2014 de 2015 estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

Considerando, que Administração Pública do Município de Santa Luzia -MG, através da Secretaria Municipal de Esportes e a LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, associação civil sem fins lucrativos, detêm o interesse público e recíproco na formalização de parceria prevista na lei 13.019/14, cujo objeto é a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a contribuição destinada a financiar prática de futebol amador em várias categorias. conforme definido no Plano de Trabalho;

Considerando, que foi juntada e analisada a documentação jurídica, técnica e fiscal da Organização da Sociedade Civil em tese, estando esta devidamente regular, nos termos dos art. 34 da Lei 13.019/14; e ainda, que foram verificados os requisitos exigidos para habilitação técnica e operacional constantes no art. 33, do respectivo instrumento, de maneira a comprovar a habilitação para desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho apresentado;

Considerando, que em 07/05/2025 foi apresentado pela LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, através seu Presidente, o Plano de Trabalho constando a descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades e eventos a serem desenvolvidos, a metodologia e o prazo de execução, as metas a ser atingida, a previsão de receitas e de despesas, cujo valor total será de R$ 253.160,70 (duzentos e cinquenta e três mil e cento e sessenta reais e setenta reais), proposta esta devidamente analisada pela área técnica da Secretaria Municipal de Esportes, conforme Parecer Técnico, emitido em 23/05/2025;

 

Trata-se de celebração de parceria na modalidade Termo de Fomento, uma vez que a proposta foi de iniciativa da organização da sociedade civil, na qual aplica-se a inexigibilidade de chamamento público contida no disposto no art. 31, da Lei 13.019/2014[1], que prevê: “será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.

Afim de comprovar tal inexigibilidade, a Lei nº 9.615/98 e suas alterações, que institui as normas gerais sobre o desporto, mais conhecida como Lei Pelé, veio estabelecer que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade; ademais o parágrafo único do art.13, do respectivo instrumento legal, veio estabelecer o Sistema Nacional do Desporto e suas funções e competências:

Art. 13. Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I – o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III – as entidades nacionais de administração do desporto;

IV – as entidades regionais de administração do desporto;

V – as ligas regionais e nacionais;

VI – as entidades de prática desportivas filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

 

Portanto, a presente justificativa para inexigibilidade de chamamento público vem ancorada na tese da existência de exclusividade da LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA para execução das atividades e eventos relacionados no Plano de trabalho apresentado, conforme corroborado nos dizeres do § 7º, do art. 20 da Lei nº 9.615/98:

 

Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

  • 7oAs entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades;

Cumpre mencionar ainda, o Estatuto da Federação Mineira de Futebol, associação responsável por administrar, dirigir, controlar, fomentar, difundir, incentivar, regulamentar e fiscalizar, constantemente e de forma única e exclusiva, a prática do futebol profissional e não profissional, masculino e feminino no Estado de Minas Gerais, prevê a hipótese de filiação de Ligas Municipais, constituídas de, no mínimo, 06 (seis) associações desportivas, praticantes de futebol não profissional, não sendo permitida a existência de mais de uma Liga dirigente de futebol, no mesmo Município ou território. (Arts. 10 e 24, do respectivo Estatuto Social).

Por fim, insta salientar que a Política de Esportes no município de Santa Luzia/MG é gerida pela Secretaria de Esportes. Essa, por sua vez, busca a adoção e formalização de parcerias com as entidades de serviço para que os objetivos de apoio a prática esportiva em suas diversas modalidades e dimensões sejam alcançados. Dessa forma, a instituição LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA, tem contribuído e muito com essas parceiras, tendo em vista que initerruptamente, a exceção do ano de 2020 por causa da pandemia de COVID-19, o município vem formalizando Termos de Fomento com essa renomada e reconhecida entidade de apoio ao esporte amador no município.

Ante ao exposto, e em cumprimento ao artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/14, emite-se o presente extrato de justificativa pela opção da inexigibilidade do Chamamento Público destinado ao repasse de recursos públicos à LIGA MUNICIPAL DE DESPORTOS DE SANTA LUZIA através da celebração do Termo de Fomento.

              No mais, dou por justificado o Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público nº 001/2025, e determino sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/14, que o extrato da justificativa seja publicado, no sítio oficial da administração pública e no Diário Oficial Município de Santa Luzia-MG, em atendimento ao §1º, do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/14 c/c com §1º, do art. 4 do Decreto Municipal nº 3315/18, a fim de garantir a ampla e efetiva transparência.

Nos termos do §2º, do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/14 c/c com §1º, do art. 4 do Decreto Municipal nº 3315/18, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, contados a partir da data de publicação no sítio oficial da administração pública e no Diário Oficial Município de Santa Luzia-MG.

A impugnação deverá ser protocolada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, na Avenida VIII, nº 50, Carreira Comprida,Santa Luzia, CEP: 33045-090, com horário de funcionamento das 08:00 às 12:00 e de 13:30 as 17:00 horas, com destinação à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Santa Luzia (MG), 23 de maio de 2025.

 

 

 

 

 

BRENO RODRIGUES ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

[1]Com analogia ao art. 74, §1º da Lei 14.133/2021.

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