SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).
De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) e/ou Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia):
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel | Irregularidades identificadas | Lei Municipal |
62/2023
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Mario Jose Barbosa Mendes Eireli – EPP | 110490170252 / 110490170240 | O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.
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Arts. 244 e 218 –
Lei 1545/1992
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28/2023 | Ricardo Lopes Borges | 211582800028 | O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
Art. 244 e 18-
Lei 1545/1992
Art. 10 da Lei 3615/2014
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53/2023 | Minas Industrial Equipamentos | 210731201453 | É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
Art. 18 –
Lei 1545/1992
Art. 10 da Lei 3615/2014
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54/2023 | Juliana Faria Pereira | 210731201409 | É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
Art. 18 –
Lei 1545/1992
Art. 10 da Lei 3615/2014
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52/2023 |
Edmundo Caldeira Brant |
210731201497 / 210731201610 |
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos. |
Art. 18 – Lei 1545/1992
Art. 10 da Lei 3615/2014
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61/2023 | Cléria Maria de Andrade Pinto | 131092780101 | O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. | Art. 244 –
Lei 1545/1992
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60/2023 | Patrícia Antônio dos Santos Andrade | 131092780121 | O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. | Art. 244 –
Lei 1545/1992
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59/2023 | Maria Aparecida de Souza | 131092790210 | O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. | Art. 244 –
Lei 1545/1992
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O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
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