SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) e/ou Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia):

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Lei Municipal
112/2023

 

Edgard Gomes de Araújo 211583200445 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

Arts. 244  –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

113/2023 Célia Vitória Tomé Martins 211583200024 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  111/2023 André Luiz Palhares Calazans 211583200433 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  55/2023 Onésio da Silva Viana 140110360393 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57/2023 Avelino Gomes 140110370196 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58/2023 Anderson Inácio da Rocha e Elizangela Barroso da Silva Rocha 140110370182 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

56/2023 Ronaldo Luiz Brito 140110370239 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

  108/2023 Valter Batista dos Santos 130301980328 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

  110/2023 Sidney Teixeira Cardoso / Hilda Lopes Pereira 130301980304 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

109/2023 Ivone Ribeiro Sales 130301980316 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

63/2023 Poliane Ferreira da Silva 131213630320 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

12/2023 Mercedes Soares Gonçalves de Abreu 140011270142 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

107/2023 Helio Aparecida de Morais 210781860064 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

106/2023 Albert Reis 210781860049 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

  105/2023 JMM Imoveis Ltda. 210781860034 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

104/2023 Mauricio Ovidio Martins 210781860019 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

  72/2023 Edson Garcia de Matos 210760640224 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

   71/2023 Nadege Maria Lage de Queiroz 130161460390 É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.  

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

101/2023 Maria José Domingos dos Santos 211583220012 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

102/2023 Eldorado Empreendimentos e Participações Ltda 211583220022 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

  103/2023 Edson de Lima Couto 211583220032 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

15/2023 Eldorado Empreendimentos e Participações Ltda 211583190110 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

14/2023 Luciano dos Santos Rangel 211583170448 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

18/2023 Eldorado Empreendimentos e Participações Ltda 211583150385 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

   115/2023 Beatriz de Almeida Teixeira 140110230346 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 244 e 18-

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

 

114/2023 Serta Transformadores Ind. Comércio Import. E Export. Ltda. 141441882000 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.

Arts. 244 e 218 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

38/2023 Andrea do Carmo Alves 230840030073 Construção irregular de escada sobre o passeio. Art. 39 – Lei 3615/2014
42/2023 Luiz Alves Diniz 230851530264 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

41/2023 230851540107 Wilson José de Matos e Maria José de Matos É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

40/2023 Andrea do Carmo Alves 230851540119 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

39/2023 Rosineia Patricia dos Santos Teixeira 230851540131 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

47/2023 Joaquim Teixeira de Lima 230851530252 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

46/2023 Fabíola E. de Araújo e Outros 230851540182 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

45/2023 CEMIG Distribuição S/A 230851550175 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

44/2023 Helio Sabino de Freitas 230851550160 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

43/2023 Altina Rosa Pereira 230851530201 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Lote apresenta mato alto avançando sobre o logradouro, e sem passeio construído.

 

 

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

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