SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Prazo para cumprimento
075/2024 Adão Raimundo Batista 1.4.003.119.0490 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

073/2024 Everaldo Inácio dos Santos 1.3.030.190.0049 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

020/2024 Eduardo Magela Ferreira Pinto 1.3.030.171.0112 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

019/2024 Flávia Ferreira de Souza 1.3.030.196.0020 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

018/2024 Marina Moreira de Souza e Mara Maria Moreira Reis 1.3.017.121.0456  

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 294 –

Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

17/2024 José Olympio Alves 1.3.032.079.0282 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas
16/2024 José Augusto 1.1.050.005.1442 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

48 horas
68/2024 Geraldo Luiz Mateus Andrade 2.4.084.005.0379 Arts. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

30 dias
69/2024 Deones Alves da Silva e Lucimar Dutra de Oliveira Alves 2.4.084.003.0312 .Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

48 horas
15/2024 Raimundo Vitorio 2.1.078.149.0361 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

 

48 horas
117/2024 Gabriela Lorrani de Oliveira Marques 21158210283 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

30 dias
118/2024 Avani Pereira Lima 211582930321 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

30 dias
115/2024 Geraldo P. dos Santos 220872300057 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

 

 

 

48 horas
064/2024 Franal Administradora Ltda. 131213610156 / 1.3.121.361.0202 / 1.3.121.361.0169 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

014/2024 Sermi Rodrigues Pinto e Maria Rodrigues Pinto 1.3.121.361.0292 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

58/2024 SPE Incorporação do Residencial Frimisa Ltda. 1.1.049.022.0343 Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas
62/2024 Danubia Sara da Silva Lopes 2.1.078.152.0509 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

48 horas
61/2024 Edileuza Martins da Silva 2.1.078.152.0521 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

48 horas
60/2024 Imobiliária Barbosa Ltda. 2.1.078.152.0546 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

48 horas
59/2024 Rubens Travagini 1.1.049.022.0196 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

 

 

30 dias
063/2024 Robson dos Reis 2.1.111.208.0269 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

 

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

065/2024 João Carlos de Magalhães 2.1.111.212.0195 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.

 

066/2024 Serta Transformadores, Ind. Comérc. Import. E Exportação Ltda. 2.1.111.216.0288 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
067/2024 Carlos Alberto Dias Caetano 2.1.111.220.0277 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

Outros: O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma. (Art. 36 – Lei 3.615/2014)

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

 

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:

I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;

II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
068/2024 Antônio Izabel dos Santos 2.1.111.211.0493 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

Outros: O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma. (Art. 36 – Lei 3.615/2014

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
80/2024 GMCI Participações Ltda. 1.3.099.150.0026 / 1.3.099.150.0010 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

 

48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
79/2024 Renata Rodrigues Gonçalves 1.3.099.209.0241 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono.

30 dias
77/2024 Fernando Costa Peixoto 2.4.084.053.0453 / 240840530465 Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

 

48 horas
71/2024 Benedito do Valle Freitas 1.3.007.133.0030 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono.

30 dias
76/2024 Geraldo Luiz Mateus Andrade 2.4.084.022.0132 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 10 –

Lei 3615/2014

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono.

 

 

30 dias
74/2024 Enio Duarte Coelho 1.2.069.231.0059 Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

 

 

 

30 dias
110/2024 Merilandia das Graças Gomes e Tiago Saturnino de Souza 211582840263 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

30 dias
112/2024 Wedson Gomes da Silva 211582840233 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

30 dias
111/2024 Marina de Cássia R. B. dos Santos 211582840253 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

30 dias
118/2024 Kelly Mariani do Amaral 211582840223 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

30 dias
120/2024 Erlandes Gonçalves Pereira e S/M 211112240227 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

30 dias
113/2024 Anderson Custódio dos Santos 220873740307 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

 

 

48 horas
114/2024 Thiago Augusto Rosa Gentil 210760670083 Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.

 

Art. 294 – Lei 1545/1992

Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado:
I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza;
§ 1º Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 2 – Decreto 4295/2024

Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”

 

 

48 horas
54/2024 Ana Maria de Jesus Araújo 220861830155 Art. 8 –

Lei 3615/2014 –

Art. 8 Decreto 3034/2015

É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.

 

Outros: Imóvel sem o devido fechamento lindeiro ao passeio e sem o devido zelo pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel.

30 dias

 

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).

 

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