SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR
A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através da Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).
De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) – Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia – Decreto 4.295/2024):
Notificação | Notificado(a) | Inscrição Municipal do Imóvel | Irregularidades identificadas | Prazo para cumprimento |
075/2024 | Adão Raimundo Batista | 1.4.003.119.0490 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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073/2024 | Everaldo Inácio dos Santos | 1.3.030.190.0049 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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020/2024 | Eduardo Magela Ferreira Pinto | 1.3.030.171.0112 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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019/2024 | Flávia Ferreira de Souza | 1.3.030.196.0020 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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018/2024 | Marina Moreira de Souza e Mara Maria Moreira Reis | 1.3.017.121.0456 |
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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17/2024 | José Olympio Alves | 1.3.032.079.0282 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
16/2024 | José Augusto | 1.1.050.005.1442 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
68/2024 | Geraldo Luiz Mateus Andrade | 2.4.084.005.0379 | Arts. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
69/2024 | Deones Alves da Silva e Lucimar Dutra de Oliveira Alves | 2.4.084.003.0312 | .Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.” |
48 horas |
15/2024 | Raimundo Vitorio | 2.1.078.149.0361 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
117/2024 | Gabriela Lorrani de Oliveira Marques | 21158210283 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
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30 dias |
118/2024 | Avani Pereira Lima | 211582930321 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
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30 dias |
115/2024 | Geraldo P. dos Santos | 220872300057 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”
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48 horas |
064/2024 | Franal Administradora Ltda. | 131213610156 / 1.3.121.361.0202 / 1.3.121.361.0169 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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014/2024 | Sermi Rodrigues Pinto e Maria Rodrigues Pinto | 1.3.121.361.0292 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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58/2024 | SPE Incorporação do Residencial Frimisa Ltda. | 1.1.049.022.0343 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
62/2024 | Danubia Sara da Silva Lopes | 2.1.078.152.0509 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
61/2024 | Edileuza Martins da Silva | 2.1.078.152.0521 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
60/2024 | Imobiliária Barbosa Ltda. | 2.1.078.152.0546 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas |
59/2024 | Rubens Travagini | 1.1.049.022.0196 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
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30 dias |
063/2024 | Robson dos Reis | 2.1.111.208.0269 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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065/2024 | João Carlos de Magalhães | 2.1.111.212.0195 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento.
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066/2024 | Serta Transformadores, Ind. Comérc. Import. E Exportação Ltda. | 2.1.111.216.0288 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento. |
067/2024 | Carlos Alberto Dias Caetano | 2.1.111.220.0277 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Outros: O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma. (Art. 36 – Lei 3.615/2014)
Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: I – a mantê-lo capinado, drenado e em perfeito estado de limpeza; II – a guardá-lo, fiscalizá-lo evitando que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento. |
068/2024 | Antônio Izabel dos Santos | 2.1.111.211.0493 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 8 – Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Outros: O proprietário de obra paralisada ou de edificação abandonada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência da paralisação ou abandono da mesma. (Art. 36 – Lei 3.615/2014 |
48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento. |
80/2024 | GMCI Participações Ltda. | 1.3.099.150.0026 / 1.3.099.150.0010 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”
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48 horas para a capina e 30 dias para a construção de passeio e fechamento. |
79/2024 | Renata Rodrigues Gonçalves | 1.3.099.209.0241 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono. |
30 dias |
77/2024 | Fernando Costa Peixoto | 2.4.084.053.0453 / 240840530465 | Art. 294 – Lei 1545/1992
Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”
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48 horas |
71/2024 | Benedito do Valle Freitas | 1.3.007.133.0030 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono. |
30 dias |
76/2024 | Geraldo Luiz Mateus Andrade | 2.4.084.022.0132 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 10 – Lei 3615/2014
É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.
Outros: Parte do lote se encontra em estado de abandono.
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30 dias |
74/2024 | Enio Duarte Coelho | 1.2.069.231.0059 | Art. 18 –
Lei 1545/1992
É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.
Art. 244 – Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
110/2024 | Merilandia das Graças Gomes e Tiago Saturnino de Souza | 211582840263 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
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30 dias |
112/2024 | Wedson Gomes da Silva | 211582840233 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza. |
30 dias |
111/2024 | Marina de Cássia R. B. dos Santos | 211582840253 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
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30 dias |
118/2024 | Kelly Mariani do Amaral | 211582840223 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
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30 dias |
120/2024 | Erlandes Gonçalves Pereira e S/M | 211112240227 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
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30 dias |
113/2024 | Anderson Custódio dos Santos | 220873740307 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”
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48 horas |
114/2024 | Thiago Augusto Rosa Gentil | 210760670083 | Art. 244 –
Lei 1545/1992
O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.
Outros: Imóvel sujo apresentando mato alto necessitando limpeza.
Art. 294 – Lei 1545/1992 Todo proprietário de terreno não edificado é obrigado: Art. 2 – Decreto 4295/2024 Fica acrescido o seguinte art. 4º-B ao Decreto nº 4.289, de 2024: “Art. 4º-B. Em face da emergência em saúde pública decretada, fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas o prazo máximo para o proprietário proceder ao serviço de limpeza do imóvel, nos termos como estabelecido pelo § 1º do art. 294 Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, Código Municipal de Posturas.”
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48 horas |
54/2024 | Ana Maria de Jesus Araújo | 220861830155 | Art. 8 –
Lei 3615/2014 – Art. 8 Decreto 3034/2015 É dever do proprietário do imóvel promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, além de manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação, devendo este, adotar as providências necessárias para sanar qualquer situação de risco iminente que possa comprometer a segurança ou a saúde dos usuários ou de terceiros ou que impliquem em dano ao patrimônio ou particular.
Outros: Imóvel sem o devido fechamento lindeiro ao passeio e sem o devido zelo pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. |
30 dias |
O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.
Caso não seja o atual proprietário do imóvel ou o imóvel esteja edificado, é de extrema necessidade que sejam atualizados os dados cadastrais junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, caso ainda não o tenha feito. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato pelo o telefone 3641-5276 (Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas).
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