SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – RESOLUÇÃO SMED Nº 06, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

RESOLUÇÃO SMED Nº 06, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre as orientações e procedimentos para o desfazimento de materiais didáticos e de apoio oriundos do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, considerados irrecuperáveis, desatualizados ou inservíveis, no âmbito das instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Santa Luzia/MG.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso I do art. 81 da Lei Orgânica Municipal e com base nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20 de novembro de 1996, bem como em consonância com o disposto no Decreto Federal nº 7.084, de 27 de janeiro de 2010, na Resolução/CD/FNDE nº 42, de 28 de agosto de 2012, e com fundamento no Informe nº 51/2023 – COARE/CGPLI/FNDE; e

CONSIDERANDO que os materiais didáticos reutilizáveis fornecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático – PNLD são entregues aos estudantes no início do ano letivo, sendo sua devolução prevista ao término do período escolar, a fim de possibilitar sua reutilização por outros alunos nos anos subsequentes, conforme o ciclo quadrienal de atendimento do referido programa;

CONSIDERANDO que os livros didáticos reutilizáveis do PNLD tornam-se desatualizados após quatro anos de uso contínuo por discentes e docentes, conforme estabelecido pela legislação federal vigente, comprometendo-se, assim, sua efetividade pedagógica;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 9º da Resolução/CD/FNDE nº 42, de 28 de agosto de 2012, que determina que, decorrido o prazo de atendimento, os bens doados remanescentes passam a integrar, de forma definitiva, o patrimônio da entidade donatária, ficando facultado o seu descarte, desde que observadas as disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO que os procedimentos relativos ao descarte ou desfazimento dos materiais didáticos e de apoio, considerados irrecuperáveis, inservíveis ou desatualizados, deverão ser realizados mediante doação sem ônus, sendo vedado às instituições de ensino o recebimento de quaisquer vantagens financeiras ou materiais em razão dessa destinação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado às unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Santa Luzia/MG o desfazimento de materiais didáticos e de apoio oriundos do PNLD, findado o ciclo quadrienal de atendimento, conforme § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.084/2010, mediante as seguintes destinações:

I – descarte ambientalmente adequado;
II – reaproveitamento interno como material de apoio pedagógico;
III – doação aos estudantes da própria escola, sem quaisquer ônus;
IV – doação para instituições educacionais públicas ou entidades sem fins lucrativos, previamente cadastradas e que comprovem finalidade educacional.

Parágrafo único. O desfazimento de materiais deverá respeitar os critérios de sustentabilidade, responsabilidade ambiental e interesse público, não sendo permitida a comercialização ou obtenção de vantagens econômicas de qualquer natureza.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Irrecuperáveis: materiais cujas características físicas e funcionais estejam comprometidas de forma irreversível ou cuja recuperação não seja economicamente viável;
II – Desatualizados: materiais cujo conteúdo esteja em desacordo com a legislação vigente, normas educacionais ou que não acompanhem as atualizações curriculares;
III – Inservíveis: materiais inutilizáveis em virtude de contaminação por agentes biológicos ou químicos, tais como mofo, traças, roedores, dejetos ou exposição a umidade excessiva.

Parágrafo único. Os livros reutilizáveis do PNLD devem ser mantidos em uso pelo prazo mínimo de quatro anos, sendo considerados desatualizados após o ciclo, conforme regulamentação federal.

CAPÍTULO III – DOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE DESFAZIMENTO

Art. 3º Consideram-se materiais didáticos e de apoio, para fins de desfazimento:

I – livros impressos em qualquer formato e acabamento, inclusive os produzidos em Braille ou com recursos de acessibilidade;
II – documentos equiparados a livros, tais como:
a) fascículos e partes de livros;
b) roteiros de leitura e guias didáticos;
c) atlas, mapas, cartogramas e materiais gráficos;
d) livros digitais, magnéticos ou ópticos;
e) materiais avulsos complementares ao livro didático;
f) mídias como CDs, DVDs, fitas VHS, disquetes e softwares educacionais.

Parágrafo único. Estão abrangidos os materiais recebidos por aquisição, doação ou transferência, oriundos de programas federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º O desfazimento de materiais didáticos deverá seguir as etapas descritas a seguir:

I – realização de levantamento detalhado dos materiais considerados irrecuperáveis, desatualizados ou inservíveis, conforme formulário constante do Anexo I desta Resolução;
II – elaboração do registro de desfazimento e destinação dos materiais, conforme modelo constante do Anexo II;
III – arquivamento e guarda dos registros de que tratam os incisos anteriores na unidade escolar, para eventual apresentação à Secretaria Municipal de Educação ou a órgãos de controle.

  • 1º. Os registros devem conter informações sobre a natureza do material, sua quantidade, motivo do descarte, data do desfazimento e, sempre que possível, documentação fotográfica.
  • 2º. O procedimento de desfazimento deverá ser validado pela Direção Escolar e submetido ao conhecimento do setor de Inspeção Escolar.

CAPÍTULO V – DO DESCARTE E DA DOAÇÃO

Art. 5º Serão destinados ao descarte ambientalmente adequado os livros didáticos que apresentarem uma ou mais das seguintes condições:

I – consumíveis e já utilizados;
II – com páginas rasgadas, recortadas ou soltas, sem possibilidade de reparo;
III – com presença de mofo, umidade ou danos causados por água;
IV – contaminados por agentes biológicos ou resíduos de animais;
V – com conteúdo obsoleto, desatualizado ou incompatível com as normas curriculares vigentes.

Parágrafo único. O descarte deverá observar a destinação final adequada, preferencialmente por meio de ações de reciclagem desenvolvidas pela escola ou pela rede de ensino, em conformidade com os princípios da sustentabilidade.

Art. 6º Os materiais que ainda apresentem condições de uso poderão ser doados conforme o art. 1º, incisos III e IV, mediante termo de doação devidamente registrado e arquivado pela unidade escolar.

Art. 7º É vedado, em qualquer hipótese, o recebimento de valores, contraprestações ou qualquer forma de vantagem pecuniária pelas doações ou descartes realizados com base nesta Resolução.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º É expressamente vedado o desfazimento de materiais didáticos ainda em ciclo de atendimento vigente pelo PNLD. Cabe à unidade escolar verificar e garantir que os livros a serem descartados ou doados estejam fora do prazo estipulado.

Art. 9º Os processos de desfazimento deverão ser conduzidos com transparência e responsabilidade, com registro em ata das reuniões e das decisões tomadas, de modo a garantir segurança jurídica à gestão escolar e à Administração Pública.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Santa Luzia, 10 de abril de 2024

Heverton Ferreira de Oliveira

Secretário Municipal de Educação

 

RESOLUÇÃO SMED Nº 06

 

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