SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
RESOLUÇÃO DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Nº 02/25, DE 12 DE ABRIL DE 2025
Estabelece o procedimento para regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2.017, e revoga a Resolução da Comissão de Regularização Fundiária Urbana nº 01/23, de 09 de março de 2023.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, no uso das competências dispostas pelo art. 2º do Decreto nº 3.709, de 08 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para o processo de regularização fundiária no Município,
RESOLVE:
Art. 1º A gestão dos processos de regularização fundiária do Município de Santa Luzia caberá à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária – SMHR, com o apoio da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, instituída pelo Decreto nº 3.709, de 08 de janeiro de 2021, que “Institui a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana para definir as áreas e procedimentos a serem seguidos, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e com a Lei nº 3.922, de 13 de abril de 2018”.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução considera-se:
I – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerando o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
II – quadra: conjunto de imóveis delimitados por acidentes naturais ou artificiais, tais como vias de circulação, cursos d’água, ferrovias, massa densa de vegetação, entre outro;
III – população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos ou que possuam renda mensal per capta de até meio salário mínimo;
IV – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família;
V – beneficiário: pessoa a quem se destina a constituição dos direitos reais de propriedade;
VI – Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, conforme declarados, em ato posterior, por meio da SMHR ou da Comissão Municipal de Regularização Fundiária, instituída pelo Decreto nº 3.709 de 2021;
VII – Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso VI do caput.
- 1º Somente serão considerados núcleos urbanos consolidados aqueles cuja maior parte das edificações tenha sido construída até 2020, não sendo a venda de imóveis considerada como critério de consolidação.
- 2º A comercialização de lotes não configura a consolidação do núcleo, cabendo a reversão do negócio jurídico.
- 3º Para fins de classificação geral do núcleo de REURB, a população de baixa renda também será aquela:
I – cujas famílias atendidas pelo instrumento governamental CadÚnico;
II – que habitam áreas de interesse social;
III – estão inseridas em áreas do Plano de Regularização Fundiária Municipal;
IV – foram identificadas pela análise do padrão construtivo das residências e infraestrutura local através de vistoria na área; ou
V – inserção da área em Zonas de Interesse Social – ZEIS.
- 4º Após o cadastramento socioeconômico, cada beneficiário será classificado quanto à modalidade de REURB, individualmente, através da análise da renda familiar.
- 5º Para distritos industriais instituídos até a 08 de julho de 2009, o Município poderá proceder com a regularização fundiária mesmo daqueles ainda não consolidados
Art. 3º A elaboração e o custeio do Projeto de Regularização Fundiária – PRF, estudos técnicos e da implantação da infraestrutura essencial, além da aplicação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – na REURB-S:
- a) caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
- b) o Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos estatais e entidades da sociedade civil; e
- c) faculta-se aos legitimados promover, a suas expensas, por meio de assessoria técnica, a apresentação dos projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, mediante anuência expressa do Poder Executivo e em conformidade com a legislação vigente.
II – a REURB-E:
I – a regularização fundiária, incluindo as obras de infraestrutura, serão contratadas e custeadas por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e
II – os projetos e demais documentos técnicos deverão ser elaborados por meio de assessoria técnica para apresentação do Projeto de Regularização Fundiária, incluindo as obras de infraestrutura;
Art. 4º A REURB obedecerá às seguintes fases, conforme Lei Federal nº 13.465, de 2017:
I – requerimento dos legitimados;
II – processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III – elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dada publicidade;
VI – expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF pelo Município; e
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE REURB
Art. 5º O requerimento de REURB deverá ser realizado por meio de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, acompanhado da documentação básica indicada neste mesmo formulário, devendo, no ato do protocolo, apresentar toda documentação básica nele indicada, sob pena de indeferimento
- 1º No formulário, constará campo específico onde o requerente indicará se, após a instauração da REURB, ele apresentará os projetos e demais documentos técnicos que compõem o Projeto de Regularização Fundiária – PRF, ou solicitará a elaboração das peças técnicas pelo ente público.
- 2º No caso de solicitação de elaboração das peças técnicas pelo ente público, o requerente deverá aguardar a inclusão do núcleo urbano no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria.
Art. 6º A regularização deverá englobar um núcleo urbano informal consolidado, sendo que a área mínima a ser regularizada é uma quadra ou equivalente.
- 1º Todos os lotes das quadras deverão ser representados, assim como apresentados os respectivos memoriais descritivos, mesmo daqueles beneficiários que não contrataram as empresas.
- 2º Neste último caso, deverá constar como beneficiário o proprietário anterior ou “proprietário não identificado”, conforme dispõe o art. 48 do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018.
- 3º No caso de contratação de empresa pelos beneficiários, o processo somente será instaurado caso haja adesão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos lotes.
- 4º O requerimento de REURB conterá campo específico a ser assinado pelo requerente dando anuência automática dos autores ou de quem detenha os direitos autorais para o Poder Público utilizar as peças técnicas e o projeto de regularização fundiária para a emissão da CRF.
- 5º O poder público poderá utilizar as peças técnicas e o projeto de regularização fundiária para a emissão da CRF daqueles que não contrataram a empresa responsável pela regularização do núcleo após 1 ano da emissão inicial das matrículas.
- 6º O disposto no § 3º não impede a Prefeitura de elaborar o PRF e utilizar suas próprias peças técnicas.
Art. 7º Preexistindo diversos requerimentos a tratarem da mesma área, apensar-se-ão todos ao processo administrativo mais antigo ou àquele mais bem instruído.
Art. 8º O requerimento de REURB deverá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I – se constatado que não se trata de núcleo urbano informal consolidado e de difícil reversão;
II – se constatado que se trata de REURB individual de apenas um lote;
III – se constatada a possibilidade de se resolver o feito por meio de licenciamento ou regularização de parcelamento do solo, com base nas disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei Complementar nº 2.835, de 18 de julho de 2008;
IV – se o requerente não apresentar a documentação completa indicada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
V – quando inserido em área rural e a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária constatar a ausência de conveniência e oportunidade para se realizar a REURB na área; e
VI – outros casos justificados pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
- 1º Havendo a possibilidade de se resolver o defeito registral do legitimado pela via ordinária, esta deverá ter prioridade.
- 2º Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração de REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO REQUERIMENTO
Art. 9º Deferido o requerimento de REURB, a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária poderá instaurar o processo.
Parágrafo único. A instauração deverá conter, em anexo, a demonstração do limite do núcleo a ser regularizado, que poderá sofrer alterações no decorrer do processo, de forma justificada, conforme os estudos avançarem.
Art. 10. A classificação da REURB será definida pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A instauração e a classificação poderão ocorrer de forma concomitante.
Art. 11. Após a instauração, o requerente terá 120 (cento e vinte) dias corridos para apresentar o Projeto de Regularização Fundiária – PRF completo.
- 1º O não atendimento deste prazo implica no indeferimento e arquivamento do projeto.
- 2º O prazo de protocolo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias corridos, desde que solicitado, fundamentadamente, antes do término final do prazo regulamentar.
CAPÍTULO III
NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES DE DOMÍNIO
Art. 12. A partir dos dados da pesquisa cartorária caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, se de interesse, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
- 1º Considera-se anuência para prosseguimento do processo de REURB a ausência de resposta à notificação.
- 2º A notificação deverá conter representação gráfica da área em processo de REURB.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PRF
Art. 13. O Projeto de Regularização Fundiária deverá contemplar os itens indicados no Termo de Referência disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana poderá incluir ou excluir itens específicos, conforme a necessidade e desde que justificado.
Art. 14. Para REURB-E, serão devidas as respectivas taxas conforme estabelecido em lei.
Art. 15. O PRF será, inicialmente, analisado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, devendo, o requerente, ser comunicado através de ofício quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento.
- 1º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária deverá obter o apoio técnico dos representantes da Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana na análise dos estudos específicos;
- 2º O prazo de entrega da complementação solicitada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento do documento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias corridos desde que solicitado antes do término final do prazo regulamentar.
- 3º O não atendimento pelo legitimado proponente do comunicado para ajuste ou complementação da documentação no prazo estabelecido acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido.
Art. 16. Na REURB de bairros de acesso controlado deverão ser observados todos os requisitos indicados na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO V
PARÂMETROS URBANISTICOS PARA “REURB S” E “REURB E”
Art. 17. Para fins de REURB, a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios indicados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 18. Sobre a doação de áreas públicas:
I – no caso de REURB-S, havendo terrenos desocupados na área do núcleo a ser regularizado, deve-se, preferencialmente, reservá-las para o domínio público, até atingir o percentual mínimo de áreas para equipamentos comunitários e área livre de uso público, conforme indicado na Lei de Uso e Ocupação do Solo; e
II – para REURB-E, as porcentagens mínimas de áreas para equipamentos comunitários e área livre de uso público, apontadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser respeitadas.
- 1º Na REURB-E, caso não existam áreas desocupadas e tecnicamente viáveis para o atendimento dos objetivos intrínsecos à finalidade de interesse público nos limites do núcleo, deverão ser doadas ao Município áreas externas ou, em casos excepcionais, avaliada outra contraproposta de compensação urbanística, como, por exemplo, a compensação pecuniária, a ser destinada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
- 2º Caberá à Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária analisar, indicar e validar a proposta de doação de áreas públicas.
Art. 19. O sistema viário será composto de avenidas, ruas, escadarias e becos ou passagens de pedestres, e será incorporado ao domínio público, uma vez aprovado o registro do projeto de parcelamento do solo.
- 1º As vias destinadas a passagem de veículos, quando não for possível atender aos parâmetros indicados na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão apresentar, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – pista de rolamento com largura mínima de 6,00 m (seis metros) para as vias com 2 (duas) pistas; e
II – pista de rolamento com largura mínima de 3,00 m (três metros) para as vias com 1 (uma) pista.
- 2º A faixa de circulação de pedestres, quando não for possível atender aos parâmetros indicados na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverá apresentar uma largura mínima de 0,90 m (zero vírgula noventa metro);
- 3º Na impossibilidade de observância da largura mínima da faixa de circulação, em áreas consolidadas, o projeto urbanístico poderá contemplar vias de uso compartilhado entre veículos e pedestres.
Art. 20. Caso a área se encontre em Zona de Especial Interesse Social – ZEIS deverá ser apresentada proposta de parâmetros urbanísticos a serem aplicados para as novas edificações, conforme dispõe o parágrafo único do art. 35 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO SOCIOECONÔMICO
Art. 21. O cadastro socioeconômico de todos os beneficiários é obrigatório, independentemente da modalidade de REURB.
- 1º O cadastro poderá ser feito no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária ou em sistema próprio da empresa responsável pela elaboração do PRF, desde que seja disponibilizado acesso à Prefeitura para conferência.
- 2º No caso do uso de sistema próprio da empresa, deverá ser apresentado uma cópia digital de todos os documentos coletados.
Art. 22. Deverão ser apresentados os seguintes documentos dos beneficiários do imóvel objeto da regularização fundiária:
I – documento de identidade e CPF do beneficiário e do cônjuge;
II – comprovante atualizado de renda de todos os residentes do imóvel (obrigatório quando a renda familiar total for inferior a cinco salários mínimos);
III – comprovante de endereço atualizado;
IV – comprovante da situação civil do beneficiário:
- a) certidão de nascimento;
- b) casamento;
- c) união estável;
- d) separação judicial;
- e) divórcio; ou
- f) óbito do cônjuge;
V – comprovante de aquisição da posse do imóvel;
VI – declaração do beneficiário de que este não possui nenhum imóvel registrado em seu nome.
- 1º A comprovação da união estável será aceita através de declaração expressa do casal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
- 2º A renda poderá ser comprovada através da cópia da folha de pagamento, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão, registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho, declaração de imposto de renda, ou, ainda, por meio de Declaração de Rendimentos, na hipótese de algum membro da família não possuir vínculo empregatício formal, ser autônomo ou não possuir renda, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
- 3º A comprovação de residência e da posse do imóvel poderá ser feita por meio da apresentação de contrato de compra e venda, carnês de IPTU ou Declaração de Tempo de Ligação, emitida por empresa fornecedora de serviços de energia elétrica ou água e esgoto, acompanhada de Declaração de posse, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
- 4º A comprovação de que o beneficiário não possui outro imóvel registrado em cartório em seu nome, poderá ser feita por meio da Declaração de não propriedade ou posse de imóvel, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS SOLUÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DESTINAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOMÉSTICO
Art. 23. Nos processos de REURB, constatada a existência de infraestrutura de redes de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto doméstico na via em que se localiza a edificação do titular, fica estabelecido que este deverá requerer a ligação de sua edificação à rede pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de expedição da CRF.
Parágrafo único. Fica os titulados obrigados a adequarem o sistema existente, caso necessário, conforme as normas vigentes e as diretrizes expedidas pela concessionária responsável pela prestação do serviço no Município.
Art. 24. Nos processos de REURBs que for constatado que, para a área total ou parcial do núcleo urbano, não existam vias com a infraestrutura de redes de abastecimento de água potável e coleta do esgotamento doméstico, deverá constar no processo documento a ser emitido pela concessionária prestadora dos serviços de saneamento onde conste a viabilidade ou inviabilidade técnica da instalação da referida infraestrutura.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta norma, considera-se viabilidade técnica, além dos critérios já estabelecidos pela concessionária, quando houver trecho de rede oficial de água ou esgoto a uma distância menor ou igual a 200 (duzentos) metros do perímetro do núcleo.
Art. 25. Nos casos em que não houver viabilidade técnica para instalação da infraestrutura coletiva das redes de abastecimento de água potável e coleta do esgotamento doméstico no núcleo urbano, ficam os titulados obrigados a instalar ou adequar o sistema individual compatível com a vazão projetada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de expedição da CRF.
- 1º O sistema individual de tratamento do esgoto doméstico deverá observar as disposições da ABNT e poderá ser construído em alvenaria ou adquirido no modelo pré-fabricado e, caso a estrutura existente não esteja regular e/ou satisfatória, ficam os titulados obrigados a providenciar sua devida adequação.
- 2º Deverá constar no PRF a situação atual do sistema individual de esgotamento doméstico e abastecimento de água existente nos lotes dos beneficiários,
- 3º No processo de regularização das edificações existentes no núcleo urbano, momento posterior à conclusão da REURB, o requerente deverá apresentar juntamente à documentação necessária junto ao órgão competente, o projeto as built ou as is com memorial descritivo do sistema de captação e tratamento do esgotamento doméstico executado ou adequado juntamente com o documento de responsabilidade técnica emitido por profissional habilitado e ativo junto ao seu conselho de classe.
- 4º O titular deverá, preferencialmente, instalar sistema de captação e tratamento de esgoto doméstico do tipo pré-fabricado, desde que o fornecedor esteja regular e o sistema tenha sido testado e aprovado para fins de desempenho aceitável hipótese em que fica dispensada a apresentação do projeto indicado no § 3º.
- 5º Os proprietários dos lotes ficam obrigados a realizar a devida manutenção e monitoramento do sistema de solução individual instalado, visando manter sua eficiência operacional, e deverão destinar os resíduos gerados a empresa devidamente regularizada ambientalmente para a prestação do serviço, mantendo em sua posse os comprovantes de recolhimento (MTRs) para fins de comprovação.
- 6º Deverá constar no cronograma de execução de obras a adequação do sistema individual de esgotamento doméstico e abastecimento de água, caso seja constatada a necessidade.
Art. 26. Para REURB-S, nos núcleos urbanos onde houver viabilidade técnica para instalação da infraestrutura coletiva das redes de abastecimento de água potável e coleta do esgotamento doméstico, ficam os futuros titulados obrigados a instalar ou adequar o sistema individual até a execução da infraestrutura pelo poder público e/ou concessionária.
Art. 27. Para REURB-E, nos núcleos urbanos onde houver viabilidade técnica para instalação da infraestrutura coletiva das redes de abastecimento de água potável e coleta do esgotamento doméstico, fica o requerente obrigado a apresentar proposta de cronograma de obras para instalação da infraestrutura, com prazo máximo de 15 (quinze) anos.
- 1º Caso os futuros titulados do núcleo urbano aleguem inviabilidade financeira de execução das obras de infraestrutura, deverá ser apresentado orçamento elaborado por profissional habilitado com emissão do documento de responsabilidade técnica;
- 2º Para os fins dispostos nesta norma, será considerada inviabilidade financeira quando o valor total do orçamento dividido pelo número de lotes dos futuros titulados for maior ou igual a 6 (seis) salários mínimos vigentes por ano considerando o prazo máximo de 15 (quinze) anos.
- 3º No caso de inviabilidade financeira indicada no § 2º, autoriza-se a permanência ou instalação de solução individual.
Art. 28. Para o abastecimento de água, caso a solução individual de captação por meio de poço tubular não esteja regular, ficam os titulados obrigados a providenciar o devido requerimento de regularização da captação existente perante todos os órgãos e entidades cabíveis, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de expedição da CRF pelo município, devendo ser apresentado posteriormente à SMHR o documento oficial atestando a conclusão e aprovação dos respectivos processos.
Parágrafo único. Os titulados ficam obrigados a cumprir as normas vigentes da concessionária responsável pela prestação do serviço de abastecimento de água e da Secretaria Municipal de Saúde, principalmente as normas sanitárias no que diz respeito ao controle e de vigilância da qualidade da água, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 29. Os titulados ficam sujeitos às sansões cabíveis em caso da constatação do descumprimento das disposições deste capítulo, as quais são consideradas ações de relevante interesse ambiental e sanitário.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 30. O proprietário ou qualquer dos responsáveis pelo loteamento irregular deverão ser notificados a pagar multa conforme legislação vigente, notadamente a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO IX
DAS FASES FINAIS DO PROCESSO DE REURB
Art. 31. Após a análise da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, o PRF será encaminhado à Comissão Municipal de Regularização Fundiária para análise, saneamento do processo e posterior aprovação.
Art. 32. São de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária a produção e emissão dos seguintes documentos:
I – Termo de compromisso e cronograma de obras, quando necessário;
II – Título de legitimação Coletiva;
III – Decisão de conclusão final; e
IV – Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelos Secretários de Obras e pelo Secretário de Habitação.
Art. 33. Nas hipóteses em que a Administração arcar com os custos da regularização fundiária, e havendo possibilidade de ações regressivas, deverá ser encaminhada toda a documentação à Procuradoria-Geral para avaliação acerca da propositura de ações ressarcitórias.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 14 de abril de 2025.
LUISA HORTA AZEVEDO DE CASTRO
PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Comments