SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – Deliberação Normativa
Deliberação Normativa – DN CODEMA nº 02/2023, de 13 de setembro de 2023
Estabelece os procedimentos de autorização para supressão e poda de indivíduos arbóreos isolados, e estipula os critérios para fixação da compensação ambiental por supressão no âmbito do Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Santa Luzia – CODEMA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.445, de 27 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do Art. 67 do Decreto Municipal nº 4.209, de 08 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO que depende de prévia autorização do órgão municipal competente a poda e a supressão de espécies arbóreas isoladas existentes no território municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e estipular critérios para compensação ambiental em caso de supressão vegetal no Município de Santa Luzia, DELIBERA:
Art. 1º – Para fins desta deliberação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Santa Luzia/MG, seja em área pública ou privada, é considerada bem de interesse e uso comum de todos e sua supressão ou poda deverá ser previamente autorizada pelo Município.
Art. 2º – A autorização para supressão ou poda será exigida, independentemente:
I – do porte ou da espécie da árvore;
II – da localização da árvore, seja em área pública ou privada, em zona urbana ou de expansão urbana; ou
III – do objetivo da atividade de manejo, seja devido a problema fitossanitário, de segurança, estético, de prevenção de acidente ou proteção de bem ou patrimônio, para construção de infraestrutura ou de edificação, implantação de loteamento, alteração do uso da área, movimentação de terra ou outros.
Parágrafo Primeiro – A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP, ou de espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, somente poderá ser autorizada pelo CODEMA em procedimento administrativo próprio, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, da Lei Estadual nº 20.308, de 27 de julho de 2012, da Lei Estadual nº 20.992, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019.
Parágrafo Segundo – São dispensadas de autorização:
I – as podas de árvores realizadas pela equipe da Supervisão de Controle e Manejo de Arborização da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA, quer sejam em logradouros públicos, ou no interior de prédios públicos municipais e estaduais, nesse último caso quando a execução do serviço for atribuída ao Município em termo de convênio ou de cooperação técnica;
II- as supressões e podas de indivíduos arbóreos recomendadas em relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; e
III – as podas de árvores efetivadas pela empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, ou por terceiros por ela contratados, quando necessárias à desobstrução de fiação ou de luminárias.
Art. 3º – A supressão ou poda vegetal deverá ser solicitada através de requerimento pelo interessado, conforme formulário disponibilizado pela SMMA e, se autorizada, será emitida autorização específica pelo Município através da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMA, e será objeto de compensação ambiental nos termos desta deliberação, sem prejuízo do pagamento da taxa prevista no anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 3.160, de 23 de Dezembro de 2010.
Parágrafo Único – Quando a supressão vegetal ultrapassar 50 (cinquenta) indivíduos será obrigatória a apresentação de Cadastramento Arbóreo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o qual deverá conter:
I – o nome comum e o nome científico das espécies;
II – a origem dos indivíduos – nativa ou exótica;
III – a mensuração do diâmetro à altura do peito dos indivíduos – DAP e altura do exemplar;
IV – a determinação do estado fitossanitário dos indivíduos; e
V – a identificação dos indivíduos constantes nas listas oficiais das espécies protegidas ou ameaçadas de extinção.
Art. 4º – Recebido o requerimento de poda ou supressão arbórea será realizada vistoria no local com o objetivo de verificar:
I – a identificação e a localização das espécies a serem suprimidas ou podadas;
II – a real necessidade da supressão ou poda; e
III – eventual necessidade de transplante.
Art. 5º – Para fins de análise técnica do requerimento, poderá ser exigida, fundamentadamente, a apresentação, cumulativa ou não, dentre outros, dos seguintes documentos:
I – cópia da certidão do registro do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, do contrato de compra e venda e ou de locação do imóvel, ou da guia do imposto predial e territorial urbano do ano em curso;
II – procuração do proprietário do imóvel, quando esse não for o requerente;
III – cópia do alvará de construção expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando se tratar de hipótese de supressão para fins de edificação civil; e
IV – cópia da autorização para movimentação do solo emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando se tratar de execução de projeto de terraplenagem.
Art. 6º – O prazo para a realização da vistoria e elaboração do relatório técnico ambiental, manifestando-se pelo deferimento ou não da supressão ou poda, será de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação do requerimento, ou do atendimento das exigências constantes do Art. 5º desta Deliberação Normativa.
Parágrafo Primeiro – Os requerimentos para supressão nas situações previstas nos incisos I e III do Art. 8º desta Deliberação Normativa terão prioridade de análise.
Parágrafo Segundo – Caso haja manifestação pelo indeferimento da supressão ou poda, caberá recurso ao Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, em primeira instância, e ao CODEMA, em segunda instância, no prazo de 10 (dez) úteis a contar do recebimento do indeferimento pelo interessado.
Art. 7º – A Compensação Ambiental decorrente da supressão vegetal será fixada no relatório técnico elaborado pela Coordenadoria de Regularização Ambiental da SMMA, levando-se em conta o critério estabelecido no ANEXO I desta Deliberação Normativa.
Parágrafo Primeiro – A Compensação Ambiental será implementada pelo próprio interessado, que deverá:
I – realizar o plantio dos indivíduos arbóreos em área de sua escolha, devidamente aprovada, ou indicada pelo Município de Santa Luzia, através da SMMA ou do CODEMA, adotando as medidas e os cuidados necessários à garantia da sobrevivência desses, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o efetivo plantio;
II – efetivar doação, ao Horto Florestal Lauro Antônio Lacerda Andrade, do dobro das mudas referentes à compensação prevista no anexo I desta Deliberação normativa; ou
III – efetuar o pagamento de 12 (doze) unidades fiscais do município – UFM, para cada indivíduo a ser compensado, mediante depósito ou transferência bancária a favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, criado pelo Art. 22 da Lei Municipal nº 3.445, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo Segundo – Tratando-se de compensação referente à supressão de espécies protegidas em lei, a compensação estabelecida na respectiva legislação dar-se-á, exclusivamente, através de plantio.
Art. 8º – A Compensação Ambiental será dispensada pela SMMA, nas seguintes situações:
I – risco previsível de queda natural da árvore ou de dano material a bem ou patrimônio público ou privado, atestado em relatório técnico ambiental da SMMA, ou em relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II – problema fitossanitário grave que possa vir a comprometer totalmente o espécime para o qual seja indicada em relatório técnico ambiental da SMMA a supressão do indivíduo;
III – tratar-se de indivíduos localizados em área pública, quando necessário o manejo da arborização urbana, com exceção das hipóteses de espécies protegidas pela legislação, quando será exigida somente a compensação nela estipulada;
Art. 9º – A autorização para supressão ou poda terá validade de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser renovada pelo mesmo período, uma única vez, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental que a expediu.
Parágrafo Primeiro – As medidas de plantio para efetivação da compensação ambiental deverão ser executadas no prazo de validade da autorização, sendo admitida a prorrogação por igual período, mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo Segundo – Quando a compensação ambiental consistir em doação de mudas ao Horto Florestal, ou em depósito ou transferência bancária em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, essas deverão ser efetuadas dentro do prazo de validade da autorização para supressão, sem possibilidade de prorrogação.
Parágrafo Terceiro – A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental deverá diligenciar, após o vencimento do prazo, para verificação do cumprimento da obrigação de compensação ambiental, adotando as medidas previstas no Decreto Municipal nº 4.209, de 08 de agosto de 2023, no caso de descumprimento.
Parágrafo Quarto – O responsável pela supressão de espécies arbóreas sem a devida autorização do órgão municipal competente estará sujeito às sanções previstas no Decreto Municipal nº 4.209, de 08 de agosto de 2023, além de obrigar-se a cumprir a devida compensação ambiental, conforme disposto no Art. 7º desta Deliberação Normativa.
Art. 10 – Será publicada, mensalmente, no Diário Oficial Eletrônico do Município relação contendo as autorizações para supressão ou poda emitidas pela SMMA.
Art. 11 – Fica revogada a Deliberação Normativa DN CODEMA nº 01/2016, de 14 de julho de 2016.
Art. 12 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 13 de setembro de 2023, 107ª Reunião Ordinária do CODEMA.
Wagner Silva da Conceição
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA
ANEXO I
Tabela de Quantitativo de Compensação de Espécies Arbóreas Suprimidas
Indivíduos arbóreos suprimidos (árvores isoladas) | Compensação (número de mudas por árvore suprimida) | |
Altura ≤ 6 metros | Altura > 6 metros | |
Espécies não imunes ao corte e ou não ameaçadas de extinção. | 2 (duas) | 4 (quatro) |
Espécies nativas de interesse local | 25 (vinte e cinco) | 50 (cinquenta) |
Espécies protegidas, imunes ao corte ou ameaçadas de extinção (conforme legislação municipal, estadual e ou federal) | 50 (cinquenta) | 100 (cem) |
Consideram-se mudas de no mínimo 1,20m de altura para plantio, doação, e cálculo da compensação financeira.
ANEXO II
Tabela de Espécies Nativas de Interesse Local
Nome Científico | Nome Popular |
Machaerium villosum | Jacarandá tã |
Astronium concinnum | Gonçalo-alves |
Lecythis pisonis | Sapucaia |
Gleditschia amorphoides | Faveiro |
Cenostigma tocantinum | Cássia |
Cedrela odorata | Cedro |
Tabebuia avellanedae | Ipê Rosa |
Sparattosperma leucanthum | Ipê Branco |
Pterodon emarginatus | Sucupira |
Hymenaea courbaril | Jatobá |
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