SMSA – TERMO DE CONVÊNIO SMSA Nº 008/2024
TERMO DE CONVÊNIO SMSA Nº 008/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº. 24.18.000001168-7
TERMO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA E O HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS, VISANDO FORTALECER O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Das Partes:
I – MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, inscrito no CNPJ sob o n.º 11.285.036/0001-85, com sede na Av. VIII, nº 50, bairro Carreira Comprida, Santa Luzia/MG, neste ato representado pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Santa Luzia/MG, Sr. Rodrigo Inácio Alves Gazeto do CPF n.º 015.489.956-90, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 4.466, de 06 de janeiro de 2025, e posteriores alterações, doravante denominado CONCEDENTE, e
II – HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, atualmente sob intervenção administrativa dos seus bens e serviços pelo Município de Santa Luzia/MG conforme Decreto Municipal nº 3.587/2020, inscrito no CNPJ sob o nº 24.425.019/0001-48, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 333, bairro Centro, Santa Luzia, MG, prestador de serviços de saúde complementares ao SUS, neste ato representado por sua Diretora Geral Ana da Piedade Fernandes Guimarães, portadora do CPF nº 870.947.546-04, residente e domiciliada em Caeté/MG, doravante denominada CONVENENTE.
CONSIDERANDO as disposições da 144 Lei Complementar Nº 141, de 13 de Janeiro de 2012 que “Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, no seu artigo 184, parágrafo 1º, o qual preceitua que a entidade interessada em firmar convênio com a Administração Pública deve apresentar plano de trabalho;
CONSIDERANDO os termos da Portaria GM/MS nº 684, de 30 de Março de 2022 que dispõe sobre Emendas Parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde para realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Municípios no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO, o parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal de 1988, que fundamenta a participação da HSJD como complemento ao Sistema Único de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO os documentos anexados ao Processo Administrativo/SMSA nº. 24.18.000001168-7 e, ainda em conformidade com o inciso X do art. 18 c/c Parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8080/1990, artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, e demais legislação pertinente;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Lei Municipal nº 4.797, de 27 de dezembro de 2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências”.
CONSIDERANDO, por fim, as disposições contidas no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de realizar cirurgias de otorrinolaringologista regendo-se pelo disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o processo administrativo nº 08/2024 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.O presente Convênio tem por objeto à transferência de recurso financeiro – Emenda Parlamentar para Prestação de serviço cirúrgico de Otorrinolaringologia aos pacientes da rede municipal do Sistema Único de Saúde, pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, conforme detalhado no Plano de Trabalho
1.2. O recurso transferido em parcela única é proveniente da Emenda Parlamentar Comissão da Saúde nº. 50410002 – proposta 36000.6227072/02-400, através da Deputada Federal Nely Pereira de Aquino, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), Incremento MAC – valor este que se encontra creditado em 01/07/2024.
1.3. Os valores serão depositados em conta específica da Conveniente:
Caixa Econômica Federal
Agência Bancária: 1066
Conta Bancária: 5216-4
Praça Bancária: Santa Luzia-MG
1.4. O CONVENENTE utilizará o recurso para o custeio cirurgias de otorrinolaringologia, garantindo o acesso do serviço ofertado à população atendida pelo Sistema Único de Saúde, o que otimizará os índices de produção dos serviços prestados ao SUS conforme detalhado no Plano de Trabalho, que rubricado e assinado pelas partes, integra o presente instrumento de modo indissociável, conforme documentos integrantes do Processo Administrativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, a solicitação de Convênio com respectivas justificativas, o Plano de Trabalho proposto pelo CONVENENTE e aprovado pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que deles resultem.
Sub cláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva do(s) documento(s) pelo CONVENENTE quando forem exigidos no Parecer Técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
Sub cláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar os documentos referidos no Parecer Técnico antes da liberação da parcela única referente ao valor da Emenda acima mencionada.
Sub cláusula Segunda. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da(s) condição (ões), desde que feitas as adequações no Plano de Trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima do CONCEDENTE, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando 30 (trinta) dias, devendo este Convênio ser extinto no caso do não cumprimento da(s) condição(ões).
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I – DO CONCEDENTE:
- a) Os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, deve ser organizado em procedimento administrativo;
- b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros discriminados na Cláusula Primeira, subitem 1.2, em uma única parcela para a execução deste Convênio conforme Plano de Trabalho aprovado;
- c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação dos recursos, conforme Plano de Trabalho comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos e, se for o caso, reorientar as ações, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
- d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
- e) analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos equipamentos adquiridos com recursos deste convênio;
- f) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial;
- g) prover as condições necessárias às atividades de acompanhamento e fiscalização deste Convênio;
- h) prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
- i) para fins de prestação de contas técnicas, realizar a análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos; e
- j) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades;
- k) atestar a execução do objeto conveniado, assim como verificar a regular aplicação dos recursos,; e
- l) analisar os Relatórios de Execução Físico-Financeira e a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua apresentação.
- m) Incluir o parecer conclusivo no Relatório Anual de Gestão – RAG para análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde de Santa Luzia.
- n) Dar ciência ao CONCEDENTE de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município;
II – DO CONVENENTE:
- a) executar e fiscalizar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste instrumento, responsabilizando-se pela aplicação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE exclusivamente na execução das ações pactuadas;
- b) manter atualizada a entrega ao CONCEDENTE atos, os contratos, a execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela legislação;
- c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos equipamentos com as normas técnicas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, caso existente, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
- d) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
- e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, mencionada na Cláusula Primeira deste termo, abertas em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
- f) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;
- g) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
- h) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
- i) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas, por intermédio de seus servidores, in loco e fornecendo, sempre que solicitado, informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa às aquisições / serviços realizados e aos contratos celebrados;
- j) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
- k) apresentar a prestação de contas do recurso recebido, mencionada na Cláusula Primeira deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
- l) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado, à respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
- m) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio;
- n) no que couber, obriga-se a apor na parte externa dos equipamentos a aplicação visual de marcas do SUS previstas em manual disponível em site específico na página eletrônica Ministério da Saúde, na internet, sob o título “Manuais de Aplicação de Marcas do SUS”;
- o) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização;
- p) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município;
- q) No que couber, garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho dos equipamentos;
- r) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia e pelo Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia, para manifestações dos cidadãos relacionadas ao presente Convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
- s) responder pela privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste Convênio.
- t) Atender aos princípios da Administração Pública e da licitação para as aquisições e contratações oriundas deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência a partir da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada conforme o caso, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
Sub cláusula Primeira – CRONOGRAMA E FORMAS DE EXECUÇÃO
Metas
Macro ações (resultados parciais) a serem realizadas. Devem ser quantificáveis, verificáveis e com prazo definido. |
Ações
Operações concretas a serem realizadas para o atingimento da meta. Uma mesma meta pode exigir a realização de mais de uma ação. |
Indicadores
Unidade de medida do alcance de uma meta. É a forma de aferição do cumprimento ou não da meta. Deve ser passível de verificação. |
Documentos para verificação
Documentos que contém os elementos para verificação dos indicadores. É o instrumental no qual o indicador pode ser analisado. Ex. fotografias, Lista de presença, planilha, banco de dados, certificados etc.
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Prazo de execução
Prazo em que a meta deverá ser atingida. |
Realização de cirurgias de otorrinolaringologia. |
Organização da compra de insumos; Cronograma de execução.
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Aferição quantitativa. |
Faturas detalhadas de procedimentos executados.
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Dezembro/2024 |
Qtd | Código | Procedimento | SP | SH | Total Unitário | Total |
9 | 404010016 | ADENOIDECTOMIA | R$ 1.585,00 | R$ 389,00 | R$ 1.974,00 | R$ 17.766,00 |
9 | 404010024 | AMIGDALECTOMIA | R$ 1.585,00 | R$ 342,51 | R$ 1.927,51 | R$ 17.347,59 |
72 | 404010032 | AMIGDALECTOMIA C/ ADENOIDECTOMIA | R$ 1.785,00 | R$ 429,27 | R$ 2.214,27 | R$ 159.427,44 |
109 | 301010072 | CONSULTA C/ESPECIALISTA | R$ 50,00 | R$ 50,00 | R$ 5.450,00 | 109 |
R$ 199.991,03
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Sub cláusula Segunda. O pedido de prorrogação deverá ser acompanhado de justificativa, ao qual se fará juntada de Relatório Situacional demonstrando o atual estágio da efetiva execução do objeto deste convênio, com indicativo do percentual já alcançado, inclusive juntando-se fotografias detalhadas.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oriundos da Emenda Parlamentar Comissão da Saúde nº. 50410002 – proposta 36000.6227072/02-400, discriminada na Cláusula Primeira, subitem 1.2 deste instrumento será alocados em uma única parcela conforme firmado no Plano de Trabalho, e correrão à conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s) do CONCEDENTE abaixo discriminada(s):
MANUTENCAO DOS HOSPITAIS CONTRATUALIZADOS
02.033.005.10.302.2051.2719
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte: 1600 Ficha: 1461
RECURSO FEDERAL: Emenda Parlamentar nº. 50410002 – proposta 36000.6227072/02-400, através da Deputada Federal Nely Pereira, CONTA: 83.134-4.
Sub cláusula Primeira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE, nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila.
Sub cláusula Segunda. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constantes no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE serão depositados em 1 (uma) conta específica vinculadas ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial.
Sub cláusula Primeira. As contas correntes específicas serão nominadas fazendo-se menção ao presente Convênio e à Emenda Parlamentar respectiva e, ainda, deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade CONVENENTE.
Sub cláusula Segunda. A liberação da parcela única ficará condicionada ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento.
Sub cláusula Terceira. A execução financeira será comprovada pela verificação da realização integral com os documentos iniciais destinados aos serviços.
Sub cláusula Quarta. É vedada a liberação de recursos para o CONVENENTE se este tiver outro(s) instrumento(s) de Convênio(s) com recursos do Governo Federal e ou do Governo do Estado de Minas Gerais sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Sub cláusula Quinta. Sendo verificadas impropriedades constatadas na sua execução, poderá o CONVENENTE ser responsabilizado quando:
I – não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos disponibilizados, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal;
II – for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento do convênio, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio;
III – for descumprida, injustificadamente pelo CONVENENTE, cláusula ou condição do Convênio;
IV – não for mantida a regularidade das informações a serem prestadas ao CONCEDENTE por intermédio do fiscal deste convênio; e
V – o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por representantes do controle interno deste.
Sub cláusula Sexta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Sub cláusula Sétima. As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, no interregno de sua vigência, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas, vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Sub cláusula Oitava. A conta referida no caput desta cláusula será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Sub cláusula Nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante das contas correntes específicas:
I – a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única do Fundo Municipal de Saúde, e
II – o resgate do saldo remanescente na conta bancária, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste instrumento de convênio, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do CONVENENTE, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE.
Sub cláusula Décima. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Sub cláusula nona, junto à instituição financeira albergante das contas correntes específicas, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única do Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia.
Sub cláusula Décima Primeira. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Sub cláusula Décima Segunda. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Sub cláusula Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica deste Convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, por meio de Transferência Bancária e nas hipóteses previstas neste instrumento.
Sub cláusula Segunda. Quando a despesa for paga com recursos do instrumento e de outras fontes, o CONVENENTE deverá ao CONCEDENTE por intermédio do fiscal do convênio, a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Sub cláusula Terceira. É vedada a contratação com recursos do presente instrumento as empresas que tenham sido condenadas por crimes tipificados na Lei nº 14.133/2021 e alterações, ou que estiverem impedidas de licitar com a Administração Pública de qualquer uma das três esferas de governo;
Sub cláusula Quarta. A inadimplência da CONVENENTE em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento.
Sub cláusula Quinta. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão deste termo de convênio:
I – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
II – realizar despesa em data anterior à vigência do Convênio;
III – efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
IV – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
V – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VI – realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de Trabalho;
VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII – transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou à conta que não a vinculada ao presente instrumento;
IX – celebrar contrato ou Convênio com entidades impedidas de receber recursos federais e ou oriundos do Estado de Minas Gerais;
X – pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
Sub cláusula Sexta. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados nas contas específicas deste instrumento serão informados ao CONCEDENTE, nas pessoas designadas para exercer as funções de fiscais deste convênio e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e ou prestadores de serviços.
Sub cláusula Sétima. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio devendo os mesmos ser mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, separados por Emenda Parlamentar, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que forem apresentadas as prestações de contas ou do decurso do prazo para a sua apresentação.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado e a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
Sub cláusula Primeira. O instrumento poderá ser alterado, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, nos seguintes casos:
I – ajustes necessários para execução do objeto;
II – no caso de ampliação quantitativa da execução do objeto pactuado; e
III – para redução ou exclusão de quantitativos, devidamente justificada.
Sub cláusula Segunda. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
Sub cláusula Terceira. As demais alterações que não impliquem modificação de valor nem alteração de objeto deverão ser registradas por apostilamento.
Sub cláusula Quarta. As alterações realizadas durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidas e aprovadas previamente pela autoridade máxima do CONCEDENTE.
Sub cláusula Quinta. Alcançado o objeto pactuado neste instrumento, não serão permitidas a prorrogação e/ou a alteração do Plano de Trabalho, com o fim de utilizar eventuais saldos remanescentes decorrentes da execução deste instrumento e/ou de aplicações financeiras.
Sub cláusula Sexta. É admitida a prorrogação “de ofício” da vigência do instrumento, antes do seu término, quando a CONCEDENTE der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Sub cláusula Sétima. A repactuação da execução do convênio pode ser efetivada entre as partes desde que nenhuma delas tenha dado causa aos atrasos ocorridos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Sub cláusula Primeira. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber.
Sub cláusula Segunda. Conforme normativa em vigor, será designado representante do CONCEDENTE para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Sub cláusula Terceira. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do CONVENENTE e da empresa contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
Sub cláusula Quarta. O representante do CONCEDENTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos aos representantes das partes CONCEDENTE e CONVENENTE para as providências cabíveis, além de receber do CONVENENTE todos os documentos e informações que se referem à execução deste convênio.
Sub cláusula Quinta. O CONCEDENTE indica os (as) servidores (as), abaixo elencados para exercer, em colegiado, as atividades inerentes de acompanhar, fiscalizar toda a execução do convênio e dos contratos decorrentes deste, tomar medidas necessárias para corrigir irregularidades, sugerir a imposição de penalidades e rescisão convenial e solicitar providências aos representantes legais das partes para a adoção das medidas cabíveis a atos e procedimentos que foram realizados fora do estabelecido neste convênio e seu Plano de Trabalho.
- Fiscal Administrativo: Paulo Antônio Pereira
- Fiscal Técnico: Magda Grazielle Barany
- Fiscal Suplente: Eronil Pereira de Souza
Sub cláusula Sexta. Durante a vigência do convênio, poderão os servidores acima indicados ser substituídos por outros e até acrescidos, de conformidade com a discricionariedade administrativa do CONCEDENTE.
Sub cláusula Sétima. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Sub cláusula Oitava. O CONCEDENTE designará e informará ao CONVENENTE os nomes dos fiscais para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos efetuados pelo CONVENENTE;
III – a regularidade das informações informadas pelo CONVENENTE no Sistema SIA/SUS; e
IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Sub cláusula Nona. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I – Valer-se do apoio técnico de terceiros;
II – Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III – Reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;
IV – Solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do Convênio;
V – Programar visitas ao local da prestação dos serviços, quando couber;
VI – Utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII – Valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Sub cláusula Décima Primeira. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
Sub cláusula Décima Segunda. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano.
Sub cláusula Décima Terceira. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará juntar ao procedimento administrativo as justificativas prestadas e dará ciência à Controladoria Geral deste Município.
Sub cláusula Décima Quarta. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo máximo de 30 (trinta) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Sub cláusula Décima Quinta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Municipal de Santa Luzia, MG, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Fundo Municipal de Saúde.
Sub cláusula Décima Sexta. Para fins de efetivação da devolução dos recursos ao CONCEDENTE, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA, CNPJ Nº 11.285.036/0001-85 do montante devido pelo CONVENENTE.
Sub cláusula Décima Sétima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Sub cláusula Décima Quarta ensejará o registro de inadimplência no procedimento administrativo e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Sub cláusula Décima Oitava. As comunicações elencadas nas Sub cláusulas Décima Primeira, Décima Segunda e Décima Quarta serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento – AR, enviando-se cópia, em todos os casos, para a Secretaria Municipal da Fazenda de Santa Luzia e para o Poder Legislativo.
Sub cláusula Décima Nona. Todo aquele, sejam particulares ou agentes públicos que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Municipal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Sub cláusula Vigésima. Os agentes públicos que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Sub cláusula Vigésima Primeira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará o a Procuradoria Geral deste Município e a Corregedoria-Geral do Município para as providências cabíveis à apuração dos fatos e responsabilização dos seus autores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução parcial e ou integral do objeto do Convênio, sendo uma prestação de contas para a Emenda Parlamentar referida na Cláusula Primeira deste Termo.
Sub cláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira na aplicação dos recursos da Emenda Parlamentar, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento.
Sub cláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução parcial e integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Sub cláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser realizada perante o CONCEDENTE por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia, a partir da liberação da parcela única dos recursos financeiros deste Convênio.
Sub cláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser prestada pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE, da seguinte forma:
I – No prazo máximo de um ano, prorrogável, para o CONCEDENTE analisar e aprovar contas, contados do término da vigência deste Convênio ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, dos documentos relacionados abaixo:
- Remessa Bancária Externa (RE);
- Instrumento de convênio e termos aditivos, se houver;
- Plano de Trabalho com o respectivo Plano de Aplicação dos recursos;
- Relação dos pagamentos efetuados contendo os números das notas fiscais, nome dos credores, números dos comprovantes de transação bancária ou cheques emitidos, valores e a data de emissão;
- Demonstrativo da execução da receita, evidenciando os recursos recebidos do Município e, quando for o caso, os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos no mercado financeiro;
- Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento, contendo declaração das aquisições, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga;
- Extrato da conta bancária específica do convênio, desde a sua abertura até o momento da prestação de contas, sem lapso de tempo;
- O extrato bancário da conta de aplicação financeira, demonstrando os rendimentos, quando for o caso;
- Documento de quitação, comprobatórios de recolhimento de tributos e de contribuição incidentes sobre as despesas realizadas, quando for o caso;
- Comprovante de transação bancária ou cópia dos cheques;
- Documentos referentes às cotações de preços realizadas, quando o convenente for entidade privada;
- Cópia dos contratos;
- Relatório de acompanhamento da execução do objeto;
- Relação dos serviços prestados, quando for o caso;
- Relatório de execução físico-financeira;
- Outros documentos comprobatórios definidos no respectivo Termo de Convênio;
- Termo de encerramento da conta;
- Comprovante do recolhimento proporcional do saldo remanescente de recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, à Conta Única do Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia, quando for o caso;
- Comprovante de devolução dos bens remanescentes, quando for o caso;
- Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
- Outros – Documentação específica para prestação de contas exigida neste Convênio;
- Termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio pelo prazo de 10 (dez) anos.
- Comprovação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES dos equipamentos médico-hospitalares previstos no Plano de Trabalho (Acórdão nº 247/2010-TCU/Plenário).
Sub cláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação.
Sub cláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Sub cláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas ao CONCEDENTE por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e não apresentar cópia de todos os documentos que a compõem à autoridade do CONCEDENTE e nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas ao CONCEDENTE por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Sub cláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Fundo Municipal de Saúde deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Sub cláusula Oitava. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Sub cláusula Nona. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação, fotografias ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Sub cláusula Décima. Antes da tomada da decisão final de que trata a Sub cláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sub cláusula Décima Primeira. A notificação prévia, prevista na Sub cláusula Décima, será feita por meio de notificação extrajudicial com declaração de recebimento em que conste o dia, o horário, o nome e a assinatura do recebedor pela CONVENENTE.
Sub cláusula Décima Segunda. O registro da inadimplência só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Sub cláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia, com fundamento no parecer técnico expedido pelo fiscal do convênio e pelas áreas competentes e a análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo e o incluirá no Relatório Anual de Gestão para análise e aprovação final pelo Conselho Municipal de Saúde de Santa Luzia. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser publicado no DOM e arquivado na pasta de prestação de contas, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Sub cláusula Décima Quarta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III – rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Sub cláusula Décima Sétima.
Sub cláusula Décima Quinta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro na prestação de contas, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Sub cláusula Décima Sexta. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE registrará a não aprovação das contas no procedimento administrativo, sob pena de responsabilização solidária, comunicará o fato à Secretaria Municipal de Administração para constar a respectiva anotação no Cadastro de Fornecedores desta Prefeitura e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação específica, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade municipal para os devidos registros de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do CONCEDENTE, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA, CNPJ nº 11.285.036/0001-85 por meio de Guia de Recolhimento ou Ordem Bancária de Transferência Voluntária e:
I – O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; e
II – O valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
- a) quando não for executado o objeto do Convênio;
- b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
- c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III – O valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Sub cláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Sub cláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no SIAFI e no CADIN, nos termos da Lei nº 10.522/2002.
Sub cláusula Terceira. Nos casos de descumprimento dos prazos previstos neste instrumento, o CONCEDENTE solicitará à instituição financeira albergante das contas correntes específicas, a transferência e devolução imediata, para a conta do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA, CNPJ nº 11.285.036/0001-85, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Sub cláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
- a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
- b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
- c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
- d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e
- e) inexistência de execução financeira após 90 (noventa) dias da liberação da parcela única devidamente comprovada.
Sub cláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário público, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESCONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Na hipótese de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Convênio, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à sua publicação no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento.
Sub cláusula Primeira. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura deste instrumento, bem como, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação dos recursos financeiros correspondentes, facultando-se, neste caso, a comunicação por meio eletrônico.
Sub cláusula Segunda. O CONVENENTE deverá disponibilizar, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, consulta ao extrato deste instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores, a data de liberação dos recursos e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional do CONVENENTE relacionada com o objeto deste Convênio será consignada a participação do CONCEDENTE na mesma proporção atribuída ao CONVENENTE e, em se tratando de material promocional gráfico, áudio e audiovisual, deverá ser consignada a logomarca oficial do SUS e da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia.
Sub cláusula Única. Fica vedada aos partícipes a realização de despesas com publicidade com recursos deste Convênio, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma e nos valores previstos no Plano de Trabalho, e desde que delas não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos, consoante disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I – todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas remetidas por correspondência ou mensagens eletrônicas e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II – as mensagens e documentos resultantes de transmissão eletrônica poderão se constituir em peças de processo;
III – as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV – as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação por intermédio dos seus representantes legais.
Sub cláusula Única. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Santa Luzia, MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Para fins de execução deste Termo de convênio, os partícipes obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Sub cláusula primeira. Em relação à LGPD, cada partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Sub cláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente a outro partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Sub cláusula terceira. Caso um dos partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro partícipe. S
Sub cláusula quarta. Os partícipes se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro partícipe contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do partícipe, mediante a anonimização dos dados
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Santa Luzia, 24 de março de 2025.
Ana da Piedade Fernandes Guimarães
Hospital São João de Deus
CONVENENTE
Rodrigo Inácio Alves Gazeto
Secretário Municipal de Saúde – Santa Luzia
CONCEDENTE
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