LEI COMPLEMENTAR Nº 4.382, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.382, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG.
Art. 2º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG é o Estatutário.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor;
II – cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no Anexo I;
III – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no Anexo II;
IV – servidor público: o titular de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e
V – função pública: a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais.
Art. 4º Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos.
I – Anexo I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos;
II – Anexo II: Cargos em Comissão;
III – Anexo III: Casos de contratação por tempo determinado;
IV – Anexo IV: Funções gratificadas;
V – Anexo V: Estagiários; e
VI – Anexo VI: Reenquadramento Servidores Concurso Público Edital 01/1999.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias.
Art. 6º Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 14 (quatorze) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-14.
Art. 7º Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção por merecimento do titular da seguinte forma:
I – C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público;
II – C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7, C-8, C-9, C-10, C-11, C-12, C-13 e C-14, demais classes, destinadas à promoção por merecimento do servidor.
§ 1º As classes de todos os cargos criados por esta Lei Complementar são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho:
I – a avaliação de desempenho de que trata este parágrafo, será feita por Comissão devidamente designada, mediante preenchimento de questionário próprio constante de Resolução do Legislativo Municipal, que será acompanhado de parecer conclusivo quanto à eficiência e capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º O servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente superior terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 8º As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no Anexo I.
Art. 9º Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.
Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo I.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e como dispuser o Edital do Concurso.
§ 1º Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira.
§ 2º Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal o servidor será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa.
Art. 11. O servidor investido em cargo público, na forma do § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, poderá ser transferido para outro cargo de carreira, no caso de substituição temporária.
Art. 12. Concluído o concurso público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.
Art. 13. Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.
Parágrafo único. A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente do Legislativo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 15. Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá com a passagem dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, e se fará com estrita obediência ao disposto no art. 7º desta Lei Complementar, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente:
I – haver completado 1.095 (um mil, e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente trabalhados;
II – não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão; e
III – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita na forma do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo em comissão e função de confiança no Legislativo Municipal de Santa Luzia e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III – luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito;
IV – licença por acidente de serviço ou doença profissional;
V – licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VI – licença paternidade, com duração de 20 (vinte) dias;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;
IX – afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à penalidade de repreensão;
X – prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XI – licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei;
XII – doação de sangue; e
XIII – adjunção a outro órgão.
§ 2º O servidor enquanto estiver ocupando cargo em comissão, não terá direito ao recebimento do adicional de progressão por merecimento.
§ 3º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º Não se computarão para os fins de progressão por merecimento:
I – o tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II – o tempo em que servidor estiver à disposição de órgão não integrante do Legislativo, sem ônus para a Câmara Municipal.
Art. 16. O departamento de pessoal fará publicar a relação das promoções por merecimento aprovadas para os cargos de carreira, para início dos procedimentos de progressão horizontal.
Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 17. Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o percentual disposto no § 2º do art. 7º desta Lei Complementar.
Seção II
Do Quinquênio
Art. 18. O quinquênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal de Santa Luzia, no cargo em que for investido ou enquadrado.
§ 1º Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo ou comissionado no Legislativo Municipal de Santa Luzia/MG.
§ 2º O quinquênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento da Classe em que o servidor se encontre devidamente corrigido.
Art. 19. É vedada a acumulação de quinquênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção I deste Capítulo.
Art. 20. O quinquênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu cargo.
Parágrafo único. O servidor efetivo que assumir função de confiança ou cargo em comissão, receberá o quinquênio com base no vencimento da Classe em que estiver devidamente enquadrado, na forma do art. 7º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionados são os constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar e serão reajustados anualmente conforme dispõe o inciso X do art. 37 da CF.
Art. 22. A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes:
I – vencimento;
II – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III – adicional noturno;
IV – adicional de férias;
V – gratificação natalina;
VI – gratificação de função;
VII – diárias;
VIII – quinquênio;
IX – adicional por merecimento;
X – abono família; e
XI – outros benefícios previstos em Lei.
§ 1º Para garantia da irredutibilidade de vencimentos, os servidores efetivos ocupantes do quadro de carreiras da Câmara Municipal, aprovados no concurso público 001/1.999, serão reenquadrados no quadro constante do Anexo VI, obedecidas as regras para progressão constantes dos arts. 15, 16 e 17 desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam mantidos os quinquênios e as progressões adquiridos dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal, devendo as novas aquisições obedecerem ao disposto nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Vencimento
Art. 23. Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no Anexo I.
Art. 24. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do Anexo I.
§ 1º O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional.
§ 2º O servidor efetivo que assumir cargo em comissão com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, receberá a diferença como gratificação de função, sendo que:
I – a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão.
§ 3º O servidor efetivo que assumir cargo em comissão com vencimento inferior ao do seu cargo de carreira, poderá continuar a receber o vencimento do seu cargo de efetivo, não fazendo jus a nenhuma outra gratificação pelo exercício do cargo em comissão.
Seção II
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho ou, caso manifestado interesse pelo servidor, anotado para fins de crédito em banco de horas, para compensação futura.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serviço extraordinário é aquele que exceder a jornada de trabalho diária, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo:
I – exceder o limite de horas dispostas no § 1º deste artigo, nos dias em que ocorrerem reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas da Câmara Municipal.
§ 3º O adicional somente será devido a servidores efetivos que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada a sua incorporação fora das normas legais.
§ 4º Os serviços extraordinários prestados pelos servidores ocupantes de cargos comissionados do Poder Legislativo, obedecerão às regras desta Lei e não serão remunerados, contudo, poderá haver compensação pelo critério de “banco de horas” para qualquer finalidade.
§ 5º Para o fim de anotação de créditos em banco de horas e compensação futura, aplicar-se-á, 100% (cem por cento) das horas trabalhadas que deverão ser compensadas num prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 6º É defeso a acumulação de saldo de “banco de horas”, além da permissão desta Lei.
§ 7º Em caso de desligamento ou licença médica, o saldo eventualmente existente no banco de horas será inutilizado, não servindo para qualquer efeito legal, sobretudo em relação à rescisão contratual ou eventuais indenizações.
§ 8º O serviço extraordinário prestado sem autorização será desconsiderado.
Seção III
Do Adicional Noturno
Art. 26. O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: 22 h 00 min (vinte e duas horas) e 05 h 00 min (cinco horas) da manhã do dia seguinte.
Seção IV
Do Adicional de Férias
Art. 27. O servidor terá direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço, a serem gozadas de acordo com a escala de férias organizadas pelo chefe imediato, podendo ser alterada pela autoridade superior.
§ 1º As férias de que trata este artigo poderão ser parceladas em até dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos desde que assim requeridas pelo servidor e a critério e de acordo com a conveniência da Administração.
§ 2º É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
§ 3º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que faça o pedido com 10 (dez) dias de antecedência da data em que começará gozar as férias.
§ 4º Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento integral da remuneração percebida pelo exercício do cargo ou função, salvo dispositivo legal em contrário.
§ 5º Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) do salário correspondente ao período de férias gozadas.
Seção V
Da Gratificação Natalina
Art. 28. A gratificação natalina corresponde ao 13º (décimo terceiro) salário de que trata o art. 7º, VIII, combinado com o art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês de novembro do ano a ser pago.
Art. 29. A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a 1ª até o dia 20 (vinte) de novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro.
Art. 30. A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será paga na forma do art. 29, em valor equivalente ao do respectivo provento.
Art. 31. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração.
Seção VI
Da Gratificação de Função
Art. 32. Ao servidor efetivo investido na função de Direção, Chefia ou Assessoramento é devida uma gratificação de 10% (dez por cento), de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso do servidor exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ou constar a função nas atribuições do seu cargo de efetivo.
Parágrafo único. A gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer a função de Chefia ou de Tesoureiro.
Art. 33. Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que interinamente.
§ 1º O servidor efetivo, com as mesmas qualificações, que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), de seu salário base, proporcional ao período substituído, como gratificação de função, sendo que:
I – a gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar a substituição.
§ 2º O servidor que fizer parte das Comissões de Controle Interno, Licitação e Pregão, Patrimônio e Compras, como membro efetivo, fará jus a uma gratificação de função, na forma do Anexo IV que acompanha esta Lei Complementar, sendo que:
I – a gratificação não incorpora os vencimentos dos favorecidos devendo ser suprimida quando o servidor deixar de fazer parte das Comissões.
Seção VII
Das Diárias
Art. 34. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabelecidas por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Seção VIII
Do Quinquênio
Art. 35. O quinquênio é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 18, 19 e 20 desta Lei Complementar.
Seção IX
Do Adicional por Merecimento
Art. 36. O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 15, 16 e 17 desta Lei Complementar.
Seção X
Do Abono de Família
Art. 37. O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 38. A jornada de trabalho dos servidores de cargo efetivo e comissionado do Poder Legislativo de Santa Luzia são 8 (oito) horas diárias, tendo como duração máxima 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Entende-se por jornada de trabalho ordinária aquela exercida de segunda à sexta-feira de 8h 00 min às 12h 00min e de 13h 00min às 17h 00min, podendo haver alteração no horário de intervalo para refeição desde que obedeça o caput deste artigo.
Art. 39. O registro diário de frequência dos servidores efetivos, comissionados e estagiários, será efetuado em ponto eletrônico por meio de sistema biométrico, sendo admitidas exceções devidamente justificadas.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema biométrico pelo servidor, o registro de ponto será feito por outra forma idônea, incluindo o ponto eletrônico.
§ 2º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.
Art. 40. O registro diário de frequência retratará a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, compensações e outros afastamentos:
I – o intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho;
II – a utilização indevida do registro de ponto será apurada em processo administrativo disciplinar nos termos da Lei;
III – caso ocorra registro de ponto de um servidor por outro ou de qualquer outra irregularidade relativa ao seu registro, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico para a adoção de providências;
IV – é dever dos servidores registrar diariamente sua frequência dentro do período definido como de expediente ordinário;
V – o registro de frequência fora do horário de expediente ordinário, sem autorização da Presidência, deverá ser comunicado ao Recursos Humanos para que seja desconsiderado;
VI – o registro eletrônico de ponto será o único meio de comprovação das horas laboradas e utilizadas para efeito de serviço extraordinário, quando autorizado; e
VII – na impossibilidade definitiva de leitura dos dados biométricos pelo sistema de ponto eletrônico, o servidor deverá imediatamente comunicar o departamento de Recursos Humanos.
Art. 41. As ausências diárias justificadas, totais ou parciais, inclusive as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas:
I – no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, desde que haja concordância do setor de Recursos Humanos;
II – até o limite do saldo do “banco de horas”.
Parágrafo único. Não havendo a compensação prevista no caput, será efetuado o desconto proporcional na remuneração do servidor, automaticamente, no mês subsequente ao fato gerador.
Art. 42. Os servidores poderão desenvolver atividades externas, dentro do horário de expediente, desde que com anuência de seus respectivos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Quando o horário de registro de efetividade restar prejudicado por tarefa externa, ou falha de sistema de ponto, deverá o servidor justificar sua ausência, por meio de formulário “Comunicação Registro de Ponto”, a qual deverá ser aferida e assinada pelo respectivo Vereador que lhe solicitou o serviço, sob pena de o mesmo responder solidariamente a qualquer procedimento de apuração de eventual irregularidade proveniente de tal atividade.
Art. 43. As faltas, as entradas postergadas e as saídas durante o turno de trabalho em razão da realização de consulta médica ou exame clínico, dentro ou fora do Município, serão justificadas perante o setor de Recursos Humanos, no mesmo, ou no dia posterior a sua ocorrência, mediante protocolo de “declaração” ou “atestado de comparecimento à consulta” em sua via original, o qual será anexado ao “Espelho de Frequência”, dispensada a compensação.
§ 1º Diferentemente do “atestado médico”, que declara o estado de saúde do paciente e a necessidade de afastamento do trabalho, a “declaração” ou “atestado de comparecimento à consulta”, serve apenas para que o servidor possa justificar o tempo ausente no trabalho e tenha abonadas as horas em que realizou a consulta médica durante o expediente ou durante o dia, em se tratando de consulta fora do município.
§ 2º A “declaração” ou o “atestado de comparecimento à consulta”, poderá ser fornecida, além do médico, pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde e nela deverá constar a data e o horário de atendimento em que o servidor esteve em consulta e/ou exame médico.
Art. 44. O prazo para a apresentação da devida documentação comprobatória, seja pela via digital, seja de forma presencial, será de 3 (três) dias úteis a contar da última data de realização do evento que originou a impossibilidade de registro regular da efetividade do servidor.
Art. 45. O espelho de frequência será examinado ao final de cada mês, razão pela qual a jornada semanal poderá ser compensada dentre as semanas que compõem o mês em exame.
Art. 46. Os relatórios de frequência serão disponibilizados mensalmente no site oficial da Câmara Municipal para fins de dar transparência e controle social.
Art. 47. Os casos não previstos na presente Lei deverão ser submetidos à decisão do Presidente deste Legislativo.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 48. Os servidores do Legislativo Municipal, efetivos e comissionados, farão jus a auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação descrito no caput deste artigo, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
§ 2º Somente será beneficiado com o auxílio-alimentação o servidor que não possuir falta injustificada no mês imediatamente anterior.
§ 3º O auxílio-alimentação trata-se de verba indenizatória, destinada exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando em sua remuneração, nem aos proventos de sua aposentadoria, e não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não se configurando, assim, rendimento tributável ou integrado ao salário de contribuição previdenciária.
§ 4º O auxílio-alimentação será concedido por meio de cartão magnético, podendo a Câmara contratar empresa especializada em administração de programas desta natureza.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo.
Art. 50. A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos do Município e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com a suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei.
Art. 51. Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto.
Parágrafo único. Ficam mantidos os direitos adquiridos já incorporados nos respectivos vencimentos dos atuais servidores efetivos.
Art. 52. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal.
Art. 53. A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores, tendo o seguinte objetivo:
I – a eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com:
a) treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreiras;
b) programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a classe superior a que ocupa;
c) cursos de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de direção, chefia e assessoramento; e
d) cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho de suas atividades.
Art. 54. Os servidores efetivos que, após a publicação desta Lei, ingressarem em curso superior ou de pós-graduação, após a conclusão do mesmo, receberão uma gratificação de:
I – 2% (dois por cento) para curso superior;
II – 3% (três por cento) para pós-graduação latu-senso;
III – 4% (quatro por cento) para mestrado; e
IV – 5% (cinco por cento) para doutorado.
§ 1º O servidor fará jus a gratificação definida no caput deste artigo, a partir do mês em que apresentar o certificado de conclusão, devendo requerê-lo junto ao departamento competente, passando a perceber o referido adicional a partir da data do requerimento.
§ 2º A gratificação somente poderá ser concedida se o curso apresentado for de formação compatível com área em que atua e desde que esta escolaridade não seja requisito do cargo, atestados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do adicional estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§ 4º A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo não dá ao servidor o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado e não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.
§ 5º O servidor somente poderá requerer gratificação limitada a 1 (uma) para cada inciso deste artigo, obedecida a norma do § anterior.
§ 6º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão calculados sobre o padrão de vencimento base do cargo a que pertence o servidor.
§ 7º Não serão consideradas, para efeito de concessão do adicional previsto neste artigo, a titulação que tiver sido apresentada como pré-requisito para ingresso no cargo ou como critério de desempate em prova de títulos.
§ 8º Os percentuais ao qual se refere o caput deste artigo serão incorporados aos vencimentos do servidor para efeitos de aposentadoria.
Art. 55. A concessão das férias-prêmio obedecerá ao disposto na legislação municipal.
Art. 56. Para atender ao funcionamento da Câmara Municipal, fica o Poder Legislativo autorizado a contratar estagiários, desde que obedecidos os termos da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez por igual período, devendo ser observadas as restrições constantes da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A jornada de estágio será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 57. As aposentadorias seguirão as normas da legislação constitucional e federal.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que se aposentarem, seja por tempo de serviço ou por idade, deverão obrigatoriamente dentro do tempo regulamentar informar à direção da Câmara para o devido acerto trabalhista, ficando à critério da Presidência da Câmara, se for de interesse das partes, a nomeação do servidor em cargo comissionado, obedecido em qualquer caso o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia/MG.
Art. 59. Os servidores lotados nos gabinetes dos Vereadores serão regidos por norma própria.
Art. 60. Revoga-se as disposições em contrário e em especial:
I – a Lei Complementar n° 3.809, de 2017 e suas alterações posteriores.
Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
LINK PARA OS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.382, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022, DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/lsQIUsWMqzxcSiQ
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