SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR

A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, vem por meio deste aviso, dar ciência ao responsável pelo imóvel discriminado na notificação em anexo, sobre a obrigatoriedade de regularização da(s) irregularidade(s) abaixo identificada(s).  

De acordo com a Lei 1545/1992 (Código de Posturas do Município de Santa Luzia) e/ou Lei 3615/2014 (Código de Edificações do Município de Santa Luzia):

Notificação Notificado(a) Inscrição Municipal do Imóvel Irregularidades identificadas Lei Municipal
62/2023

 

Mario Jose Barbosa Mendes Eireli – EPP 110490170252 / 110490170240 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.

 

 

Arts. 244 e 218 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

28/2023 Ricardo Lopes Borges 211582800028 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92.

 

É proibida a utilização de logradouros, parques, praças, áreas verdes de preservação como bota fora.

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 244 e 18-

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

 

53/2023 Minas Industrial Equipamentos 210731201453 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

54/2023 Juliana Faria Pereira 210731201409 É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

 

52/2023

 

Edmundo Caldeira Brant

 

210731201497 / 210731201610

 

É obrigado ao munícipe a construção e manutenção de passeio lindeiro à sua propriedade, às suas expensas, desde que o logradouro seja dotado de pavimentação e meio-fio.

 

 

É obrigatório manter limpo, fechado, drenado e roçado lotes, conjunto de lotes ou terrenos lindeiros a logradouros públicos.

 

Art. 18 –

Lei 1545/1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 da Lei 3615/2014

 

61/2023 Cléria Maria de Andrade Pinto 131092780101 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

60/2023 Patrícia Antônio dos Santos Andrade 131092780121 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

59/2023 Maria Aparecida de Souza 131092790210 O lote vago, com frente para via ou logradouro público aberto, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente de altura mínima de 1,80m assim como terá, ao longo de sua testada, calçada construída de acordo com as normas estabelecidas na seção II do Capítulo VI da Lei 1545/92. Art. 244 –

Lei 1545/1992

 

 

O não cumprimento dessas obrigatoriedades sujeita o infrator ao pagamento de MULTA conforme lei, além de outras sanções cabíveis.

 

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