PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 037/2023 – PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº                 , DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

 

Revoga a Lei nº 3.933, de 03 de maio de 2018, que “Altera o nome do logradouro público – Rua 16 para Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

 

 

Art. 1º  Fica revogada a Lei nº 3.933, de 03 de maio de 2018, que “Altera o nome do logradouro público – Rua 16 para Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

 

Art. 2º  Fica repristinada a Lei nº 3.182, de 03 de maio de 2011, mantendo-se o nome “Manoel Messias Néri” ao logradouro que até a publicação desta Lei possuía a denominação de “Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 03 de maio de 2018.

 

Santa Luzia, 28 de junho de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

MENSAGEM Nº 037/2023

 

Santa Luzia, 28 de junho de 2023.

 

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Revoga a Lei nº 3.933, de 03 de maio de 2018, que “Altera o nome do logradouro público – Rua 16 para Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

 

I – EXPLANAÇÃO SOBRE OS FATOS E MOTIVOS DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO

O presente Projeto de Lei busca a Revogação da Lei nº 3.933, de 03 de maio de 2018, com o objetivo de manter o nome “Manoel Messias Néri” ao Logradouro que atualmente possui a denominação de “Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

Para melhor compreensão, importante fazer uma recapitulação fática: a Lei nº 3.933, publicada em 03 de maio de 2018, em seu art. 1º[1], atribuiu o nome Rua Antônio Tomaz de Andrade como se, na época de sua publicação, a Rua se chamasse “Rua 16”. Veja-se:

 

“Art. 1º  Altera do nome do logradouro Rua 16 para Rua Antônio Tomaz de Andrade, a rua faz esquina com a Av. Itamar Soares Viana, no bairro Novo Centro.”

 

Entretanto, conforme informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU[2], na época em que a Lei nº 3.933, de 2018, foi publicada, o Logradouro em questão já não possuía a nomenclatura “Rua 16”.

Isso porque, a Lei nº 3.182, de 03 de maio de 2011, em seu art. 1º[3], alterou o nome da “Rua Dezesseis”, para Rua Manoel Messias Néri. Veja-se:

 

“Art. 1º  A Rua Dezesseis, localizada no bairro Novo Centro, passa a ser denominada Rua Manoel Messias Néri, conforme croqui anexo.”

 

Deste modo, a Lei nº 3.933, de 2018, não poderia alterar o nome do logradouro de “Rua 16” para “Rua Antônio Tomaz de Andrade”, uma vez que já não existia à época logradouro com aquela nomenclatura no bairro Novo Centro.

Destaca-se, que a Lei nº 3.933, de 2018, pelos motivos acima expostos está eivada de vício e antijuridicidade, e por este motivo, necessita ser revogada.

 

II – DA FALTA DE ORGANICIDADE DA LEI Nº 3.933, DE 2018 NO SISTEMA JURÍDICO MUNICIPAL

O Direito, como um sistema, como um conjunto de elementos coordenados entre si, deve formar uma estrutura organizada, para um objetivo comum.

Deste modo, “para que possa cumprir adequadamente seu papel de vetor da paz, da justiça e da harmonia social, o Direito deve possuir organicidade, isto é, sistematização, coerência e unicidade, para que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades.”[4]

Segundo Leal[5], o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.

Finalmente, Bobbio[6] destaca que a visão do ordenamento jurídico como um sistema implica a validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas, devendo haver, em caso de existência de duas normas incompatíveis, a eliminação de uma delas ou mesmo de ambas. Nesse sentido, ele afirma que nem todas as normas produzidas pelas fontes autorizadas seriam válidas, mas apenas as que fossem compatíveis com as outras.

Assim, considerando que na época em que na Lei nº 3.933, de 2018, foi publicada o Logradouro em questão já não possuía a nomenclatura “Rua 16” e sim “Rua Manoel Messias”, conforme Lei nº 3182, de 03 de maio de 2011, observa-se clara incompatibilidade e desarmonia das normas citadas.

 

III – DA FALTA DE EFETIVIDADE DA LEI Nº 3.933, DE 2018

Por fim destaca-se que, conforme informado pela SMDU[7], “nos sistemas internos da Prefeitura bem como no sistema de endereçamento dos correios, é adotado o nome Rua Manoel Messias Néri”, o que indica clara falta de efetividade da norma que se visa revogar.

Isso porque, na esfera legislativa é preciso atenção quanto à questão da efetividade (ou eficácia social) da norma, pois de nada adianta produzir uma norma jurídica se ela, uma vez em vigor, não será aplicada na sociedade.

Leal[8] ensina que, ao redigir uma lei, o legislador não pode perder de vista a observação real da vida, pois a malícia encontra atalhos para evitar as sanções legais. Não basta, assim, ter em mira o resultado a atingir: é preciso escolher com cuidado os meios adequados, para que não sejam excessivamente severos, nem inócuos.

Portanto, conforme se pode inferir pela informação oriunda da SMDU[9], a Lei que se visa revogar é inóquoa e ineficaz, pois até nos sistemas dos Correios e da Prefeitura o Nome da rua adotado é Rua Manoel Messias Néri e não Rua Antônio Tomaz de Andrade.

 

IV – DO EFEITO REPRISTINATÓRIO APLICADO LEI Nº 3.182, DE 03 DE MAIO DE 2011.

A repristinação consiste no restabelecimento da vigência de uma norma revogada pela revogação daquela que a tinha revogado e somente pode ocorrer de forma expressa, e tem previsão no § 3º do art. 2º na  da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC., em seu § 3º, do artigo 2º.

Quando aplicados os efeitos repristinatórios, tem-se a reentrada em vigor de uma norma que aparentemente fora revogada. Nesse sentido também são as palavras de Veloso[10]: “a lei primitivamente revogada volta a vigorar, renasce, revive, por força e declaração expressa da lei restauradora ou repristinatória”.

Desta feita, é necessário conceder efeito reprisinatório à Lei nº 3.182, de 03 de maio de 2011, para que o objetivo deste Projeto de Lei seja alcançado e seja mantido o nome “Manoel Messias Néri” ao Logradouro que atualmente possui a denominação de “Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”.

Por fim, insta salientar que, havendo repristinação, a lei repristinada (Lei nº 3.182, de 2011) terá efeitos ex nunc – “daí para frente”, sem, no entanto, regular casos passados – o que significaria ter efeitos ex tunc, sendo os direitos que se visa garantir com o presente Projeto de Lei somente terão validade a partir de sua vigência, qual seja 03 de maio de 2011.

 

V – CONCLUSÃO

Desse modo, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Legislativo Municipal, que busca a Revogação da Lei nº 3.933, de 03 de maio de 2018, que “Altera o nome do logradouro público – Rua 16 para Rua Antônio Tomaz de Andrade, no bairro Novo Centro”, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação.

 

Cordialmente,

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

Link de acesso à Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/MBchYpkieZkOgG3

 

 

[1] https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-ordinaria/2018/394/3933/lei-ordinaria-n-3933-2018-altera-o-nome-do-logradouro-publico-rua-16-para-rua-antonio-tomaz-de-andrade-no-bairro-novo-centro?q=3933 < acessado em 12/06/2023>
[2] Comunicação Interna 262/2022/SMDU
[3] https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-ordinaria/2011/319/3182/lei-ordinaria-n-3182-2011-altera-nome-a-logradouro-publico-no-bairro-novo-centro?q=3182,  <acessado em 12/06/2023.>
[4] OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão nº 151)
[5] LEAL, Victor Nunes. Técnica Legislativa. In: Problemas de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1960
[6] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 2003.
[7] Comunicação Interna 262/2022/SMDU
[8] LEAL, Victor Nunes. Técnica Legislativa. In: Problemas de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1960.
[9] Comunicação Interna 262/2022/SMDU
[10]  VELOSO, Zeno. Comentários á lei de introdução ao código civil – artigos 1º a 6º. 2ed. rev. Belém: UNAMA, 2005.

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