LEI Nº 4.810, DE 01 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 4.810, DE 01 DE ABRIL DE 2025

 

 

Cria a possibilidade da cessão onerosa do direito de denominação de espaços públicos, festas e eventos por pessoas jurídicas, mediante contraprestação, e dá outras providências. (Naming Rights).

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei disciplina a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa do direito à denominação de espaços públicos, festas e eventos da administração direta e indireta do Município de Santa Luzia, para fins de publicidade comercial, nos termos do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  Considera-se cessão onerosa do direito à denominação de espaços públicos e eventos por período certo e determinado, dentro das condições estipuladas em contrato, do vencedor do certame licitatório, que poderá denominar o respectivo espaço público ou evento com marcas de organizações, produtos ou serviços, sejam próprios ou representados.

Parágrafo único.  Por direito à denominação entende-se a prerrogativa, temporária e onerosa, de denominar determinado espaço público ou evento com marcas e expressões de caráter distintivo como meio de publicidade.

 

Art. 3º  Compreendem-se como espaços públicos sujeitos à denominação os bens de uso comum do povo e de uso especial, nomeadamente:

I – os espaços e equipamentos públicos em que sejam realizados eventos públicos, incluindo desporto profissional e/ou amador, como arenas multiuso, estádios, centros de eventos e congêneres;

II – terminais, paradas, estações, pontos de embarque e desembarque dos modais de transporte público; e

III – praças, parques, lagos, ciclovias e outros locais públicos.

 

Art. 4º  A cessão do direito à denominação de espaços públicos e eventos não implica transferência de domínio do bem e tampouco permite a interferência do cessionário sobre a sua efetiva utilização pela população.

 

Art. 5º  A marca comercial e os elementos de publicidade, bem como os produtos, serviços ou atividades relacionadas, deverão ser compatíveis com a finalidade e a imagem intrínseca do espaço ou do evento cuja denominação é objeto da cessão.

§ 1º  É vedada a cessão de direitos à denominações vinculadas ao tabagismo, alcoolismo, consumo de drogas ou similares, conteúdos potencialmente discriminatórios, incitação à violência ou que faça apologia ao crime.

§ 2º  A superveniência de atos ou fatos que prejudiquem a respeitabilidade ou credibilidade do nome atribuído, com potencialidade de causar dano ao poder público ou degradação do valor social do espaço ou evento, é hipótese de rescisão contratual, sem ônus para a parte concedente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6º  A definição do modelo de exploração econômica da cessão será precedida de estudo demonstrando que a exploração econômica da denominação não prejudicará o caráter público do bem ou do evento, nem depreciará seu significado social.

Parágrafo único.  Além do disposto no caput, deverá ser precedida de parecer autorizativo e vinculativo exarado por órgão e/ou entidade de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

 

Art. 7º  A cessão onerosa do direito à denominação obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º  A cessão poderá ser feita mediante pagamento em valor ao Município ou mediante permuta, na contraprestação em obras, aquisição de bens e serviços para o Município.

 

Art. 9º  Fica também autorizado a cessão do nome de festas e eventos promovidos pela administração direta e indireta da cidade, nesse caso acrescentando-se ao nome da festa ou evento o nome da empresa vencedora.

§ 1º  No caso do presente artigo a cessão será onerosa e o valor obtido será totalmente revertido para as despesas de realização da festa ou evento.

§ 2º  A licitação, nesse caso, será feita por maior oferta de preço, acima do valor estipulado pela administração pública.

 

Art. 10.  Ao contrato de cessão terá prazo certo e determinado, conforme proposta vencedora e será contado a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

§ 1º  Caberá ao Município apresentar prazo máximo da cessão do uso da denominação, sendo que será vencedora no certame a empresa que apresentar proposta de menor prazo de durabilidade da cessão.

§ 2º  O contrato poderá ser prorrogado por até 02 (dois) anos, desde que haja uma nova contraprestação em obras ou aquisição de bens e o valor estimado guarde proporção com o valor estimado a ser investido.

 

Art. 11.  Todos os veículos de comunicação que compreendem jornais impressos, periódicos, revistas, emissoras de televisão, emissoras de rádio, podcasts, páginas de internet, redes sociais e demais congêneres, bem como os promotores de eventos, incluindo a própria administração municipal, ficam obrigados a citar o nome do cessionário que detenha o direito de denominação em quaisquer eventos, torneios, campeonatos e competições realizados no espaço público cedido em suas coberturas e/ou divulgações.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 01 de abril de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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