PL – MENSAGEM Nº 13/2025

PROJETO DE LEI Nº                           , DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988.

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos profissionais da educação básica, o percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988.

§ 1°  O reajuste de que trata esta Lei não é cumulativo com a revisão geral anual concedida, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2°  Não será devido o reajuste que trata esta Lei:

I – aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal da Educação de que trata a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;

II – aos profissionais da educação básica que estiverem ocupando cargos em comissão e não fizeram a opção pela remuneração do cargo efetivo de que trata o inciso I do caput do art. 150 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008; e

III – aos aposentados e pensionistas que não possuam direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º  O valor do reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, será pago no mês de maio do corrente ano.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de abril de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 13/2025

 

Santa Luzia, 16 de abril de 2025

Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei, que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988”.

 

A Secretaria Municipal de Educação1, pasta afeta à matéria, informou que a proposta objetiva autorização legislativa para que o Município de Santa Luzia possa estar em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, que define o novo piso salarial dos professores da educação básica.

 

Nessa perspectiva, a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, determina que:

 

“Art. 30. A Secretaria Municipal da Educação – SMED é órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:

 

I  – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais da educação;

II     – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

 

III     – ministrar e desenvolver a Educação Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, no âmbito municipal;

IV     – administrar os estabelecimentos de ensino regulamentados e mantidos pelo Município; e

V    – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas em parceria com as escolas municipais.

 

VII – desenvolver ações governamentais voltadas para a execução do Programa Cidades Sustentáveis e as voltadas aos cidadãos do futuro.

……………………………………………………………………………………………….. ”

(grifos acrescidos)

 

A Secretaria Municipal de Educação informou, ainda, que o reajuste pretendido abrange todos os profissionais da educação básica, conforme estabelecido no conceito ampliado do do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, (FUNDEB), o qual inclui “…docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica”.

 

Dado o exposto, conclui-se que:

 

1)   A propositura está em consonância com o disposto no inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988, que determina que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”.

 

2)  Observou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso I do caput do art. 50 da Lei Orgânica do Município.

 

3)   Atendeu as regras de técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

4)  Observou o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme documentação anexa.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI O PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 13/2025) DISPONÍVEL EM: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/6jklAZ6MkkqqX0h

 

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