DECRETO Nº 4.534, DE 17 DE ABRIL DE 2025 – PGM

DECRETO Nº 4.534, DE 17 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Educacional, em atenção ao o disposto no art. 76 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, e no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 8 de fevereiro de 2024, que estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade poderão se dar por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, observadas as caracterizações para tal, ou por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, observadas as normas da legislação federal pertinente;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 2024, determina que “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles”;

 

CONSIDERANDO que o § 4° do art. 76 da Lei nº 1.474, de 1991, determina que o adicional de insalubridade será devido aos servidores municipais, nos termos das normas legais, e calculado sobre o vencimento básico com base nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e

 

CONSIDERANDO a descrição sumária do cargo de Auxiliar de Serviço Educacional e as atribuições típicas inerentes, conforme estabelecido no Anexo VI da Lei nº 2.819, de 7 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A caracterização e a classificação da insalubridade para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Educacional será feita nas condições disciplinadas neste Decreto e na legislação municipal, sobretudo, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, e no art. 69 da Lei Complementar nº 4.737, de 27 de junho de 2024.

 

Art. 2º  Em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde e no exercício de suas funções, fica concedido o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Educacional, nos termos do § 4° do art. 76 da Lei nº 1.474, de 1991.

 

Art. 3°  A concessão do adicional de insalubridade, que trata este Decreto, será formalizada por portaria do Secretário Municipal de Educação de forma individualizada para cada servidor.

Parágrafo único.  A portaria que trata o caput deverá especificar, no mínimo, a descrição das atividades específicas exercidas pelo servidor que sejam consideradas insalubres, em atenção ao disposto no Anexo VI da Lei nº 2.819, de 7 de abril de 2008, e a lotação respectiva do servidor.

 

Art. 4°  O adicional de insalubridade não será devido aos servidores que:

I – no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;

II – deixem de exercer as funções especificadas na portaria que trata o parágrafo único do art. 3°; ou

III – não estejam no efetivo exercício das atribuições, conforme previsto no Anexo VI da Lei nº 2.819, de 2008.

 

Art. 5º  O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias, em atenção ao disposto no § 7° do art. 76 da Lei nº 1.474, de 1991.

 

Art. 6°  O adicional de insalubridade, parcela remuneratória de caráter transitório e propter laborem, não se incorpora de forma automática e permanente aos vencimentos do servidor público.

 

Art. 7º  Compete à unidade administrativa responsável pelo pagamento verificar a regularidade e a exatidão das informações exigidas por este Decreto e pela legislação municipal pertinente previamente à autorização do pagamento.

 

Art. 8º  Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, adotando medidas administrativas e técnicas que assegurem ambientes de trabalho seguros e salubres.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de abril de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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