PROCURADORIA – LEI Nº 4.828, DE 14 DE MAIO DE 2025

LEI Nº 4.828, DE 14 DE MAIO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a Instituição do Selo de Reconhecimento “Empreendimento Inclusivo para Autistas” para estabelecimentos comerciais que promovam a inclusão de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida no âmbito do Município de Santa Luzia a criação do Selo de Reconhecimento “Empreendimento Inclusivo para Autistas”, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem políticas internas para a inserção de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida nos termos do art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º  Constituem iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a promoção de capacitação para funções de maior remuneração e o patrocínio de eventos culturais direcionados a esse público-alvo.

 

Art. 4º  Esta Lei tem como objetivos:

I – reconhecer e honrar os estabelecimentos empresariais que se destacam na promoção da inclusão de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista em seu quadro de funcionários;

II – divulgar a relevância das adaptações necessárias nas empresas para a inserção de autistas em sua força de trabalho.

 

Art. 5º  A concessão do Selo de Reconhecimento será efetuada pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, mediante parecer da Secretaria de Cidadania e da Pessoa com Deficiência – SCPD.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos detentores do Selo “Empreendimento Inclusivo para Autistas” poderão utilizá-lo em suas campanhas publicitárias.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar os dispositivos desta Lei, quando necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 14 de maio de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias