MENSAGEM Nº 021/2025

MENSAGEM Nº 021/2025

 

Santa Luzia, 13 de junho de 2025.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

O Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar o Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa parlamentar, que propõe autorizar o Poder Executivo Municipal a construir um parque ecológico na Rua José Valdemar dos Santos, no bairro Liberdade, em área classificada como Área de Preservação Permanente (APP), sob os cuidados da AMAGEA – Agência Municipal de Gestão Ambiental. Embora a finalidade socioambiental seja meritória, a proposição padece de vícios jurídicos relevantes, tanto de conteúdo quanto de forma, que tornam imperativa a adoção do veto integral.

Inicialmente, deve-se destacar que a proposição adota a técnica das chamadas leis meramente autorizativas, cujo conteúdo consiste em “autorizar” o Executivo a realizar determinada ação administrativa. No entanto, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, esse tipo de norma configura vício de inconstitucionalidade quando busca interferir na esfera de competência privativa do Chefe do Executivo, mesmo sob a aparência de mera autorização. Isso porque, ao permitir que o Legislativo impulsione a adoção de políticas públicas específicas, ainda que de forma supostamente facultativa, há violação ao princípio da separação dos poderes (CF88, art. 2º) e à cláusula da reserva de iniciativa.

No caso concreto, ao autorizar a construção de um parque ecológico em área de preservação permanente, o projeto incide diretamente sobre matéria de natureza administrativa e ambiental, cuja formulação, planejamento e execução são de competência exclusiva do Executivo. O Legislativo não pode compelir ou induzir a adoção de determinada ação governamental, tampouco o pode fazer por meio de autorização legislativa genérica, que, na prática, busca legitimar uma diretriz administrativa sem respaldo técnico, orçamentário ou jurídico adequado.

Além disso, a proposta desconsidera os limites legais para intervenção em APPs, definidos no art. 225 da CF88 e regulamentados pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Nos termos dessa norma, a instalação de equipamentos públicos de interesse social em APPs somente é admitida quando inexistente alternativa locacional tecnicamente viável — o que não foi comprovado. A ausência de laudo técnico que descarte outras opções menos restritivas compromete a própria premissa da proposta, afrontando o regime jurídico de proteção ambiental aplicável.

Também merece destaque a completa omissão, no texto do projeto, da exigência de licenciamento ambiental prévio, obrigatório para toda intervenção em áreas protegidas, conforme a Lei nº 6.938/1981 e a legislação ambiental municipal. A ausência de cláusula suspensiva de eficácia da norma, condicionando-a à obtenção das licenças ambientais pertinentes, vulnerabiliza a proteção da área e compromete a legalidade do ato, ao desprezar o devido processo de controle técnico e social da intervenção.

Do ponto de vista técnico-legislativo, a proposta mostra-se ainda deficiente por não fazer remissão às normas federais, estaduais e municipais de regência, nem indicar os critérios mínimos de viabilidade, planejamento e execução do empreendimento, o que compromete a segurança jurídica e a exequibilidade da norma. Tais omissões agravam o quadro de irregularidade e potencializam os riscos de nulidade e responsabilização do gestor público por eventual dano ambiental ou ilegalidade administrativa.

Portanto, diante da inconstitucionalidade da técnica legislativa empregada, da ausência de respaldo técnico-ambiental, da inobservância das normas de proteção ambiental e da ofensa ao princípio da separação de poderes, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 049/2025, com fundamento no art. 2º e no art. 225 da CF88, na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na legislação ambiental municipal e no §1º do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa

O Poder Executivo reafirma seu compromisso com a proteção ambiental e com o respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais que orientam a atuação da Administração Pública. Permanece à disposição desta Câmara Municipal para discutir alternativas viáveis, juridicamente seguras e tecnicamente justificadas, que promovam o desenvolvimento sustentável do município, dentro dos marcos legais que garantem a preservação das áreas ambientalmente protegidas.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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