MENSAGEM Nº 023/2025

MENSAGEM Nº 023/2025

 

Santa Luzia, 13 de junho de 2025.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, o veto integral ao Projeto de Lei nº 053/2025, de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Autoriza o Poder Executivo a convocar os (as) aprovados (as) excedentes do concurso público da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia/MG e dá outras providências”.

A proposição, embora motivada por legítima preocupação com a segurança pública e com os aprovados no concurso vigente, apresenta óbices jurídicos e administrativos incontornáveis, que impedem sua sanção.

Em primeiro lugar, a matéria tratada pelo projeto insere-se no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. A convocação de candidatos aprovados em concurso público constitui ato administrativo vinculado à gestão de pessoal, à conveniência administrativa e ao planejamento orçamentário — elementos que são próprios da função executiva. Assim, mesmo sendo uma proposição “autorizativa”, a iniciativa parlamentar invade esfera de competência que, por disposição constitucional, está reservada ao Executivo, caracterizando vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes (CF88, art. 2º).

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente considerado inconstitucionais as chamadas leis meramente autorizativas quando utilizadas para regular ações administrativas típicas do Poder Executivo. Na prática, tais leis, mesmo sem impor obrigatoriedade, exercem pressão normativa e política, gerando expectativas indevidas e, por vezes, litígios judiciais contra a Administração. No caso concreto, a proposta tende a induzir os candidatos excedentes a crerem possuir um direito subjetivo à convocação, mesmo inexistindo previsão legal ou orçamentária que a respalde.

Outro aspecto relevante é a ausência de qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro, requisito indispensável para a criação de despesa pública, nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 169 da Constituição Federal. Não há, na proposição, demonstração de compatibilidade com o orçamento vigente, tampouco manifestação técnica das secretarias competentes, o que impossibilita aferir a viabilidade da medida.

Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação do projeto não atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, carecendo de clareza, precisão e encadeamento lógico, o que compromete sua eficácia normativa e sua interpretação futura.

 

Por fim, cumpre destacar que a proposta não foi precedida de consulta técnica às áreas de segurança pública, administração ou planejamento, tampouco fundamentada em diagnóstico de necessidade funcional, o que viola os princípios da eficiência, razoabilidade e planejamento institucional, todos indispensáveis à formulação de políticas públicas sérias e responsáveis.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 37, 61, §1º, II, “c” e 169 da Constituição Federal; nos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; na Lei Complementar nº 95/1998; e na Lei Orgânica Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei nº 053/2025, por vício de iniciativa, ofensa à separação dos poderes, ausência de previsão orçamentária e inadequação técnica, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Reitero meu respeito à atuação diligente desta Câmara Municipal e coloco a Administração à disposição para dialogar sobre alternativas juridicamente viáveis que contribuam com o fortalecimento da Guarda Civil Municipal, sempre com observância aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e interesse público.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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