RETIFICAÇÃO Nº 06/2025 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

RETIFICAÇÃO Nº 06/2025 DE ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

CONSIDERANDO que, conforme o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, o instituto da retificação deve ser utilizado nos casos em que o texto publicado corresponde ao texto subscrito pela autoridade com lapso manifesto, o qual requer nova assinatura pelas autoridades envolvidas; e

 

CONSIDERANDO que na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação;

 

Na Mensagem nº 024/2025, de 13 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Luzia – MG, no dia 16 de junho de 2025, na página 2 da Edição n° 001270, Ano VI,

onde se lê:

“Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral ao Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do Vereador Junin do Lau , que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar a ‘Sala do Silêncio’ nos órgãos públicos municipais que realizem atendimento direto ao cidadão, no âmbito do Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

O veto fundamenta-se, em primeiro lugar, na inconstitucionalidade formal da proposição, decorrente de vício de iniciativa. Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal de 1988 — norma de observância obrigatória também no âmbito municipal , compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias que disponham sobre obras públicas e organização da Administração. De igual modo, o art. 73, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia atribui ao Prefeito a iniciativa privativa de projetos que importem em criação de despesas, alteração da estrutura administrativa ou execução de obras.

Ainda que o texto legal se apresente como mera autorização legislativa, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que proposições dessa natureza, quando implicam ingerência na atividade administrativa, configuram usurpação da competência do Executivo, violando o princípio da separação de poderes. Trata-se, portanto, de vício formal insanável.

Além disso, o projeto de lei não apresenta estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem demonstra compatibilidade com os instrumentos de planejamento em vigor — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Essa omissão contraria expressamente o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF88 e as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), comprometendo a legalidade da proposição sob a ótica fiscal.

Sob o aspecto técnico-administrativo, a construção de uma estrutura para esses atendimentos exige planejamento prévio detalhado, dotação orçamentária específica, estrutura operacional, recursos humanos, equipamentos e manutenção contínua. Atualmente, não há previsão orçamentária nem planejamento estratégico para tal empreendimento, e a aprovação da proposta, sem respaldo técnico e financeiro, poderia gerar falsa expectativa na população e desequilibrar as finanças públicas municipais.

Dessa forma, com o devido respeito à iniciativa parlamentar e reconhecendo a relevância social do tema, o Chefe do Executivo Municipal conclui que a proposição em comento não reúne os requisitos legais, constitucionais e administrativos necessários à sua sanção. Por isso, decide vetar integralmente o Projeto de Lei nº 052/2025, com base nos fundamentos jurídicos e técnicos já expostos, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Reafirma-se, por fim, o compromisso da Administração Municipal com o diálogo institucional e com o fortalecimento das políticas públicas de saúde, dentro dos marcos legais, do planejamento orçamentário responsável e da viabilidade técnica. O Executivo permanece à disposição desta Câmara Municipal para construir, em conjunto, soluções viáveis que promovam o bem-estar da população luziense.”

leia-se:

“Dirijo-me respeitosamente a esta Casa Legislativa para comunicar o veto integral ao Projeto de Lei nº 054/2025, de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma maternidade municipal ao lado do Hospital Municipal Madalena Parrillo Calixto, na Avenida Raul Teixeira da Costa Sobrinho”.

A proposição, embora inspirada por motivação legítima e por tema de elevado interesse social, como é a saúde materno-infantil, incorre em vícios jurídicos e administrativos que impedem sua sanção, nos termos do art. 53, §1º, da Lei Orgânica do Município.

O primeiro e mais evidente óbice reside na inconstitucionalidade formal da iniciativa parlamentar. A proposta trata de matéria que interfere diretamente na organização administrativa do Município, ao prever a criação de nova unidade pública de saúde. Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, e do art. 112, II, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre a estrutura da Administração, criação de cargos ou despesas públicas. Assim, ainda que redigida sob a forma de lei “autorizativa”, a proposição legislativa busca induzir a implementação de política pública específica, o que viola o princípio da separação de poderes (CF88, art. 2º).

Além disso, o projeto não apresenta qualquer estudo de impacto orçamentário-financeiro, nem demonstra compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário em vigor — PPA, LDO e LOA. Essa omissão afronta frontalmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os arts. 15 a 17, que condicionam a criação de despesas públicas à prévia demonstração de sua viabilidade fiscal e financeira. A aprovação da proposição, tal como redigida, comprometeria os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da boa gestão administrativa (CF88, art. 37).

No plano técnico-legislativo, a proposta também não atende aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, uma vez que apresenta linguagem genérica, ausência de cronograma de execução, lacunas quanto às atribuições administrativas e falta de previsão operacional mínima para sua efetivação. Tais fragilidades comprometem a aplicação prática da norma e colocam em risco a segurança jurídica de sua execução.

Adicionalmente, a matéria foi apresentada sem qualquer consulta prévia ou envolvimento das Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento ou Governo, nem respaldo técnico que evidenciasse sua viabilidade. Essa ausência de articulação com os órgãos responsáveis pela execução orçamentária, planejamento e gestão da saúde compromete o princípio da eficiência administrativa e o dever de planejamento — ambos pilares constitucionais da Administração Pública moderna.

Diante dos fundamentos expostos — vício de iniciativa, ausência de estimativa orçamentária, inobservância da técnica legislativa e desrespeito ao princípio da separação de poderes —, o Poder Executivo decide, com base no art. 53, §1º, da Lei Orgânica do Município, vetar integralmente o Projeto de Lei nº 054/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa

Reafirmo, no entanto, o reconhecimento quanto à importância da pauta da saúde materno-infantil para o município de Santa Luzia. Diante disso, informo que o tema poderá ser reavaliado pela Administração, desde que precedido de estudo técnico adequado e respeitados os critérios legais, orçamentários e administrativos que assegurem a efetividade e a responsabilidade da ação governamental.

Renovo os votos de respeito e apreço pelo trabalho legislativo desta Casa e coloco-me à disposição para o diálogo institucional necessário à construção de políticas públicas sólidas, eficazes e juridicamente seguras.”

 

Santa Luzia, 17 de junho de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias