PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.567, DE 18 DE JUNHO DE 2025
DECRETO Nº 4.567, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste e a atualização dos valores da tabela de tarifas do serviço de utilidade pública de transporte por táxi no Município de Santa Luzia, em conformidade com a Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, e revoga o Decreto nº 4.353, de 10 de junho de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos quais se extrai a obrigação de conceder reajustes que assegurem a continuidade e a qualidade dos serviços públicos sem lesar o interesse coletivo;
CONSIDERANDO que o inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal, de 1988, confere ao Município competência para legislar sobre interesse local, incluindo a fixação de tarifas de serviços de utilidade pública prestados no território municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço de transporte por táxi, sobretudo diante das variações expressivas nos custos de combustíveis, manutenção veicular e insumos, garantindo a justa remuneração aos operadores e a viabilidade do serviço;
CONSIDERANDO a relevância do táxi como modal complementar ao transporte coletivo, prestando importante serviço de mobilidade urbana e contribuindo para a integração do sistema de transportes de Santa Luzia;
CONSIDERANDO que “as tarifas de serviços de transporte coletivo, de taxi e de estacionamento público no âmbito do Município serão fixadas pelo Poder Executivo conforme dispuser a lei”, nos termos do caput do art. 196 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que “a elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas”, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que “os dizeres e os layouts das tabelas devem ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes”, nos termos do § 1º do art. 64 da Lei nº 4.547, de 2022; e
CONSIDERANDO que “não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de cadeiras de rodas padrão, de equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de cão-guia dos deficientes visuais”, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 4.547, de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme Anexo Único, os novos valores reajustados das tarifas cobradas em razão da execução dos serviços de transporte por táxi no Município de Santa Luzia.
Art. 2º Os taxímetros empregados na cobrança das tarifas decorrentes da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão ser atualizados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.353, de 10 de junho de 2024, que “Dispõe sobre os novos valores da tabela de tarifas referente ao serviço de utilidade pública de transporte por táxi, em consonância com a Lei nº 4.547, de 30 de dezembro de 2022, e revoga o Decreto nº 4.241, de 23 de outubro de 2023”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 18 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(de que trata o art. 1º)
TABELA DE TARIFAS
TARIFAS COBERTAS PELO TAXÍMETRO | |
Bandeirada | R$ 5,15 |
Km rodado — Bandeira 1 | R$ 4,11 |
Km rodado — Bandeira 2 | R$ 4,92 |
Hora Parada (Incluída no Taxímetro) | R$ 35,48 |
TARIFAS ADICIONAIS | |
Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm.
*Exceto televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, que deverão ser objeto de acerto entre as partes antes do início da partida. *Não será considerado como volume transportado, para efeito de tarifa, todo equipamento de locomoção de deficientes. |
R$ 1,80 |
Carrinho de supermercado | R$ 2,40 |
OUTRAS TARIFAS | |
Bandeira 2 — fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente, de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e, aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até as 6 (seis) horas do dia subsequente e durante todo o mês de dezembro de forma facultativa. | |
É permitido ao condutor cobrar do usuário taxa adicional de retorno equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor registrado no taxímetro, das corridas que tiverem como destino Municípios não conveniados com Santa Luzia, atendendo o disposto na Tabela de Tarifas em vigor, sendo necessário informar previamente ao usuário. |
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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