LEI Nº 4.838, DE 24 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 4.838, DE 24 DE JUNHO DE 2025

 

 

Dispõe sobre autorização para adesão ao “Projeto Mãos Dadas” do Governo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município de Santa Luzia – MG autorizado a realizar adesão ao “Projeto Mãos Dadas” do Estado de Minas Gerais que visa a ampliação do regime de colaboração entre Estado e Municípios na organização do Sistema Público de Ensino, com oferecimento de apoio pedagógico, técnico e financeiro, para que amplie o atendimento aos anos iniciais e finais do ensino fundamental, indo ao encontro do preconizado no art. 211, da Constituição Federal de 1988, art. 197 da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 10, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998.

 

Art. 2º  Fica definido que a adesão ao Projeto Mãos Dadas se destinará à descentralização do ensino, mediante a transferência da gestão administrativa, financeira e operacional do atendimento dos anos iniciais e dos anos finais do Ensino Fundamental, 1º ao 9º ano, da Rede Estadual para a Rede Municipal.

 

Art. 3º  Fica a cargo do Estado de Minas Gerais o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, relativos aos alunos integralizados pelo Município de Santa Luzia, após a adesão ao Projeto.

 

Art. 4º  Fica o Estado de Minas Gerais responsável por disponibilizar, como atendimento adicional, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, conforme análise conjunta do Município de Santa Luzia com a Superintendência Regional de Ensino na circunscrição, as possibilidades a seguir:

I – repasse de recursos financeiros para a execução de obras e reformas;

II – cessão de servidores efetivos do quadro de pessoal do Estado de Minas Gerais;

III – repasse de recursos financeiros para aquisição de mobília e equipamentos; e

IV – repasse de recursos financeiros para aquisição de ônibus escolares.

 

Art. 5º  O Município de Santa Luzia se compromete a cumprir a legislação vigente e a encaminhar a documentação específica correspondente à opção realizada para cada ato.

§ 1º  Em sobrevindo legislação estadual superveniente que discipline a matéria atinente à descentralização do ensino, a respectiva adesão poderá ser revista pelo Estado/Secretaria e Município.

§ 2º  A celebração do convênio fica condicionada à apresentação de estudo orçamentário-financeiro, por parte do Município de Santa Luzia, com respectiva viabilidade nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 24 de junho de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

Comentários

    Categorias