EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2025
Altera e acresce dispositivos da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, de 1º de setembro de 2000.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais, devendo ser votado pela Câmara de Vereadores podendo receber emendas.”
Art. 2º O Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A Lei Municipal que criar, reorganizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada ao órgão oficial do Estado e do Município.”
Art. 3º O inciso XXXV, do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXV – criar a Guarda Municipal, podendo transformá-la em Órgão de Segurança Pública Municipal, observadas as leis nacionais”.
Art. 4º O art. 20 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes unidades de serviços:
I- Corpo Legislativo;
II – Gabinetes e Secretaria;
III – Financeiro, Tesouraria e Contabilidade;
IV – Recursos Humanos;
V – Almoxarifado;
VI – Procuradoria;
VII – Diretoria de Processo Legislativo;
VIII – Escola do Legislativo;
IX – Procuradoria da Mulher;
X – Ouvidoria;
XI – Corregedoria;
XII – Controle Interno
XIII – Procon Câmara e sua Coordenação;
XIV – Serviços Gerais.
§ 2º Resolução e Lei disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, seu funcionamento e regime jurídico dos seus servidores.
§ 3º Cada Sessão Legislativa terá duração de 01 (um) ano.”
Art. 5º O art. 40 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
I – Eleger sua Mesa Diretora no segundo semestre do ano final do Mandato da Presidência atual, e somente por mais duas Sessões Legislativas;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Criar ou extinguir cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, do Estado ou do País, por mais de 15 (quinze) dias;
VII – Julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
X – Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XI – Constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de Orçamento;
XII – Estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XIII – Convocar os Secretários, Diretores ou Assessores para prestar pessoalmente informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – Elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei de Orçamento;
XVIII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XX – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município e do Estado por mais de quinze dias e do país, por qualquer tempo;
XXI – Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais do orçamento da Câmara.”
Art. 6º O art. 29 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 O mandato da Mesa será de 02 (duas) Sessões Legislativas, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. A eleição para a Mesa Diretora será a partir do segundo semestre do ano final do Mandato da Presidência atual, observados os prazos regimentais de inscrição dos candidatos.”
Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 106 da Lei Orgânica Municipal de Santa Luzia/MG, vigorando com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá disponibilizar seus bens usados e devidamente obsoletos para que o Município tome as providências cabíveis.”
Art. 8º A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 17 de junho de 2025.
Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal
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