DECRETO Nº 4.151, DE 29 DE MARÇO DE 2023 – PGM

DECRETO Nº 4.151, DE 29 DE MARÇO DE 2023

 

 

Regulamenta a concessão de subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia, autorizado na forma da Lei nº 4.564, de 24 de março de 2023.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que com a sanção da Lei nº 4.564, de 23 de março de 2023, a passagem, irá custar R$ 4,00 (quatro reais) para o usuário de transporte público coletivo, a partir de abril de 2023, observando-se os valores máximos de que trata o aludido diploma legal;

 

CONSIDERANDO que conforme informado pela Secretaria Municipal de Finanças no estudo de impacto orçamentário-financeiro anexo ao Projeto de lei, que culminou na citada Lei Municipal, a tarifa do transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deveria, em tese, ser reajustada para R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) em 2023;

 

CONSIDERANDO que concessão da subvenção econômica tem como objetivo evitar um reajuste tarifário que agrave a situação econômico-financeira da população e ao mesmo tempo evitar um possível colapso do sistema de transporte público;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a tarifa já se encontra em R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto nº 3.956, de 18 de janeiro de 2022;

 

CONSIDERANDO que de acordo com as informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo Municipal irá subvencionar R$ 1,90 (um real e noventa centavos) da tarifa, sendo R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) da tarifa atual e R$ 0,40 (quarenta centavos) do reajuste para 2023;

 

CONSIDERANDO que a Concessionária do Serviço de Transporte Público Coletivo Convencional de Passageiros por Ônibus deve manter todas as sujeições contratuais da concessão de transporte público previsto no Contrato n° 162/2012, com a mesma qualidade no serviço prestado;

 

CONSIDERANDO a necessária observância à Lei Federal n° 12.587, de 2012, que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, bem como as normas de Direito Financeiro, especialmente, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

CONSIDERANDO que conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná[1], vários Municípios têm obtido a autorização legislativa para a instituição de subsídios ou subvenção fiscal e definição de seus respectivos valores como forma de ajuda custeio destas concessões no atual cenário de crise, a fim de solucionar as dificuldades vivenciadas em seus serviços públicos de transporte coletivo[2];

 

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 4.564, de 2023, determina que Poder Executivo regulamentará, no que couber, o aludido diploma legal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de subvenção econômica mensal ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município, autorizado na forma da Lei nº 4.564, de 24 março de 2023.

Parágrafo único.  Para a execução do disposto neste Decreto, dever-se-á observar além do disposto na Lei Municipal que rege a matéria, a Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e as normas de Direito Financeiro, especialmente, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2°  Os valores máximos anuais das subvenções econômicas estão autorizados no art. 1° da Lei nº 4.564, de 2023, da seguinte forma:

I – para o ano de 2023: R$ 3.348.675,90 (três milhões e trezentos e quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos); e

II – para o ano de 2024: R$ 4.464.901,20 (quatro milhões e quatrocentos e sessenta e quatro mil e novecentos e um reais e vinte centavos) mais o percentual de eventual reajuste tarifário.

§ 1°  Considerando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto e nos arts. 1° e 2° da Lei nº 4.564, de 2023, os valores das subvenções econômicas a serem repassados mensalmente à Concessionária, de que trata o Contrato nº 162/2012, serão os seguintes:

I – para o ano de 2023: R$ 372.075,10 (trezentos e setenta e dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos); e

II – para o ano de 2024: R$ 372.075,10 (trezentos e setenta e dois mil, setenta e cinco reais e dez centavos) mais o percentual de eventual reajuste tarifário.

§ 2°  O repasse de que trata o inciso I do § 1° se dará a partir de abril de 2023.

§ 3°  Os valores estabelecidos neste artigo e nos arts. 1° e 2° da Lei nº 4.564, de 2023, foram obtidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte a partir da análise dos dados de passageiros transportados no Município, no período janeiro a dezembro de 2022.

§ 4°  Em conformidade com os cálculos de que trata este artigo, a partir de abril de 2023, o Poder Executivo Municipal irá subvencionar R$ 1,90 (um real e noventa centavos) da tarifa, sendo:

I – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) da tarifa atual; e

II – R$ 0,40 (quarenta centavos) do reajuste para 2023.

§ 5°  Considerando o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei nº 4.564, de 2023, e neste Decreto a passagem irá custar R$ 4,00 (quatro reais) para o usuário de transporte público coletivo, a partir de abril de 2023.

§ 6°  Os valores efetivamente repassados nos termos da Lei nº 4.564, de 2023, e deste Decreto integrarão o cálculo da modicidade tarifária.

 

Art. 3°  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte deverá solicitar mensalmente o repasse mensal das subvenções econômicas à Secretaria de Finanças, em até 5 (cinco) dias de antecedência à efetivação de cada repasse à Concessionária.

Parágrafo único.  A efetivação de cada repasse de que trata o caput deverá ocorrer todo dia 12 (doze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, conforme definido no parágrafo único do art. 2° da Lei nº 4.564, de 2023.

 

Art. 4°  A Concessionária deverá enviar à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, cronograma de atualização dos índices de rotatividade de passageiros, índices de gratuidade e índices de transbordo.

 

Art. 5°  A Concessionária executará o quadro de horários cadastrado no Portal da Prefeitura de Santa Luzia, devendo empregar mão de obra e frota suficiente para o cumprimento integral dos horários.

§ 1°  A Concessionária realizará viagens extras, além dos horários programados, nas seguintes situações:

I – para atender os níveis de serviços estabelecidos, em especial os intervalos máximos entre viagens, evitar demanda reprimida e respeitar que o nível máximo de ocupação de cada veículo não seja extrapolado;

II – para repor, eventualmente, alguma viagem não realizada ou interrompida;

III – para atender demandas especificadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, considerando que ela é responsável pela correta execução e fiscalização do disposto na Lei nº 4.564, de 2023, e neste Decreto.

§ 2°  A Concessionária poderá apresentar justificativa fundamentada sobre eventuais impossibilidades de cumprimento de viagens programadas, por força maior ou motivos que extrapolem suas responsabilidades decorrentes de eventos e fatos relacionados ao trânsito, conforme critérios, procedimentos e motivações definidas em portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.

 

Art. 6°  Na constatação de aumento no número de passageiros registrados, a Concessionária deverá apresentar novo quadro de horários proposto, de modo a equalizar a oferta à demanda, considerando os níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, neste Decreto e em portarias da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte.

 

Art. 7°  A Concessionária enviará relatório eletrônico diário com as informações do número de viagens programadas e número de viagens realizadas em cada linha e faixa horária, conforme critérios definidos em portaria da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, permitindo a conferência, por meio dos sistemas informatizados disponíveis e das fiscalizações e monitoramento.

 

Art. 8°  O pagamento da subvenção econômica, excepcionalmente, poderá ser suspenso, quando se constatar o não cumprimento do disposto na Lei nº 4.564, de 2023, neste Decreto e no Contrato de Concessão nº 162/2012.

 

Art. 9°  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte disponibilizará canal específico para registro das manifestações sobre o transporte coletivo.

§ 1°  As manifestações a que se refere o caput se darão de forma eletrônica, por meio de e-mail e whatsapp.

§ 2°  A manifestação será desconsiderada caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para a análise.

 

Art. 10.  O recebimento pela Concessionária da primeira parcela da subvenção econômica implica em plena aceitação das regras constantes da Lei nº 4.564, de 2023, e deste Decreto.

 

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes será responsável pela correta execução e fiscalização do disposto na Lei nº 4.564, de 2023, e neste Decreto.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 29 de março de 2023

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

[1] ACÓRDÃO Nº 3738/20 – TRIBUNAL PLENO
[2] ACÓRDÃO Nº 3738/20 – TRIBUNAL PLENO

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