DECRETO Nº 4.282, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
DECRETO Nº 4.282, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, da Taxa De Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, referentes ao exercício de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou em parcelas, a critério da Administração Pública, na forma e prazos dispostos em regulamento, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS será devida anualmente, lançada de ofício pela autoridade competente e cobrada em conjunto com o IPTU, na forma e prazos previstos em regulamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 3.455, de 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será cobrado anualmente, por lote vago, no montante de ¾ (três quartos) de 01 (uma) unidade padrão da Tarifa B4ª ou outra que a venha substituir, de acordo com a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou anualmente, por lote vago com metragem da testada principal igual ou inferior a 20 m (vinte metros) lineares, no montante de R$ 105,00 (cento e cinco reais), sendo que neste caso o lançamento será feito por meio da guia do IPTU, nos termos do inciso II do caput do art. 3º e do art. 6º da Lei nº 2.414, de 27 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO que o crédito tributário e não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de juros, multa e atualização monetária na forma prevista no art. 294 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010;
CONSIDERANDO que o caput do art. 506 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, determina que “os tributos instituídos e arrecadados pela Administração Pública Municipal serão atualizados pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, na insubsistência deste, por outro índice oficial que for adotado pelo Município”;
CONSIDERANDO que se encontram, dentre as competências da Secretaria Municipal de Finanças, elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;
CONSIDERANDO que são atribuições da Gerência Tributária, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, gerenciar todas as atividades relativas à tributação municipal, desenvolver políticas com o objetivo de incrementar a receita municipal, planejar e avaliar as atividades relacionadas com o lançamento, arrecadação e classificação de receitas, administração do crédito tributário, atendimento ao contribuinte e administração de cadastros, bem como melhorar a eficiência e eficácia na arrecadação, utilizando plenamente o potencial arrecadatório do município, nos termos, respectivamente, dos incisos I, X, XI e XII do § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 4.570, de 2023; e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Finanças[1] no sentido de elaborar o presente ato normativo,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento e o prazo de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, referentes ao exercício de 2024, serão estabelecidos por meio deste Decreto.
Art. 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos de que trata o art. 1º deverá realizá-lo em cota única até o dia 10 de abril de 2024.
Parágrafo único. A opção pelo pagamento na forma estabelecida no caput importará na redução de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação pecuniária tributária devida, a título de desconto.
Art. 3º O contribuinte, pessoa física, que não optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos dispostos no art. 1º, poderá realizá-lo em 08 (oito) parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), vencíveis nas seguintes datas:
I – 1ª parcela em 10 de abril de 2024;
II – 2ª parcela em 10 de maio de 2024;
III – 3ª parcela em 10 de junho de 2024;
IV – 4ª parcela em 10 de julho de 2024;
V – 5ª parcela em 12 de agosto de 2024;
VI – 6ª parcela em 10 de setembro de 2024;
VII – 7ª parcela em 10 de outubro de 2024; e
VIII – 8ª parcela em 11 de novembro de 2024.
Parágrafo único. O contribuinte, pessoa jurídica, que não optar pelo pagamento à vista dos valores referentes aos tributos dispostos no art. 1º poderá realizá-lo em 08 (oito) parcelas, respeitada a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), vencíveis nas datas de que tratam os incisos I ao VIII do caput.
Art. 4º Considerando que o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, acumulado no exercício de 2023, foi de -3,18% (menos três, virgula dezoito por cento), não há atualização monetária da base de cálculo dos tributos municipais anuais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de janeiro de 2024.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Processo SEI nº 24.7.000000042-3.
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