DECRETO Nº 4.289, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

DECRETO Nº 4.289, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

 

 

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santa Luzia – MG em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o crescente registro do número de casos suspeitos e/ou confirmados de pacientes infectados pelo mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus causador de doenças chamadas de arbovirores, e, em especial, a dengue;

 

CONSIDERANDO o registro nas Unidades de Saúde do Município de Santa Luzia de considerável aumento do número de casos suspeitos (2.683 para dengue e 89 para chikungunya) e/ou confirmados (329 para dengue e 12 para chikungunya) de pacientes que apresenta(ra)m quadro positivo de infecção pela doença dengue;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu art. nº 197;

 

CONSIDERANDO a decretação, pelo Governo do Estado de Minas Gerais do Decreto Estadual (com numeração especial) nº 64, de 26 de janeiro de 2024, onde se “declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses”; e

 

CONSIDERANDO a solicitação[1] da Secretaria Municipal de Saúde por meio do Processo SEI nº 24.18.000000080-4,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santa Luzia – MG, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º  Fica autorizada, em razão da Situação de Emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º  A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública Municipal, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

§ 2º  Caberá à Secretaria Municipal de Saúde – SMSA instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 3º  Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos municipais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º  Sempre que houver obstáculos ao ingresso em qualquer imóvel o Agente de Combate às Endemias – ACE reportará imediatamente o fato à Secretaria Municipal de Saúde por meio de relatório circunstanciado a fim de subsidiar a lavratura do auto de infração pela autoridade sanitária municipal que, no exercício da ação de vigilância, conterá:

I – o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; e

III – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de 2 (duas) testemunhas e a do agente autuante;

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, para garantir o acesso dos agentes sanitários aos imóveis.

 

Art. 5º  Fica instituído o Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses (dengue, zika ou chikungunya), que será formado pelos seguintes representantes:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, da Atenção Primária à Saúde;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilância Sanitária;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, da Zoonoses,

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilância Ambiental;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

VII – 1 (um) representante  da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

IX – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

X – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

XI – 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; e

XII – 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal.

§ 1º  Os representantes serão indicados formalmente por cada uma das secretarias e órgãos e nomeados por portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º  O Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º  O Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses terá como objetivo contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle de doenças, bem como no atendimento a situações adversas provocadas pelas arboviroses e zoonoses de importância em saúde pública em todo o território do Município de Santa Luzia.

 

Art. 6º  A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Santa Luzia, 06 de fevereiro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

[1] Comunicação Interna nº 284/2024-02/SMSA

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