DECRETO Nº 4.536, DE 23 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 4.536, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Santa Luzia no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023, prevê que a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania – SMDS é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a Assistência Social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 4.570, de 2023, prevê que são atribuições da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Benefícios Eventuais promover, coordenar e executar projetos, programas e ações de educação e segurança alimentar e nutricional, como também promover ações de educação e segurança alimentar, orientação sobre o consumo de alimentos, preservação e resgate da cultura gastronômica, combate ao desperdício e promoção da saúde para famílias, associações comunitárias e entidades assistenciais, para elevação da segurança alimentar e nutricional no Município;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.724, de 29 de maio de 2024, estabelece que compõe o SISAN em nível municipal o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; e
CONSIDERANDO a solicitação estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania contida no processo SEI nº 24.20.000001980-5,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e assessoramento imediato ao Chefe do Executivo, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2° Compete ao COMSEA:
I – organizar, convocar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
§ 1° O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O COMSEA será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 7° da Lei nº 4.724, de 29 de maio de 2024.
§ 1° A representação governamental no COMSEA será exercida pelas seguintes pastas:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
III – Secretaria Municipal de Saúde; e
IV – Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares das pastas representadas.
§ 3° As organizações escolhidas para representação da sociedade civil no COMSEA deverão atender os seguintes critérios:
I – ter atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II – ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;
III – ser organização de abrangência estadual com atuação no Município há pelo menos 1 (um) ano; e
IV – ser organização de base municipal, territorial ou interterritorial.
§ 4° A composição final da representação deve contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo sistema agroalimentar, tais como produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
§ 5° A representação da sociedade civil deverá contemplar organizações civis de setores como movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural, associação de classes profissionais e empresariais, instituições religiosas de diferentes expressões de fé, movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais, universidades e institutos de pesquisas.
§ 6° As entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados por meio do processo de que trata o caput indicarão, dentre seus membros, seus representantes no COMSEA.
§ 7° Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
§ 8° Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4° O primeiro processo de escolha de representantes da sociedade civil para compor o COMSEA será realizado através de convocação pública para eleição previamente divulgada.
Art. 5° O COMSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Secretaria-Geral;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria – Geral
Art. 6º O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será apresentado o novo Presidente do COMSEA Municipal.
Art. 7° Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II – representar externamente o COMSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 8° O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania será o Secretário-Geral do COMSEA, competindo-lhe assessorar o COMSEA.
Art. 9° Ao Secretário-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetorial com as secretarias e instituições municipais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; e
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 10° Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 11º Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III – assessorar e assistir o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA Municipal.
Art. 12º Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 13º Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14º Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15º O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16º As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17º O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania prestará apoio técnico e logístico para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 23 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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