DECRETO Nº 4.579, DE 18 DE JULHO DE 2025 – PGM

DECRETO Nº 4.579, DE 18 DE JULHO DE 2025

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.826, de 30 de abril de 2025, que “Autoriza a concessão de transporte e passagens para atletas e paratletas participantes de competições esportivas fora do Município de Santa Luzia/MG”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 4.826, de 30 de abril de 2025, que “Autoriza a concessão de transporte e passagens para atletas e paratletas participantes de competições esportivas fora do Município de Santa Luzia/MG”, determina que ela será regulamentada, no que couber; e

 

CONSIDERANDO a solicitação[1] e as competências da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão de assessoramento ao Prefeito de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com juventude, o esporte e o lazer,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os critérios e os procedimentos para a concessão de transporte e passagens a atletas e paratletas, infantojuvenis, juvenis e adultos, participantes de competições esportivas fora do Município de Santa Luzia, nos termos da Lei nº 4.826, de 30 de abril de 2025.

 

Art. 2º  A concessão do transporte e das passagens observará, além dos requisitos previstos na Lei nº 4.826, de 2025, os seguintes critérios, considerados em ordem de prioridade:

I – modalidades olímpicas ou paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional – COI ou pelo Comitê Paralímpico Internacional – CPI;

II – competições oficiais promovidas por federações ou confederações reconhecidas nos âmbitos estadual, nacional ou internacional;

III – relevância técnica, social ou institucional das competições, conforme análise da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

IV – representação oficial do Município de Santa Luzia, comprovada formalmente; e

V – entidades esportivas ou sociais sem fins lucrativos regularmente constituídas, com atuação comprovada no Município.

§ 1º  Em caso de restrições orçamentárias ou logísticas, a seleção dos pedidos seguirá a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.

§ 2º  As entidades mencionadas no inciso V do caput que desenvolvam projetos permanentes de inclusão, formação esportiva ou paradesporto terão prioridade dentro de sua categoria, podendo ser alocadas à frente de outras entidades ou solicitações de mesma classificação técnica.

 

Art. 3º  A análise dos requerimentos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer considerará ainda:

I – a regularidade da documentação apresentada;

II – a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do requerimento;

III – a compatibilidade do evento com os objetivos da política municipal de esporte e lazer; e

IV – a observância ao disposto no art. 2° da Lei nº 4.826, de 2025.

Parágrafo único.  O indeferimento do requerimento deverá ser devidamente fundamentado e comunicado formalmente ao requerente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, observando-se o disposto no art. 3° da Lei nº 4.826, de 2025.

 

Art. 4°  A concessão do transporte e das passagens ficará condicionada à apresentação de planejamento esportivo, que deverá conter:

I – cronograma de treinamentos, com indicação de dias, horários e local;

II – calendário de competições previstas no ano vigente, com indicação das datas e locais; e

III – identificação dos profissionais técnicos responsáveis pelo acompanhamento do atleta ou equipe.

Parágrafo único.  A ausência de planejamento esportivo poderá acarretar o indeferimento do requerimento pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 5°  O transporte e as passagens previstas neste Decreto serão concedidos apenas para deslocamentos dentro do território nacional, nos termos da Lei nº 4.826, de 2025.

 

Art. 6º  Após o deferimento do requerimento de transporte e/ou passagens:

I – será expedido formulário de viagem, elaborado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que será entregue ao motorista, o qual deverá mantê-lo em sua posse durante toda a viagem e devolvê-lo devidamente preenchido; e

II – os requerentes, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ao solicitarem e utilizarem o transporte e/ou as passagens concedido pelo Município, poderão autorizar, mediante contrato específico, o uso de sua imagem, nome, voz e apelido esportivo em materiais de divulgação institucional, publicidade de interesse público ou campanhas de promoção do esporte e lazer, nos termos da legislação aplicável, notadamente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único.  O formulário de viagem, que trata o caput, deverá conter, no mínimo:

I – dados do veículo;

II – dados dos usuários;

III – dados do motorista;

IV – a quilometragem registrada no início e término da viagem;

V – as datas de início e término da viagem;

VI – os horários de saída e chegada ao Município de Santa Luzia;

VII – o itinerário da viagem; e

VIII – outras anotações do interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7°  A utilização do transporte e passagens concedidos pelo Município a beneficiários menores de 18 (dezoito) anos observará as seguintes condições:

I – para crianças e adolescentes com 16 (dezesseis) anos completos ou mais, é exigida a apresentação de Termo de Autorização para Transporte e Passagens, assinado por um dos pais ou responsável legal, com firma reconhecida e com estrita observância ao melhor interesse do menor, em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e

II – para crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, aplicam-se as disposições do art. 83 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

§ 1º  O Termo de Autorização, que trata o inciso I do caput, deverá conter, no mínimo:

I – identificação completa do menor e de seu responsável legal;

II – autorização expressa para a participação do menor na viagem e no evento esportivo correspondente; e

III – declaração de ciência sobre os riscos inerentes à viagem e às atividades esportivas.

§ 2º  A ausência do Termo de Autorização acarretará o indeferimento automático pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do transporte ao menor de idade.

§ 3°  Eventual autorização para o uso da imagem, nome, voz e apelido esportivo do menor de 18 (dezoito) anos de idade ao Município, deverá ser autorizada, mediante contrato específico, por seus pais ou responsável legal, exclusivamente para fins de divulgação institucional, campanhas de conscientização e promoção educativa do esporte e lazer promovidos pelo Município, nos estritos termos e limites da legislação aplicável, notadamente a Lei Federal nº 13.709, de 2018,e a Lei Federal nº 8.069, 1990.

 

Art. 8°  Os atletas, paratletas ou entidades beneficiadas poderão utilizar, durante as competições, uniformes contendo a identificação institucional da parceria ou do apoio concedido pelo Município, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, observada a legislação sobre publicidade dos atos administrativos e o princípio da impessoalidade

§ 1º  O modelo de identificação institucional da parceria ou do apoio, a que se refere o caput, será definido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em conjunto com a Gerência de Comunicação, a fim de assegurar a conformidade com o princípio da impessoalidade e a identidade visual do Município

§ 2º  A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer disponibilizará, por meio eletrônico, o manual de aplicação e os arquivos digitais da identificação institucional referida no § 1º.

 

Art. 9°  Nas viagens de abrangência interestadual, deverá ser assegurada pelo requerente a inclusão de, no mínimo, um treinador ou técnico responsável por atleta ou equipe beneficiária.

§ 1º  O técnico indicado deverá estar vinculado ao planejamento esportivo apresentado no requerimento.

§ 2º  A indicação do profissional deverá ser comprovada por meio de documento oficial da entidade ou projeto vinculado ao atleta.

 

Art. 10.  A autorização para utilização dos veículos do Município atenderá aos seguintes requisitos:

I – estar devidamente fundamentada;

II – indicar os beneficiários do transporte com nome completo e documento de identidade;

III – indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem; e

IV – indicar o veículo que será utilizado.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução deste Decreto, como manutenção dos veículos, combustível, pedágios e demais encargos, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, respeitado o limite do orçamento anual.

Parágrafo único.  As despesas com pessoal correrão por conta das dotações próprias de pessoal consignadas no orçamento-programa vigente do Município.

 

Art. 12.  É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto na Lei nº 4.826, de 2025.

 

Art. 13.  Caso constatado pelo Poder Executivo ou pelos órgãos de controle o uso indevido, abusivo ou com finalidade diversa da estabelecida na Lei nº 4.826, de 2025, e neste Decreto, os requerentes responderão solidariamente por eventuais crimes contra a Administração Pública, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 14.  É vedado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer conceder transporte e/ou passagens:

I – a atletas, a paratletas, participantes ou entidades que recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios comerciais ou industriais de grande porte que tornem o auxílio de transporte dispensável;

II – a atletas, a paratletas, participantes ou entidades cujo vínculo profissional com as atividades esportivas seja incompatível com o propósito de fomento ao esporte subsidiado pelo Município;

III – a atletas, a paratletas, participantes ou entidades que prestem, no momento da solicitação, serviços remunerados ao próprio Município que possam gerar conflito de interesses com a concessão do transporte;

IV – a crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências dos arts. 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

V – com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios que regem a Administração Pública e aos princípios desportivos; e

VI – para transporte de passageiros acima da capacidade do veículo destinado ao transporte dos atletas.

 

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá expedir portarias complementares para definir:

I – modelos de requerimento, fichas de deslocamento e demais documentos operacionais;

II – critérios objetivos para avaliação da relevância dos campeonatos, modalidades e entidades solicitantes; e

III – prazos e formas de prestação de contas.

 

Art. 16.  Para fins de organização e controle orçamentário e financeiro e visando atender ao interesse público, deverá ser estabelecido o limite anual de viagens por beneficiário, observado o disposto a seguir:

I – até 5 (cinco) viagens intermunicipais; e

II – até 3 (três) viagens interestaduais.

§ 1º  Os limites referem-se a cada exercício fiscal e poderão ser revisados anualmente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, de forma devidamente fundamentada, observado o interesse público e desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira.

§ 2º  Casos excepcionais poderão ser autorizados mediante justificativa técnica fundamentada e disponibilidade orçamentária

 

Art. 17.  O Município poderá receber doações, patrocínios, auxílios ou parcerias da iniciativa privada, destinados a apoiar o transporte de atletas e paratletas, desde que:

I – não haja contrapartida financeira por parte do Município;

II – seja formalizado termo de doação, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico adequado;

III – os bens ou serviços sejam destinados exclusivamente ao cumprimento do objeto desta política pública; e

IV – sejam respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º  A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar a identificação institucional das empresas apoiadoras em peças de divulgação do programa, desde que tal medida seja compatível com o interesse público e seja estritamente informativa, sendo vedada qualquer forma de promoção comercial ou pessoal.

§ 2º  A prestação de contas dos auxílios recebidos observará as normas de controle interno e externo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 18.  As disposições deste Decreto poderão ser revistas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, por conveniência administrativa ou por força de alteração legal.

 

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de julho de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

[1] SEI 25.12.000000161-6

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