DECRETO Nº 4.590, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

DECRETO Nº 4.590, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

 

 

Regulamenta os procedimentos para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas no âmbito do Município de Santa Luzia/MG.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que inclusão social das pessoas com deficiência – PCDs é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988 e reforçado pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seu art. 3º-A, que dispõe sobre a criação da Ciptea – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, um instrumento que promove a igualdade ao assegurar acesso prioritário e inclusão em serviços essenciais;

 

CONSIDERANDO finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos e operacionais, bem como definir responsabilidades referentes à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas; e

 

CONSIDERANDO a manifestação através do SEI nº 25.3.000000403-5,

 

DECRETA:

 

Art.1º  A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas passa a ser regulamentada pelas disposições deste Decreto.

 

Art. 2º  A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas será padronizada e emitida pela Secretaria Municipal de Saúde,  sendo beneficiárias as pessoas com síndromes, transtornos ou deficiências ocultas, como documento opcional e gratuito, para garantia de direitos, atenção integral, pronto atendimento e prioridade de acesso aos serviços públicos em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, que deverá ser emitida via aplicativo.

 

Art. 3º  Poderá requerer a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas:

I – o próprio interessado, caso seja absolutamente capaz;

II – os pais do interessado, caso este seja menor;

III – na ausência dos pais, o tutor do interessado, nos casos estabelecidos pela legislação civil; e

IV – o curador do interessado, em caso de incapacidade civil relativa, nos termos da legislação civil.

 

Art. 4º  Para requerer a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas será necessária a apresentação das seguintes informações e documentos:

I – Requerimento de Emissão especificando a síndrome, transtorno, ou deficiência oculta, formulário padronizado, contendo:

a) nome completo;

b) filiação;

c) local e data de nascimento;

d) número da carteira de identidade civil;

e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

f) tipo sanguíneo;

g) cópia de comprovante do endereço residencial completo; e

h) número de telefone do interessado;

II – 2 (duas) fotografias no formato 3×4;

III – dados do solicitante responsável, nos termos dos incisos II a IV do caput do art. 3º:

a) nome completo;

b) número de um documento de identificação;

c) cópia do comprovante do endereço residencial;

d) telefone; e

e) e-mail;

IV – cópia de Laudo Técnico Funcional comprobatório emitido por médico psiquiatra ou neurologista, que responderá administrativamente juntamente com o paciente ou responsável legal pela veracidade das informações disponibilizadas, que deverá ser devidamente identificado pelo registro profissional do médico especialista, emitido nas conformidades dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que a pessoa possui síndrome, transtorno, ou deficiência oculta;

V – número do CadÚnico, se for beneficiário de programas sociais;

VI – carteira do SUS; e

VII – formulário de solicitação preenchido, disponível online ou no local de atendimento.

§ 1º  Para solicitação online o requerente deverá acessar o aplicativo indicado pelo Município preenchendo o formulário de solicitação, anexando os documentos digitalizados.

§ 2º  Para solicitação presencial, o requerente deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Saúde apresentando os documentos disposto neste artigo.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização de síndrome, transtorno ou deficiência oculta, para identificar a prioridade devida a estas pessoas.

 

Art. 6º  À pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas poderá ser assegurado o direito a acompanhante nos seguintes termos:

I – todos os beneficiários menores de 12 (doze) anos têm direito a acompanhante;

II – os beneficiários maiores de 12 (doze) anos poderão fazer constar direito ao acompanhante na Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas desde que esta necessidade seja indicada no Laudo Técnico Funcional, sendo este acompanhante obrigatoriamente pessoa maior de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 7º  Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas, poderá ser emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 8º  A Carteira de Identificação terá validade de 05 (cinco) anos, de forma que, ao final deste período deverão ser atualizados os dados cadastrais do beneficiário e será revalidada com o mesmo número da primeira emissão, devendo, para tanto, as emissões serem registradas no formulário denominado Controle de Emissão.

 

Art. 9º  A autorização concedida por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas somente terá validade se for apresentada na via original e preencher as seguintes condições:

I – for apresentada sempre que solicitada;

II – estiver com prazo de validade vigente; e

III – caso seja utilizada para estacionamento em vaga de trânsito preferencial, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas deverá estar colocada no painel do veículo, de forma visível para a autoridade de trânsito.

 

Art. 10.  A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas poderá ser recolhida, suspensa ou cassada, a qualquer tempo, especialmente se verificada sua utilização em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, especialmente se constatado por ocasião da utilização, que não serviu para o transporte de seu beneficiário direto, considerando-se como uso irregular também as disposições abaixo:

I – sua utilização por terceiros;

II – o uso de cópia, efetuada por qualquer processo; e

III – o porte da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas falsificada ou contendo rasuras.

 

Art. 11.  A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndromes, Transtornos e Deficiências Ocultas também é válida para estacionamento de veículo nas vagas devidamente sinalizadas, nos termos do inciso III do caput do art. 9º.

Parágrafo único.  Esta autorização também permite o uso em vagas, devidamente sinalizadas, de Estacionamento Rotativo regulamentado, gratuito ou pago.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na sua data de publicação.

 

Santa Luzia, 13 de agosto de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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