DECRETO Nº 4.621, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 4.621, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de contratação temporária de curta duração para substituição de professor efetivo afastado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia/MG, nos termos da Lei nº 3.832, de 08 de junho de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar a continuidade das atividades pedagógicas, sem prejuízo da qualidade da educação e da regularidade dos 200 (duzentos) dias letivos previstos na Lei Nacional nº 9.394, 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que a ausência temporária de professor efetivo, por períodos curtos, pode comprometer a oferta regular das aulas e a aprendizagem dos alunos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.832, de 08 de junho de 2017, prevê a contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, incluída a hipótese de substituição de professor efetivo em razão de afastamento ou licença, na forma do regulamento, conforme previsão do inciso II do caput do art. 15; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos a serem observados pela Secretaria Municipal de Educação para a contratação temporária de curta duração, com vistas a garantir legalidade, transparência, impessoalidade e eficiência na gestão de pessoal da Rede Municipal de Ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA JUSTIFICATIVA E DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a contratação temporária de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento ou licença deste, nos termos do previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 3.832, de 08 de junho de 2017.
Art. 2º Para os efeitos do instrumento regulamentar ora estabelecido, denomina-se “contratação temporária de curta duração”, a contratação de professor substituto realizada com fundamento no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 3.832, de 2017, com duração máxima de 30 (trinta dias).
§ 1º A contratação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado específico e exclusivo para essa modalidade de contratação ou mediante o aproveitamento da lista de candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado vigente no Município, desde que tal possibilidade tenha constado expressamente do edital do certame a ser aproveitado.
§ 2º Na hipótese de contratação mediante o aproveitamento da lista de candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado vigente no Município, deverá ser observada a ordem de classificação dos candidatos no oferecimento das vagas.
§ 3º Em razão do caráter excepcional da contratação de curta duração, a sua efetivação não configura preterição arbitrária ou inobservância da lista de classificação de candidatos aprovados no concurso público ou processo seletivo simplificado vigentes.
§ 4º Nos casos em que a contratação de curta duração seja realizada mediante o aproveitamento de lista de candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo simplificado vigente no Município, em razão do caráter excepcional da contratação de curta duração, o aceite ou a recusa em assumir a vaga ofertada nessa modalidade não acarretará prejuízo à classificação do candidato no certame original.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 3º Nos casos de ausência de professor efetivo da Rede Municipal de Ensino, em razão de afastamento ou licença com duração de até 30 (trinta) dias, o(a) Diretor(a) da Unidade Escolar deverá formalizar a justificativa da ausência ao Inspetor Escolar responsável, detalhando o motivo do afastamento e o período previsto.
Art. 4º Caso nenhum servidor efetivo da unidade escolar aceite substituir o docente ausente mediante extensão opcional de jornada, nos termos da regulamentação vigente, o Inspetor Escolar deverá:
I – validar a necessidade da substituição, mediante conferência dos documentos apresentados pela direção da escola;
II – submeter a requisição à Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação, para verificação de disponibilidade de servidor efetivo de outra unidade, nos termos do art. 136 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008; e
III – não havendo servidor efetivo disponível, encaminhar a aprovação da vaga temporária para contratação emergencial de curta duração.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CHAMAMENTO
Art. 5º A Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação analisará a requisição e, se aprovada a necessidade da contratação, providenciará a submissão da vaga à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento para publicação do respectivo Edital de Chamamento, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. O edital citado no caput conterá, no mínimo:
I – as informações sobre a vaga disponível, com especificação da função, turno e período estimado da contratação;
II – a data, hora e local de comparecimento do candidato; e
III – a relação de documentos a serem apresentados.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO
Art. 6º A contratação será formalizada mediante Termo de Contrato Temporário de Curta Duração, com vigência máxima de 30 (trinta) dias, limitado ao período de afastamento do professor efetivo substituído.
Parágrafo único. O termo de contrato temporário de curta duração deverá conter expressamente as seguintes informações:
I – a natureza da contratação temporária de curta duração pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, e sua limitação ao período de afastamento do professor efetivo substituído; e
II – a indicação expressa do professor efetivo que se está substituindo e o respectivo período estimado de licença ou afastamento.
Art. 7º Cessada a licença ou o afastamento do professor efetivo substituído, fica o contrato temporário automaticamente rescindido, não se aplicando a essa modalidade de contratação a necessidade de comunicação prévia de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 3.832, de 2017.
Art. 8º A contratação de que trata este Decreto não gera direito à estabilidade, efetivação ou vantagens de natureza permanente, tampouco prejudicará a classificação do candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado aproveitado na forma do art. 2º.
Art. 9º O aceite ou a recusa da contratação não implicará alteração da posição classificatória do candidato, dada a natureza emergencial e excepcional desta modalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos, as situações excepcionais e as normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão disciplinados em regulamento específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 16 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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